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Resolução Normativa 498

Ano

2017

Data de Criação

29/03/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso


         

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 498, DE 29 DE MARÇO DE  2017

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normava CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normava CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

          DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 9ª reunião plenária, realizada em 15/03/2017,

          R E S O LV E :

          Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso.

          Art. 2º Esta Resolução Normava entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO - CRA-MT

SUMÁRIO 

 

SUMÁRIO .............................................................................................................................1

CAPÍTULO I............................................................................................................................3

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................3

CAPÍTULO II...........................................................................................................................3

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA.................................................................................3

CAPITULO III..........................................................................................................................6

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ..............................................................................6

CAPITULO IV..........................................................................................................................6

DO PLENÁRIO ...............................................................................................................6

SEÇÃO I.................................................................................................................................7

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO....................................................7

SEÇÃO II................................................................................................................................10

DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO ................................................................10

CAPITULO V...........................................................................................................................12

DA DIRETORIA EXECUTIVA ............................................................................................12

SEÇÃO I..................................................................................................................................14

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE‐PRESIDÊNCIA ....................................................................14

SEÇÃO II..................................................................................................................................16

DA DIRETORIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ...............16

SEÇÃO III.................................................................................................................................17

DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL; ................17

SEÇÃO IV ..............................................................................................................................19

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA ............................................................19

CAPÍTULO VI............................................................................................................................20

DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO..............20

CAPITULO VII...........................................................................................................................21

DOS CONSELHEIROS REGIONAIS .....................................................................................21

CAPÍTULO VIII..........................................................................................................................24

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO..............................................................................24

CAPITULO IX............................................................................................................................24

DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS ................................................................24

SEÇÃO I....................................................................................................................................25

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO...................................................................25

SEÇÃO II...................................................................................................................................25

DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS..................................................25

SEÇÃO III..................................................................................................................................26

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO...............................................................26

CAPÍTULO X.............................................................................................................................28

DOS REGISTRADOS .........................................................................................................28

CAPÍTULO XI............................................................................................................................28

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................................................................28

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO - CRA-MT

 

CAPÍTULO I


Das Disposições Preliminares

          Art. 1° Este Regimento estabelece as normas de organização, estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA-MT, em cumprimento ao estatuído na Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873 de 26 de abril de 1994, e pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º  O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA-MT, com sede e foro na cidade de Cuiabá, e jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso, constui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrava e financeira.

           § 1º. A expressão Conselho Regional de Administração de Mato Grosso e a sigla CRA-MT equivalema-se, para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

          § 2º. É vedada a ulização da marca símbolo da profissão associada a expressão CRA-MT, sem a devida autorização explícita do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, em materiais publicitários impressos e/ou eletrônicos, blogs, sites, mídias sociais ou quaisquer outros meios de comunicação e de divulgação, sob pena de se aplicar a legislação que regula a matéria.

 

CAPÍTULO II


Da Finalidade e Competência

          Art. 3° O Conselho Regional de Administração tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados, registrar e fiscalizar as avidades prestadas no campo da Administração por pessoas sicas e jurídicas, orientar as polícas profissionais, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador e demais registrados, zelar pela fiel observância dos princípios de éca e disciplina da classe conforme as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração – CFA.

          Art. 4° Além da competência prevista na legislação vigente, caberá ao CCRA-MT, especificamente:

I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - Baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

III - Consolidar atos e normas;

IV - Firmar convênios com endades públicas e privadas, e celebrar contratos e acordos de cooperação técnica, cienfica e outros de seu interesse;

V‐ Dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional na sua jurisdição;

VI - Indicar Conselheiros Regionais e Federais como representantes, para parcipar de quadro consulvo de endades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, quando solicitado;

VII - Designar delegados com funções de representação, orientação ou observação em congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

VIII - Promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objevem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;

IX - Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional e das avidades técnicas de Administração;

X -  Divulgar o Código de Éca Profissional do Administrador, zelando pela sua rigorosa observância;

XI - Instuir comissões necessárias ao exercício de suas avidades, em caráter permanente ou transitório, fixando sua composição e atribuições;

XII - Examinar recursos e representações acerca de matérias e fatos ocorridos em sua jurisdição;

XIII - Apreciar e julgar processos de infração da legislação em vigor, em conformidade com o Código de Éca dos Profissionais de Administração;

XIII - Apreciar e julgar processos de infração da legislação em vigor, em conformidade com o Código de Éca dos Profissionais de Administração;

