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Resolução Normativa 504

Ano

2017

Data de Criação

11/05/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos egressos de cursos superiores conexos à ciência da Administração


         

Publicada no D.O.U 91, de15/05/2017. Seção 1 págs.225

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 504, DE 11 DE MAIO DE  2017

Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos egressos de cursos superiores conexos à ciência da Administração.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

          CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;

          CONSIDERANDO que o Sistema CFA/CRAs tem como premissa congregar os profissionais que exerçam atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

          CONSIDERANDO a evolução do ensino da ciência da Administração desde a publicação da Lei nº 4.769, de 1965, e a profusão de cursos superiores conexos à Administração, em seus diversos níveis, com amparo na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

          CONSIDERANDO a notória atuação e reconhecimento, tanto pelo mercado de trabalho quanto pela sociedade, dos egressos de cursos superiores conexos à Administração;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.

          RESOLVE:

          Art. 1º Os egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, que sejam voltados ao exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.

          Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação dos cursos de que trata o caput deste artigo aos campos da Administração, para fins de registro de egressos no Conselho Regional de Administração.

          Art. 2º A atuação dos profissionais de que trata a presente Resolução é restrita à respectiva área de formação acadêmica.

          Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.

          Art. 3º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica ao Administrador, assim entendido o bacharel em Administração regularmente inscrito no Conselho Regional de Administração.

          Parágrafo único. O registro dos profissionais de que trata o caput deste artigo sujeitar-se-á à Resolução específica editada pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 5º Os profissionais de Administração de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.

          Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 8º Revogam-se:

I -  a Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009;

II  - a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009;

III - Resolução Normativa CFA nº 379, de 11 de dezembro de 2009;

IV - Resolução Normativa CFA nº 386, de 29 de abril de 2010;

V  - Resolução Normativa CFA nº 396, de 8 de dezembro de 2010;

VI - Resolução Normativa CFA nº 404, de 4 de abril de 2011;

VII - Resolução Normativa CFA nº 412, de 10 de junho de 2011;

VIII - Resolução Normativa CFA nº 414, de 20 de setembro de 2011;

IX - a Resolução Normativa CFA nº 426, de 15 de agosto de 2012; e

X  - a Resolução Normativa CFA nº 479, de 09 de maio de 2016.

 

WAGNER SIQUEIRA 

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 

 

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