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Resolução Normativa 539

Ano

2018

Data de Criação

22/03/2018

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Sergipe


       

Publicada DOU nº61, 29/03/2018, Seção I, Pág. 297

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 539, de 22 de março de 2018

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Sergipe.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

      CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

      CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,

      CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

      DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 9ª reunião plenária, realizada em 20/03/2018,

      RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Sergipe.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 250, de 29 de dezembro de 2000.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRARJ Nº 01029037

 

SUMÁRIO

Capítulo I

Das Disposições Preliminares ________________________________________________ 2

Capítulo II

Da Caracterização, Finalidade e Competência ___________________________________ 2

Capítulo III

Da Organização __________________________________________________________ 3

Capítulo IV

Da Composição do Plenário ________________________________________________ 4

Capítulo V

Das Eleições e dos Mandatos _______________________________________________4

Capítulo VI  

Das Competências e Atribuições

Seção I – Do Plenário _____________________________________________________ 5

Seção II – Dos Conselheiros _________________________________________________6

Seção III – Da Ordem dos Trabalhos do Plenário ________________________________ 7

Seção IV – Da Presidência e da Vice-Presidência ________________________________ 8

Seção V – Da Diretoria de Administração e Finanças _____________________________ 9

Seção VI – Da Diretoria de Fiscalização e Registro ______________________________ 10

Seção VII – Da Diretoria de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional ___ 11

Seção VIII – Da Comissão Permanente de Tomada de Contas _____________________ 12

Seção IX – Da Comissão Permanente de Licitação ______________________________ 12

Seção X – Da Comissão Permanente Eleitoral __________________________________ 13

Seção XI - Dos Órgãos Técnico Administrativos _________________________________ 13

Seção XII – Dos Órgãos de Assessoramento ____________________________________ 14

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias ________________________________________ 16

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Regimento contém as normas de organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração de Sergipe, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Parágrafo único. As expressões Conselho Federal de Administração e Conselho Regional de Administração de Sergipe e as siglas CFA e CRA-SE, respectivamente, se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O CRA-SE é um órgão integrante do Sistema CFA/CRAs, criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, dotado de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades relacionadas ao campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas.

Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA-SE especificamente:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente aos profissionais de Administração, dentro da sua competência;

c) consolidar atos e normas do CFA e CRA-SE

d) contribuir para o aprimoramento do exercício da atividade profissional;

e) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de interesse do CRA-SE;

f) dirimir dúvidas sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

g) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

h) designar conselheiros ou colaboradores que estejam aptos, com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, eventos oficiais e outros;

i) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração, através de palestras, cursos, seminários, workshop, entre outros;

j) dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA;

k) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício profissional dos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs, além das empresas, entidades e órgãos técnicos, que explorem sob qualquer forma, atividades nos campos da Administração;

l) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei nº 4.769/65 e demais Resoluções Normativas complementares do CFA, se inscreverem para exercer atividades nos campos da Administração;

m) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na legislação vigente;

n) expedir as Carteiras de Identidade Profissionais e os Alvarás para o funcionamento de empresas de serviços em seu campo funcional;

o) dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados, encaminhando-as ao CFA, quando sem condições de resolvê-las;

p) elaborar e reestruturar, quando se fizer necessário, o quadro específico de pessoal necessário ao CRA-SE e propor os respectivos padrões salariais;

q) autorizar a transferência de registro para outro CRA, desde que o representante preencha as condições estabelecidas pela legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CRA-SE tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) Plenário

b) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO- DIRETORIA EXECUTIVA

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração e Finanças

d) Diretoria de Fiscalização e Registro

f) Diretoria de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional

III - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Comissão Permanente de Licitação

c) Comissão Permanente Eleitoral

d) Comissões Especiais

IV - ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINSTRATIVOS

a) Chefia de Gabinete

b) Gerência Executiva

c) Gerência de Fiscalização

V - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a) Assessoria Jurídica

b) Assessoria Contábil

c) Assessoria de Comunicação

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as referidas comissões.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 5º O CRA-SE é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes.

Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais, porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento;

Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de quatro anos.

Parágrafo único. No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 7º Os membros da Diretoria Executiva do CRA-SE serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.

Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, por maioria simples, para exercerem mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-SE, com assessoramento da Diretoria Executiva, conforme as tarefas a serem desempenhadas pelas mesmas.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus membros, por maioria simples, o Coordenador e Vice-Coordenador, para exercerem mandatos de dois anos.

Art. 10 As eleições serão realizadas na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

Art. 11 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 12 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-SE, constituído de acordo com o art. 4º deste Regimento.