XIV - Constuir o seu Quadro de Pessoal e respecvo enquadramento salarial;

XV - Conceder registros profissionais a Administradores e demais registrados, Alvarás de Funcionamento a Empresas que atuem nas áreas da Administração, previstos na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e em sua regulamentação, expedindo Carteiras Profissionais ou documentos de registro;

XVI - Apresentar ao CFA, anualmente, relatório de suas avidades administravas;

XVII - Baixar atos necessários ao fiel cumprimento da legislação em vigor;

XVIII - Julgar em sua instância, os processos de imposição de penalidades e multas;

XIX - Criar seccionais e representações, sempre que for necessário, para melhor coordenação e controle de suas avidades;

XX - Promover estudos e campanhas, objevando o esclarecimento e aprimoramento das avidades das pessoas sicas e jurídicas no campo da Administração e demais registrados;

XXI - Divulgar a legislação e normas em vigor, visando ao esclarecimento de endades e pessoas jurídicas, a fim de evitar que em seu Quadro de Pessoal sejam admidos profissionais sem habilitação legal para o desempenho de funções privavas do Administrador;

XXII - Incenvar as endades sindicais, associações culturais e profissionais e Faculdades a divulgar as modernas técnicas de ensino, treinamento e administração, através de Simpósios, Cursos, Seminários e outros meios, celebrando acordos e convênios ou contratando estudos, publicações e trabalhos especializados de Administrador de ilibada e reconhecida reputação profissional, de forma a poder suprir a falta de literatura e normas técnicas, específicas e especializadas, no campo da Administração, objevando a divulgação das modernas técnicas de Administração e dos processos de racionalização administrava,

XXIII - Cobrar as anuidades, multas, emolumentos e dívida ava, definidos pelo Plenário.

 

CAPITULO III


Da Estrutura Organizacional

Art. 5º  O CRA-MT possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) Plenário;

b) Tribunal Regional de Éca dos Profissionais de Administração.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) Diretoria Execuva;

b) Presidência;

c) Vice-Presidência;

d) Diretoria de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional;

e) Diretoria de Formação Profissional e Desenvolvimento Instucional;

f) Diretoria Administrava e Financeira.

III - COMISSÕES

a) Comissões Especiais:

b) Permanente de Licitação;

c) Permanente de Tomada de Contas;

d) Permanente de Patrimônio.

 

CAPITULO IV


Do Plenário

          Art. 6º  O Plenário do CRA-MT é composto por 09 (nove) Conselheiros Efevos, eleitos diretamente pelos Administradores e demais registrados na jurisdição do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no regulamento das eleições do sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único - A renovação será feita a cada 02 (dois) anos, quando serão eleitos:

 I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente.

 II - Ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de conselheiro, conforme previsto no regulamento das eleições do sistema CFA/CRAs.

          Art. 7º O mandato dos Conselheiros Efevos e de seus respecvos Suplentes é de 04 (quatro) anos, sendo permida apenas uma reeleição.

          § 1º. No caso de vacância do Conselheiro Efevo e de seu respecvo Suplente, as vagas denominadas especiais serão preenchidas nas próximas eleições.

             § 2º. Na vacância do mandato de Conselheiro Efevo, será convocado o seu respecvo Suplente, o qual assumirá a tularidade até o final do mandato.

             § 3º. Na impossibilidade do respecvo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição.

           § 4º. Se persisr a vacância, será convocado Suplente de outro terço, indicado pela maioria dos votos do Plenário, para complementar o mandato.

 

SEÇÃO I

Das Competências e Atribuições do Plenário

          Art. 8º  O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-MT.

          § 1º. As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu Substuto regimental, a parr da verificação da existência do quórum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, nesse número incluído o Presidente ou o seu Substuto.

          § 2º. São considerados Efevos, para efeito de quórum mínimo, os Conselheiros Suplentes que estejam em substuição aos Conselheiros Efevos.

          § 3º. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos após o horário constante da convocação para a formação do quórum mínimo.

          § 4º. Decorrida a tolerância de que trata o § 3º e não havendo quórum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

          § 5º. Fara jus ao recebimento do Jeton o Conselheiro que esver presente até o termino da plenária, salvo se for desenvolver alguma avidade externa já agendada representando o CRA.

          Art. 9º O Plenário reunir-se-á durante o horário de expediente do CRA, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos respecvos membros.

