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Resolução Normativa 589

Ano

2020

Data de Criação

27/10/2020

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs


 

Publicado no D.O.U nº 208, de 29/10/2020, Seção 1, pág. 280

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Aprova o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 584, de 25/08/2020,

 

CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício dos profissionais da Administração, bem como, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7º, alíneas “b” e “d” da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; e

 

CONSIDERANDO a Decisão do Plenário na 4ª reunião realizada em 22 de 0utubro de 2020,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções Normativas CFA nº 446, de 19 de maio de 2014, e a 449, de 13 de agosto de 2014.

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85.872

  

 

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1º A fiscalização do exercício das atividades de Administração, abrangidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como o processo administrativo fiscal decorrente, obedecerão ao disposto no presente Regulamento.

Art. 2º A Unidade de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração será supervisionada por Conselheiro Titular designado como responsável pela unidade, eleito pelo Plenário, a quem compete orientar e exigir o cumprimento da legislação, bem como deste Regulamento.

Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração deverão manter, obrigatoriamente, no seu Quadro de Pessoal efetivo, no mínimo, um Fiscal, Administrador, para exercer as atividades pertinentes.

§ 1º Em se tratando dos CRAs que possuam apenas 1 (hum) fiscal em seu quadro de colaboradores, e na hipótese de vacância, afastamento ou licença do cargo, deverá o CRA designar um Administrador integrante do quadro efetivo do Sistema CFA/CRAs para desempenhar tais atividades.

§ 2º Em qualquer uma das situações previstas no § 1º, o CRA deverá, dentro do prazo máximo de 1 (hum) ano, realizar a contratação de Fiscal, mediante processo seletivo, ressalvados os casos em que houver impedimento por motivo de força maior, devidamente justificado junto ao CFA.

§ 3º Sendo o Fiscal contratado, o Administrador designado no § 1º, eventualmente investido na atividade de Fiscalização será reconduzido ao cargo de origem.

Art. 4º Após admissão pelo Conselho Regional, o Fiscal deverá receber treinamento pelo respectivo Conselho contratante.

Parágrafo único. É obrigação do Conselho Federal de Administração promover, periodicamente, a capacitação continuada dos Fiscais dos CRAs.

Art. 5° O Conselho Regional de Administração encaminhará ao Conselho Federal, até o décimo dia do mês subsequente, Relatório Global de Fiscalização por sistema padronizado pelo CFA.

 

CAPÍTULO II

DOS FISCAIS

 

Art. 6° As atividades de fiscalização serão exercidas por Fiscais, Administradores, integrantes do quadro de empregados dos Conselhos Regionais de Administração.

Art. 7° O quadro de Fiscais dos Conselhos Regionais de Administração será organizado de acordo com suas necessidades administrativas, e de acordo com a dotação orçamentária prevista, sendo que a admissão será através de processo seletivo público, salvo nos casos previstos no §1º do Art. 3º.

Parágrafo único. O processo seletivo versará de conteúdo da ciência da Administração, das atividades dos profissionais de Administração, principalmente, sobre o código de ética, legislação da profissão e Regulamento de Fiscalização.

Art. 8° O Fiscal do Conselho Regional de Administração terá as seguintes atribuições:

I – orientar as pessoas físicas e jurídicas, registradas ou não, sobre o exercício das atividades de Administração, previstas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

II - fiscalizar, na área de jurisdição do Conselho Regional, os profissionais registrados, os não registrados e os leigos; os Órgãos Públicos da Administração Direta; as entidades da Administração Pública Indireta; as pessoas jurídicas de direito privado registradas e não registradas;

III - proceder à lavratura do auto de infração, facultada a adoção de ações orientativas prévias, quando constatada infringência à legislação pertinente aos profissionais da Administração, e emitir relatório quando de outras ilicitudes para encaminhamento às autoridades competentes;

IV - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, bem como ao término de qualquer etapa de fiscalização, quando solicitado;

V – promover ações de orientação e fiscalização em editais, licitações, concursos públicos e anúncio de empregos nas áreas da Administração.

VI – fiscalizar a prestação dos serviços realizados pelos profissionais de Administração e pelas empresas prestadoras de serviços de Administração, bem como os documentos para comprovação de aptidão para realização dos serviços em Administração.

