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Resolução Normativa 479

Ano

2016

Data de Criação

09/05/2016

Data de Vigência

Data de Revogação

11/05/2017


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 504 - Revoga - Resolução Normativa 479

Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Administração


         Revogada pela Resolução Normativa CFA n. 504, de 11/05/2017

 

Publicado no DOU nº 90, 12/05/2016, Seção 1 pag. 243

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 479, 09  de maio de  2016

 

Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Administração

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4, de 13 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, bacharelado, e dá outras providências;

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Ciência da Administração, à luz do art. 2º da Lei nº 4.769, de 1965;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 6ª reunião, realizada em 01 de abril de 2016.

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica autorizado o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, abaixo relacionados:

I -    Agronegócio;

II -   Comércio Exterior;

III -  Gestão Ambiental;

IV -  Gestão de Agronegócio;

V -   Gestão de Cooperativas

VI -  Gestão Pública;

VII -  Hotelaria;

VIII - Marketing;

IX -   Negócios Internacionais;

X -    Relações Internacionais;

XI -   Turismo.

          Art. 2º São condições para a concessão do registro de que trata o caput do artigo anterior, sem prejuízo de outras condições previstas em normas específicas:

I – comprovação de que o requerente concluiu o curso até 31 de dezembro de 2018;

II – no caso de conclusão do curso em data posterior à mencionada no inciso anterior, comprovação de que o requerente estava regularmente matriculado no dia 31 de dezembro de 2018.

          Art. 3º A atuação profissional dos bacharéis de que trata esta Resolução Normativa é restrita à respectiva área de formação.

          Art. 4º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO  

Presidente do CFA

CRA-MS nº 013

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