§ 1º Para efeito de deliberação, o “quorum” mínimo será a presença da maioria simples de seus integrantes;

§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente a cada mês, por convocação do Presidente, ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos.

§ 3º As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e as extraordinárias com 2 (dois) dias úteis de antecedência, sendo o comunicado feito por escrito, por telefone ou por calendário previamente definido e aprovado pelo Plenário.

Art. 13 É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA-SE, submetendo-o ao CFA;

b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e os integrantes das Comissões Permanentes, conforme o que estabelece este Regimento;

c) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação especifica ouvindo, quando necessário, os órgãos de assessoramento;

d) julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração, na legislação atinente aos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs e nos atos normativos baixados pelo CFA;

e) baixar medidas com nomenclatura definida pelo CFA, no âmbito de sua área de atuação;

f) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares, no âmbito do CRA-SE;

g) aprovar orçamentos, bem como outros projetos relacionados ao CRA-SE, submetendo-os ao exame e julgamento do CFA;

h) aprovar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA-SE, submetendo-os ao exame e julgamento do CFA;

i) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

j) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração;

k) constituir o Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, quando necessário, cuja composição e regulamentação dar-se-ão por legislação específica;

l) aplicar sanções decorrentes do julgamento dos Tribunais Superior e Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

m) decidir sobre os assuntos que envolvam despesas não previstas no orçamento;

n) aprovar o Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como outros projetos específicos do Conselho; ]o) autorizar a transferência de recursos orçamentários;

p) aprovar trabalhos e/ou relatórios das Comissões;

q) deliberar sobre o licenciamento dos Conselheiros;

r) analisar e aprovar os balancetes mensais;

s) deliberar sobre os assuntos de interesse do CRA-SE, aprovando ou ratificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “adreferendum” do Plenário;

t) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-SE, apreciando seu desempenho e formulando sugestões de melhoria;

u) aprovar reformulações orçamentárias, submetendo-as ao exame e julgamento do CFA;

v) resolver sobre assuntos omissos deste Regimento;

w) zelar, cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regimento e as deliberações que regem o CRA-SE.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 14 Os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA-SE, nos termos deste Regimento.

Art. 15 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias corridos, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Art. 16 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

Parágrafo único. Após o termino da licença, por prazo determinado, o Conselheiro retornará automaticamente ao exercício do seu cargo.

Art. 17 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 8 (oito) alternadas.

Art. 18 A extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário por motivo de:

a) renúncia;

b) falecimento;

c) infringência a dispositivo legal ou regimental.

§ 1º Da decisão plenária que extinguir o mandato de Conselheiro, tomada com base na letra “c” deste artigo, caberá recurso ao CFA no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da notificação.

§ 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista neste Regimento.

Art. 19 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação do Presidente e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

Art. 20 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 17 e 18 deste Regimento, será substituído definitivamente por seu respectivo Suplente.

Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, prevista no “caput” deste artigo, será preenchida na próxima eleição.

 

SEÇÃO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

Art. 21 Verificada a existência de “quorum” regimental, o Presidente do CRA-SE dará início aos trabalhos, obedecendo à pauta previamente definida.

§ 1º Ao Presidente cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da Ordem do Dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

Art. 22 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente, na próxima reunião.

Art. 23 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de trinta dias corridos, salvo motivo previamente justificado.

Art. 24 A pauta dos trabalhos será preparada pela Chefia de Gabinete, sob a orientação do Presidente, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

Art. 25 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia.

Art. 26 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

Art. 27 As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.

Art. 28 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar.

Art. 29 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 30 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Chefia de Gabinete para nova distribuição.

Art. 31 As Resoluções do CRA-SE serão publicadas na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

 

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 32 O cargo de Presidente do CRA-SE será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

Art. 33 Ao Presidente do CRA-SE incumbe:

a) dirigir o CRA-SE e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) dar posse aos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes eleitos;

c) representar o CRA-SE em juízo ou fora dele;

d) despachar expedientes e assinar Resoluções Normativas aprovadas pelo Plenário;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício legal dos profissionais de Administração;

g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, propostas orçamentárias, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projetos de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento vigente;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

j) receber doações, subvenções e auxílios, em nome do CRA-SE;

k) delegar competência aos Conselheiros para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender a interesses específicos do CRA-SE;

l) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

m) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando ou cassando a palavra do Conselheiro;

n) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-SE, “ad referendum” do Plenário;

o) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA-SE;

p) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos, em suas faltas, impedimentos e licenças;

q) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-SE, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

r) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licenças, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-SE, após parecer oficial e em comum acordo com o Diretor da Câmara Setorial à qual o Empregado estiver vinculado;

s) contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados;

t) aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

u) convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados, profissionais registrados e as que se fizerem necessárias;

v) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

Art. 34 Incumbe ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

Art. 35 Ocorrendo impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo-Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro e o Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional.