Art. 9° É vedado ao Fiscal dos Conselhos Regionais de Administração:

I - ser Responsável Técnico por empresa registrada no CRA;

II - receber qualquer valor pecuniário em nome do Conselho Regional de Administração, bem como emitir recibo;

III - exercer as atividades do seu cargo sem exibir a Carteira de Identificação Funcional, expedida pelo Conselho Regional;

IV - lavrar autos de infração, notificações e multas que não estejam previstas na legislação pertinente ao campo de atuação dos Conselhos Regionais de Administração;

V - participar de atividade político-profissional referente aos cargos eletivos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação Funcional expedida ao Fiscal pelo Conselho Regional de Administração deverá ser devolvida ao CRA no ato da rescisão contratual, nos casos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo, sob as penas da lei, cabendo ao CRA inutilizá-la quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEÇÃO I

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

 

Art. 10 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados.

Art. 11 Salvo disposição específica, os atos processuais do Fiscal ou responsável serão praticados no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 12 Os prazos começam a ser contados no primeiro dia útil subsequente ao da cientificação, incluindo-se o do vencimento.

§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Conselho em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2° Os Conselhos Regionais de Administração poderão prorrogar os prazos ou reabri-los, mediante decisão fundamentada pelo fiscal uma única vez ou pelo Plenário do CRA.

SEÇÃO II

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 13 A todo indício de existência de violação dos dispositivos da legislação pertinente aos profissionais da Administração, deve-se instaurar processo físico ou virtual para a devida apuração.

§ 1º O processo inicia-se com o termo de abertura de processo que conterá as informações básicas do fiscalizado e da situação encontrada.

§ 2º Devem ser juntados, no processo administrativo de fiscalização, todo e qualquer documento e informação capaz de evidenciar o fato gerador do elemento de convicção necessário para sustentar o enquadramento legal.

Art. 14. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - número de ordem;

II - qualificação do autuado;

III – local e data da lavratura;

IV - a descrição circunstanciada do fato punível;

V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VI - o valor da multa exigida;

VII - o prazo para recolhimento do exigido, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a defesa;

VIII - a indicação do local onde será instaurado o processo, recolhida a multa ou apresentada a defesa;

IX - a assinatura do Fiscal, seguida de nome legível e número de registro no CRA e;

X – o número do processo administrativo de fiscalização.

§ 1º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao autuado, e a segunda, anexada ao processo.

§ 2º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em cadastro próprio, eletrônico, de modo a assegurar o controle de seu processamento.

§ 3º Mediante decisão fundamentada do conselheiro dirigente da área de fiscalização, pode o auto de infração ser cancelado, desde que seja cumprido, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I – cumprimento da exigência da autuação pelo fiscalizado dentro do prazo de defesa contra a autuação;

II – deferimento da defesa do fiscalizado;

III – em cumprimento de decisão judicial;

Art. 15 Quando a parte apresentar informações ou documentos em procedimentos anteriores à lavratura do auto de infração, estes serão analisados pelo Fiscal.

§ 1º Verificada a existência de infração à legislação, o Fiscal lavrará o auto de infração competente, após as providências previstas no § 2º do art. 13.

§ 2º Se o Fiscal concluir pela não ocorrência de infração à legislação encaminhará o processo ao conselheiro dirigente da área de Fiscalização para decisão.

Art. 16 A parte poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, em petição escrita.

Parágrafo Único O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudicará eventual ação judicial.

Art. 17 Os interessados podem apresentar suas petições e documentos que as instruírem, em duas vias impressas, a fim de que uma delas lhe seja devolvida devidamente autenticada pelo CRA, valendo como comprovante de entrega das petições e dos documentos.

§ 1º Os requerimentos, defesas, recursos e demais petições endereçadas aos CRAs, ou ao CFA, somente serão aceitos quando assinados pelo próprio fiscalizado ou no caso de pessoa jurídica, por seu representante legal.

§ 2º Quando os documentos forem assinados por procuradores, deverão estar acompanhados do competente instrumento de mandato (procuração).

§ 3º Quando as petições e documentos forem apresentados por meio eletrônico, o comprovante de entrega destes será gerado ao término do procedimento e entregue ao interessado.

Art. 18 Apresentada, ou não, defesa dentro do prazo, a Unidade de Fiscalização prestará informações sobre o processo e o encaminhará o processo ao conselheiro dirigente da área de fiscalização que fará o relato do processo em reunião plenária.

Art. 19 O Conselheiro designado como Relator apresentará parecer fundamentado ao Plenário do CRA, com a exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração cometida, a respectiva penalidade e a manutenção da multa ou pedido de arquivamento do processo, conforme o caso.

