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Resolução Normativa 570

Ano

2019

Data de Criação

08/08/2019

Data de Vigência

Data de Revogação

14/12/2023


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 636 - Revoga - Resolução Normativa 570

Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs.


Revogada pela RN 636, 11/12/2023

 

Publicada pelo DOU nº 154, Seção 1, de 12/08/2019, págs. 87 e 88

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 570, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.

Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 526, de 21 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração aprovar anualmente o orçamento e as contas da Autarquia, a teor do art. 7°, alínea “h”, da Lei 4.769/65, e art. 20, alínea “h”, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União - TCU nº 72, de 15 de maio de 2013, que em alteração à Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, incluiu os conselhos de fiscalização profissional na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma melhor adequação do normativo para organização e apresentação de prestação de contas anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs ao Regimento do CFA;

DECISÃO do Plenário na 14ª reunião, realizada no dia 08 de agosto do corrente,

RESOLVE:

Art. 1° As prestações de contas anuais do CFA e dos CRAs serão organizadas e apresentadas para julgamento, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa.

Art. 2° As prestações de contas a que se refere o artigo anterior serão ser enviadas ao CFA, impreterivelmente, em meio digital, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro subsequente.

§ 1º O prazo fixado somente poderá ser prorrogado pelo Conselho Federal de Administração, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada do gestor da entidade.

§ 2º Os processos de prestação de contas serão ser elaborados, contemplando integralmente o conteúdo previsto nas normas editadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e mediante diretrizes e orientações eventualmente expedidos pelo CFA.

Art. 3° As contas serão julgadas:

I - Regulares – quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;

II - Regulares com Ressalva – quando evidenciarem impropriedade o qualquer outra falha de natureza formal da qual não resulte dano ao erário;

III - Irregulares – quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º O julgamento das contas Regulares com Ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de sanear a não conformidade, se cabível, na maior brevidade possível, ou abster-se de reincidência.

§ 2º Sendo julgadas Irregulares as contas do período, incluindo os casos de omissão no dever de prestar contas, serão adotadas pelas autoridades competentes do CFA e/ou do CRA as providências para apurar as irregularidades e responsabilidades, em conformidade com os procedimentos, encaminhamentos e prazos estabelecidos nas normas editadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Art. 4º O processo de prestação de contas será composto das seguintes peças:

I – Rol de responsáveis:

§ 1º Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

a) dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que tratam as contas;

b) membro de órgão colegiado que, por definição legal ou regimental, seja responsável por atos de gestão;

c) membro de Comissão de Tomada de Contas constituída por Conselheiros;

d) Conselheiro responsável pela gestão orçamentária e financeira;

§ 2º Constarão do rol de responsáveis:

a) nome completo do responsável e número do seu Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

b) identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no parágrafo anterior, e dos cargos ou funções exercidos;

c) indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

d) identificação dos atos de designação, investidura ou desligamento;

e) endereço residencial completo;

f) endereço de correio eletrônico; e

g) outras informações que venham a ser exigidas pelas normativas do Tribunal de Contas da União – TCU.

II - Relatório de Gestão da Administração, destacando, entre outros elementos:

a) a narração sobre os aspectos gerenciais de maior evidência, ocorridos ao longo do exercício;

b) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo Conselho;

d) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

e) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando-se, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses da Lei n.º 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

f) relatório e parecer de auditoria, contendo, no mínimo, os elementos a seguir:

1) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

2) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Conselho;

3) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao Conselho ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

4) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

5) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, conforme preceitua a Lei n.º 8.666/93 e modificações posteriores;

6) resultados de gestão, quanto à eficácia e eficiência;

7) cumprimento, pelo Conselho, das determinações expedidas pelo TCU e pelo CFA;

8) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que foram apontadas.

O Relatório de Gestão deverá obrigatoriamente ser assinado pelos ordenadores de despesa do Conselho.

 III - Documentos e Demonstrativos Contábeis:

a) Comparativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas;

b) Comparativo das Despesas Empenhadas com as Realizadas;

c) Balanço Financeiro;

d) Balanço Patrimonial Comparado;

e) Demonstrativo das Variações Patrimoniais;

f) Notas Explicativas da Contabilidade;

g) Demonstrativos comprobatórios do saldo das contas, compreendendo:

1) a conciliação e extratos das contas bancárias (corrente e aplicação) (Anexo 1);

2) demonstrativo analítico dos bens patrimoniais (Anexo 2);

3) demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais (restos a pagar), quando for o caso (Anexo 3);

h) Parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho;

i) Ata da reunião plenária que aprovou a prestação de contas;

j) Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os membros da Diretoria Executiva e do Plenário estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas a que se refere a Lei n.º 8.730/93 (Anexo 4), e ainda, do pagamento das anuidades devidas ao CRA;

k) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica.