 

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 36 À Diretoria de Administração e Finanças compete:

a) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

c) estudar e propor medidas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com a racionalização administrativa do CRA-SE;

d) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA-SE, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

e) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

f) propor medidas corretivas à variação de receitas e despesas do CRA-SE, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

g) supervisionar o controle da arrecadação do CRA-SE, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos ao CFA;

h) analisar as despesas mensais e suas variações;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

Art. 37 Incumbe ao Diretor de Administração e Finanças, no exercício de suas funções:

a) controlar o montante da despesa mensal do CRA-SE, indicando variações e suas causas;

b) fazer a comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sob aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

c) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;

d) juntamente com o Presidente, movimentar os recursos financeiros do Regional, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relativos à prática bancária.

 

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO

Art. 38 À Diretoria de Fiscalização e Registro compete:

a) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos da área de fiscalização e registro;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização e registro estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

c) acompanhar as metas pré-estabelecidas para o exercício;

d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização e registro;

e) estimular o intercâmbio de experiências com outros Conselhos Regionais;

f) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs e seus desdobramentos, submtetendo-os ao Plenário do CRA-SE;

g) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e registro do CRA-SE;

h) propor de ofício, quando for o caso, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

i) submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas, além dos processos de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

j) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL

Art. 39 À Diretoria de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional compete:

a) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional e desenvolvimento institucional;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional e desenvolvimento institucional, estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

c) estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-SE e as Instituições de Ensino Superior;

d) estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino de Administração, com a realização de congressos, seminários, encontros, pesquisas e publicações;

e) acompanhar, junto ao CFA, os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

f) propor convênios com entidades públicas e particulares, para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

g) realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais, com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação reguladora da atividade dos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

h) propor estratégias de ação, com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação às atividades exercidas pelos profissionais de Administração;

i) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos do Estado de Sergipe e sua racional solução;

j) promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrativa do Estado de Sergipe;

k) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de Poder representativo;

l) fundamentar técnica e cientificamente pareceres de interesse da categoria, que determinem o posicionamento do CRA-SE;

m) dar parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA-SE para publicação nos periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

n) coordenar a editoração e a impressão do Boletim de Informações do CRA-SE – Administração e demais publicações deste Regional;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADAS DE CONTAS

Art. 40. À Comissão Permanente de Tomada de Contas incumbe:

a) elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-SE;

b) apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

c) orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

d) requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros Regionais Efetivos não integrantes da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO IX

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 41. À Comissão Permanente de Licitação incumbe:

a) Realizar o planejamento anual de suas atividades, submetendo-o a aprovação da Diretoria Executiva;

b) Selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender as necessidades do CRA-SE, nos termos da Lei em vigor e suas alterações, submetendo à apreciação da Diretoria Executiva;

c) Realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação para aquisição de bens e serviços.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação será integrada por no mínimo 1 (um) Conselheiro Regional Efetivo não integrante da Diretoria Executiva, e por empregados do quadro de pessoal do CRA-SE.

 

SEÇÃO X

DA COMISSÃO PERMANENTE ELEITORAL

Art. 42. Caberá à Comissão Permanente Eleitoral, em razão da matéria de sua competência, no que lhe for aplicável, analisar, discutir, elaborar documentos e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário ou do Presidente, ou à CPE/CFA.

§ 1° A CPE/CRA, eleita pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA, será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 02 (dois) Administradores adimplentes.

§ 2º Não poderão integrar a Comissão Permanente Eleitoral do CRA:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau;

b) seus Delegados, Representantes e Empregados.

 

SEÇÃO XI

DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

Art. 43 À Chefia do Gabinete compete:

a) coordenar a preparação dos relatórios de atividades do CRA-SE, correspondentes à gestão de cada exercício, colhendo informações ou relatos setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

b) auxiliar o Diretor Administrativo-Financeiro na secretaria das reuniões, elaborando atas das mesmas;

c) elaborar as Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário e da Diretoria Executiva;

d) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;

e) reunir os elementos de informações para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;

f) atender às demandas dos Conselheiros;

g) dirigir e coordenar as atividades de sua área;

h) prestar apoio operacional ao Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste regimento.

