2025
16/04/2025
Dispõe sobre o Controle da Execução Orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre a Transferência da Cota-Parte devida ao Conselho Federal de Administração
Publicado no dou n.º 77, de 24/04/2025, Seção i, pÁG. 284
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 666, DE 16 DE abril DE 2025
Dispõe sobre o Controle da Execução Orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre a Transferência da Cota-Parte devida ao Conselho Federal de Administração
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 661, de 27 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Federal disciplinar o funcionamento, aprovar o orçamento e as contas da Autarquia dos Administradores (art. 7º da Lei 4.769/65);
CONSIDERANDO que, para um devido acompanhamento da execução orçamentária da Autarquia, faz-se necessária a remessa mensal de informações dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle e a transparência na execução orçamentária dos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento prevê a programação da despesa para assegurar, em tempo útil, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho (alínea a do art. 48 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964);
CONSIDERANDO que as Cotas de receita que os Conselhos Regionais devem transferir ao Conselho Federal são incluídas como despesa no orçamento daqueles e como receita no orçamento deste (parágrafo 1º do art. 6º da Lei 4.320/64), não podendo, portanto, ser atrasada sua remessa ao Conselho Federal e nem mesmo ser aplicada, em qualquer hipótese, pelo Conselho Regional;
CONSIDERANDO que se devem individualizar as responsabilidades pelo cumprimento das normas administrativas e financeiras, na forma da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e demais normas pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle e a transparência na execução orçamentária dos Conselhos Regionais de Administração, bem como facilitar a automação do processo de análise dos dados financeiros, garantindo maior padronização nas informações enviadas;
CONSIDERANDO a recomendação exarada no Ofício nº 750/2025/CFA, de 17 de fevereiro de 2025 da Câmara de Governança e Controle CGC/CFA; e
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 5ª sessão Plenária realizada no dia 8 de abril de 2025
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração encaminharão ao Conselho Federal de Administração, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de competência:
I - balancete financeiro e patrimonial, mensal, aprovado pelo respectivo Plenário;
II - demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada no mês e acumuladas até o mês;
III - cópia das conciliações bancárias e extratos bancários do mês.
Parágrafo único. Os documentos mencionados nos incisos I a III serão enviados pelo CRA também em formato CSV.
Art. 2º Os Conselhos Regionais recolherão a cota-parte devida ao Conselho Federal, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 1º A cota-parte a que se refere o art. 10 da Lei 4.769/1965 incide sobre anuidades, taxas, multas e receitas diversas vinculadas à atividade-fim da autarquia, inclusive encargos moratórios dos débitos inscritos na dívida ativa administrativa ou judicial.
§ 2º Os valores remetidos após o vencimento serão corrigidos pela SELIC acumulada entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo cumprimento.
§ 3º Eventuais encargos moratórios decorrentes do atraso no repasse da verba referida no caput serão de responsabilidade do agente que deu causa.
Art. 3º Serão julgadas irregulares as contas anuais do CRA que estiver inadimplente com o repasse da cota-parte.
Art. 4º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 590, de 17 de dezembro de 2020, publicada no DOU n.º 243, de 21/12/2020, Seção 1 pág. 373.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Leonardo José Macedo |
Presidente |
CRA-CE nº 08277 |