IV - Demonstrativo dos Registrados PF e PJ (Anexo 5);

V - Demonstrativo das Ações de Fiscalização (Anexo 6);

Art. 5º A ausência de qualquer peça relacionada no Art. 4º desta Resolução Normativa, bem como, o encaminhamento de dados equivocados ou incompletos, ensejará a realização de diligências, com prazo de 10 (dez) dias úteis para seu cumprimento, podendo ser prorrogado pelo CFA, mediante solicitação do gestor da entidade prestadora de contas, devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto neste artigo e não sendo sanadas as pendências, a prestação de contas será imediatamente devolvida, ficando o Conselho na situação de inadimplência, devendo o CFA adotar as medidas previstas no art. 3°, § 2º desta Resolução Normativa.

Art. 6º Para emissão do Relatório e Parecer de Auditoria de que trata o Art. 4º, II, alínea “f”, serão obedecidos os seguintes critérios:

I – A auditoria nos CRAs será realizada in loco pela equipe de auditoria do CFA, podendo o Conselho Federal, caso julgue mais vantajoso, contratar empresa de auditoria independente, à qual caberá a emissão do Relatório e Parecer de Auditoria;

II – Para a realização de auditoria no CFA, em observância ao princípio da impessoalidade, deverá ser contratada empresa de auditoria independente.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução Normativa as regras previstas nos normativos do Tribunal de Contas da União aplicáveis à espécie e a Lei n° 8.443/1992.

Art. 8º Os modelos citados nos artigos anteriores integram, para todos os efeitos, esta Resolução Normativa.

Art. 9º As prestações de contas julgadas irregulares serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das medidas administrativas previstas no Art. 3º, § 2º desta Resolução Normativa.

Art. 10 Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 349, de 27 de novembro de 2007.

Adm. Mauro Kreuz

Presidente

CRA/SP nº 85872

 

 

                                                             ANEXO I

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

 

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

BANCO:                       C/C Nº

 

SALDO DO RAZÃO

R$

(+) Depósitos bloqueados

R$

 

(-) Cheques em Trânsitos, conf. Discriminamos:

 

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

SALDO, CONFORME EXTRATO

R$

 

Local e data

 

Elaborada por:

 

VISTO POR:

 

 

                                                            ANEXO II

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

DEMONSTRATIVO ANÁLITICO DOS BENS PATRIMONIAIS

 

CONTAS

31/12/__

INCORPORAÇÕES

BAIXAS

31/12/__

BENS MÓVEIS

 

 

 

 

BENS IMÓVEIS

 

 

 

 

CRÉDITOS

 

 

 

 

AÇÕES

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

Local e data

 

 

 

 

 

                                                              ANEXO III

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE RESTOS A PAGAR

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

ITENS

NF. Nº

DATA

NOME DO CREDOR

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                     ANEXO IV

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

De acordo com o Art. 2º, parágrafo 7º, alínea "a" da Lei nº 8.730/93, regulamentado pelo inciso VIII do Art. 24 da Instrução Normativa nº 04, de 24 de dezembro de 1996, da Secretaria Federal de Controle, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 27 de dezembro de 1996, DECLARO, que os Agentes Responsáveis, os Membros da Diretoria Executiva e do Plenário, bem como o Encarregado do Setor Financeiro, deste Conselho, estão em dia com a exigência de apresentação da DECLARAÇÃO de Rendimentos e de Bens, estando as mesmas arquivadas neste Regional, conforme exigências do Art. 4º da referida lei.

DECLARO ainda, que os mesmos se encontram em dia com o pagamento das anuidades devidas a este Conselho Regional.

Local e data:

 

Setor de Recursos Humanos

 

                                                    ANEXO V

                       DEMONSTRATIVO DOS REGISTRADOS PF E PJ

a) PESSOAS FÍSICAS

DADOS

TOTAIS

Registros Ativos.

 

Registros Quites.

 

Registros Licenciados.

 

Registros Cancelados.

 

Registros Transferidos

 

 

 

B) PESSOAS JURÍDICAS

DADOS

TOTAIS

Registros Ativos

 

Registros Quites

 

Registros Cancelados

 

Registros Transferidos

 

 

                                                                         ANEXO VI

                                          DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

DADOS

TOTAIS

1. Ofícios expedidos pelo Setor de Fiscalização, solicitando documentos para análise .................................................................................................................

 

2. Intimações expedidas para Pessoa Jurídica ....................................................

 

3. Intimações expedidas para Pessoa Física .......................................................

 

4. Processos de Fiscalização de PJ em andamento, objetivando o registro de empresas ............................................................................................................

 

5. Processos de Fiscalização de PJ em andamento, objetivando coibir o exercício ilegal da Profissão de Administrador pelos seus funcionários (conivência) ............................................................................................................................

 

6. Processos de Fiscalização de PF (exercício ilegal da Profissão, em andamento) .............................................................................................................................

 

7. Processos de Fiscalização de PJ julgados pelo Plenário do CRA ......................

 

8. Processos de Fiscalização de PF julgados pelo Plenário do CRA .....................

 

9. Processos de Fiscalização de PJ encaminhados ao CFA em grau de recurso .............................................................................................................................

 

10. Processos de Fiscalização de PF encaminhados ao CFA em grau de recurso ............................................................................................................................

 

 

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