 

SEÇÃO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 20. As notificações, intimações e o auto de infração serão entregues diretamente à parte ou seu representante legal, ou enviados pela via postal com aviso de recebimento.

§ 1º A entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada por um dos seguintes meios:

I - pela via postal, com aviso de recebimento;

II - pessoalmente, por colaborador do CRA, mediante recibo;

 III - por notificação extrajudicial;

IV - por meio eletrônico, com confirmação ou manifestação sobre o recebimento.

V - por publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O comparecimento ao CRA ou manifestação do fiscalizado no processo, supre a falta ou nulidade do comprovante de entrega.

§ 3º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo.

§ 4º Caso o fiscalizado recuse ou obstrua o recebimento de ofícios, de intimações, de notificações e/ou dos autos de infração, o fato deverá ser registrado no processo, para caracterizar o embaraço à fiscalização da profissão.

 

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO

 

Art. 21 O julgamento do processo compete, originalmente, em primeira instância administrativa, ao Plenário do Conselho Regional de Administração, instruído o processo com parecer do Conselheiro designado como Relator.

Art. 22 Emitido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho Regional colocará em pauta, para julgamento, os autos do processo administrativo fiscal.

§ 1º Se o Plenário concluir pela existência da infração, manterá a penalidade imposta pelo Auto de Infração, e comunicará ao autuado, acerca das providências a serem adotadas.

§ 2º Se o Plenário concluir pela inexistência de infração, os autos serão arquivados, fazendo-se comunicação ao autuado.

Art. 23 As decisões do Plenário ou do conselheiro dirigente da área de fiscalização, devem ser tomadas tendo por base o parecer fundamentado.

§ 1º A decisão do Plenário deve ser tomada tendo por base o parecer fundamento do Conselheiro designado como Relator.

§ 2º. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao fiscalizado na forma do § 1º do art. 20 deste Regulamento.

Art. 24 O não recolhimento da multa e a não interposição de recurso no prazo determinado no art. 26 deste Regulamento, faz com que a decisão do Conselho Regional se torne definitiva, devendo ser executada.

Art. 25 Todas as ocorrências referentes às multas, penalidades e incidentes processuais deverão constar no processo administrativo fiscal dos infratores.

SEÇÃO V

DO RECURSO

 

Art. 26 Caberá recurso ao Conselho Federal de Administração, das decisões dos Conselhos Regionais, com efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12 deste Regulamento.

§ 1º O recurso será entregue pelo interessado, contra recibo, ao Conselho Regional de Administração, que o encaminhará, juntamente com o processo de fiscalização, ao Conselho Federal de Administração, por meio físico ou eletrônico.

§ 2º Quando da apresentação do recurso, o recorrente ficará sujeito ao pagamento da taxa de remessa e retorno.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

 

Art. 27 Não sendo recolhido o débito apresentado na notificação, à multa será inscrita em Dívida Ativa, sendo extraída certidão, devendo ser processada a respectiva cobrança administrativa e judicial.

Parágrafo único. O órgão de Administração e Finanças do CRA é o responsável pela cobrança da Dívida Ativa, que deverá ser executada no exercício financeiro que couber, conforme orientações contidas nas Resoluções Normativas do CFA.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

 

Art. 28 A competência originária para aplicar sanção aos infratores da legislação da profissão é do Conselho Regional de Administração onde ocorrer o fato punível.

Art. 29 A aplicação das sanções estabelecidas na legislação específica da profissão não afasta a possibilidade de imputação de outras penas previstas em lei.

Art. 30 Aos infratores dos dispositivos da legislação regulamentadora da profissão serão aplicadas as multas previstas em Resolução Normativa aprovada e publicada pelo Conselho Federal de Administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 31 As decisões do Conselho Federal de Administração serão cumpridas pelos Conselhos Regionais no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ciência das mesmas.

Art. 32 As regras deste Regulamento aplicam-se, também, aos Tecnólogos e a outros Bacharéis em determinada área da Administração.

Art. 33 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, segundo a interpretação e integração da norma vigente, aplicável à espécie e, na omissão da lei, decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 34 Nos processos administrativos de fiscalização, os CRAs utilizarão os formulários básicos de Intimação, Auto de Infração e Notificação de Débito, padronizados pelo CFA, conforme anexos I, II e III.

Parágrafo único. Os formulários de que trata este artigo serão assinados pelo Fiscal do CRA.

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III

 

 

 

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