Art. 44 À Gerência Executiva compete:

a) executar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

b) executar e implementar as atividades das áreas administrativa, contábil, financeira e patrimonial, segundo o plano de trabalho aprovado;

c) coordenar a elaboração e o acompanhamento do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CRA-SE;

d) coordenar a elaboração mensal dos balancetes, submetendo-os ao Plenário;

e) coordenar a elaboração de prestação de contas anual do CRA-SE;

f) instruir, analisar e encaminhar à apreciação superior os atos relativos aos Empregados, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;

g) analisar, executar e acompanhar os processos para aquisição e alienação de bens e contratação de serviços e obras;

h) controlar os bens patrimoniais do CRA-SE;

i) promover a publicação de atos de gestão, quando necessário, obedecendo os prazos regulamentares;

j) elaborar projetos e colaborar na coordenação de programas de treinamento para os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-SE;

k) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

Art. 45 À Gerência de Fiscalização compete:

a) executar e implementar as atividades de fiscalização do exercício profissional dos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs, segundo o plano de trabalho aprovado;

b) subsidiar os estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos afetos à fiscalização, para permitir a tomada de posição pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva;

c) elaborar projetos e colaborar na coordenação de programas de treinamento e eventos de sua área de atuação;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

Art. 46 Os órgãos técnico-administrativos referidos na Seção XI do presente Regimento terão como responsáveis ocupantes de funções de confiança, devendo ser providas por ocupantes de cargos de Administrador, do Quadro de Pessoal do CRASE.

Parágrafo único. As funções de confiança referidos no “caput” deste artigo e os cargos, integrantes do Quadro de Pessoal do CRA-SE, deverão ser objeto do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRA-SE.

SEÇÃO XII

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 47 As atividades de Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil, Assessoria de Comunicação e da Chefia de Gabinete serão exercidas mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação do Plenário, devendo recair em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que comprovem notória experiência e capacidade.

Art. 48 À Assessoria Jurídica compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA-SE, privativos dos Advogados;

b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente, ou ainda decisão do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRASE;

d) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente;

e) propor e contestar ações judiciais, assim como apresentar recursos aos Tribunais onde estejam presentes, direta ou indiretamente, os interesses do CRA-SE.

Art. 49 À Assessoria Contábil compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA-SE, privativos dos Contadores;

b) efetuar as contabilizações segundo o Plano de Contas, aprovado para o CRA-SE;

c) manter atualizados os instrumentos de controle contábeis, legais e administrativos;

d) elaborar demonstrações financeiras, fluxo de caixa, orçamento, inventário, projeções e outros instrumentos de controle gerenciais e de controle para a administração do CRA-SE;

e) consolidar os balancetes mensais e o balanço anual;

f) elaborar o orçamento e respectiva reformulação orçamentária;

g) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente.

Art. 50 À Assessoria de Comunicação compete:

a) formular, integrar e coordenar a política de comunicação do CRA-SE;

b) promover a representação do Presidente junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado;

c) coordenar as relações do Presidente com os demais setores e veículos de comunicação e assessorá-lo quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;

d) manter atualizado o site institucional no que tange às ações do CRA-SE com informações gerais de interesse do regional;

e) promover a divulgação dos assuntos de interesse do CRA-SE;

f) programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente ao CRA-SE;

g) manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais do CRA-SE;

h) providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do regional;

i) providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do CRA-SE, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência;

j) pesquisar matérias veiculadas pelo CFA e mídia, que sejam de interesse do CRASE;

k) manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre o CRA-SE;

l) manter o Presidente e membros da diretoria do CRA-SE informados sobre publicações do interesse do regional;

m) coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos, mantendo o Presidente e Diretores informados, a fim de propiciar a adequação de suas ações às expectativas da sociedade;

n) executar outras tarefas correlatas determinadas pela hierarquia superior.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais.

Art. 52 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA-SE, após aprovados pelo CFA, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

Art. 53 Ao Presidente do CRA-SE é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA-SE, ao aprimoramento de ensino e dos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor de Empregados do Quadro de Pessoal e de profissionais de Administração registrados no CRA-SE.

Art. 54 O CRA-SE disporá de Plano de Classificação de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

Art. 55 Para os prazos previstos neste Regimento, exclui-se em sua contagem o dia de início e inclui-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA-SE, em que tramita o processo ou em que deverá ser praticado o ato.

§ 2º O CRA-SE poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente, na esfera de sua competência.

§ 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de dez dias corridos o prazo para a prática do ato a cargo da parte.

Art. 56 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, quando para este fim for convocado, por proposta de pelo menos 2/3 (dois terço) dos votos de seus Conselheiros, sujeitando-se à homologação pelo CFA.

Art. 57 O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aprovado na reunião plenária do CRA-SE do dia 20/02/2018, sob a Presidência do Adm. Sidney Vasconcelos Andrade e na 9ª reunião Plenária do CFA, realizada no dia 20/03/2018, sob a presidência do Adm. Wagner Siqueira.

 

 

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