          § 1º. A convocação de reunião extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, através de correspondência protocolada no CRA-MT, devendo convocá- la em 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias.

          § 2º. A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitarem.

          § 3º. Não se realizará reunião extraordinária se não esverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.

          § 4º A convocação de que trata o caput deste argo deverá ser realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio de correspondência a ser entregue no endereço fornecido pelo conselheiro e constante da base de dados do CRA ou por e‐mail fornecido pelo Conselheiro.

          Art. 10  É competência do Plenário:

I - Aprovar e alterar o Regimento do CRA-MT submetendo-lo ao CFA para a devida aprovação;

II - Eleger e empossar os membros da Diretoria, e os integrantes dos Órgãos de representação, e integrantes das comissões permanentes;

III - Apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica;

IV - Aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

V – Aprovar, na primeira Reunião Plenária do mês de janeiro as listas tríplices e do tular e suplente, dos conselheiros regionais e federais que irão compor os órgãos nos quais o CRA-MT ver representação, atendendo-se aos seguintes critérios:

a) o conselheiro que desejar se candidatar à indicação, deverá protocolar requerimento escrito dirigido ao CRA-MT, informando a representação para qual deseja concorrer, bem como instruir o requerimento com currículo resumido, Cerdão Negava Criminal e Civil da Jusça Federal, Cerdão Negava Criminal e Civil da Jusça Estadual, Cerdão Negava da Jusça Eleitoral, Cerdão Negava do Banco Central do Brasil, Cerdão Negava do Tribunal de Contas da União, Cerdão Negava do Tribunal de Contas do Estado, Cerdão Negava do Conselho Nacional de Jusça e Cerdão Negava da Jusça Militar Federal (somente para homens).

b) Em caso de empate no processo de escolha, será considerado escolhido o conselheiro de registro mais ango no sistema CFA/CRAs;

VI - Elaborar o orçamento anual, submetendo‐o ao CFA para aprovação;

VII - Aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão da Autarquia, submetendo‐os ao CFA para aprovação e providências posteriores;

VIII - Deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior;

IX - Deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

X - Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;

XI – Julgar, em primeira instância, as defesas e demais manifestações de pessoas sicas e jurídicas, em processos de infração a legislação, ao Código de Éca dos Profissionais de Administração e aplicar penalidades previstas no Código de Éca dos Profissionais de Administração, na legislação anente à profissão, e nas normas baixadas pelo CFA;

XII - Baixar Resoluções Normavas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito de sua jurisdição;

XIII - Deliberar sobre os pedidos de licença do Presidente e dos demais Conselheiros;

XIV - Analisar e julgar as propostas dos órgãos de representação;

XV - Dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes deste Regimento;

XVI - Apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas sicas e jurídicas;

XVII - Fixar os valores das diárias, jetons, em conformidade com os limites estabelecidos pelo CFA;

XVIII – Aprovar o Plano de Trabalho para o próximo exercício, detalhando as avidades, custos para execução, passagem, sendo que as que tratarem de deslocamento, diárias e reembolso serão com base na resolução do CFA que regulamenta o assunto.

Parágrafo único - O Plenário, especialmente convocado para esse fim com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Éca dos Profissionais de Administração.

 

SEÇÃO II


Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

          Art. 11 Após verificada a existência de quórum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo, a seguinte ordenação:

I. Abertura de reunião;

II. Leitura, discussão e deliberação da ata da reunião anterior;

III. Deliberação da pauta referente a ordem do dia;

IV. Relato de correspondência e expediente, de interesse do Plenário;

V. Relato e julgamento de processos;

VI. Relato das Diretorias e dos órgãos de representação, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

VII. Outras matérias incluídas na ordem do dia até 48 horas antes da realização ou pendentes de reuniões anteriores;

VIII. Pauta para assuntos informavos e para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-MT;

IX. Encerramento da reunião, ou suspensão caso não seja concluído todos os assuntos e relatado os processos. Em caso se suspensão será dado connuidade no próximo turno do expediente do CRA do mesmo dia e se necessário connuar no expediente do dia posterior;

          Parágrafo único – Após o encerramento da Plenária o Presidente e o Diretor Administravo e Financeiro assinarão a ata da Plenária anterior, aprovada nesta e providenciarão o encaminhamento da mesma junto com as peças contábeis e o comprovante de recolhimento da cota parte ao CFA.

          Art. 12  No exame de cada processo relatado por Conselheiro, adotar-se-á a seguinte sistemáca:

  I - O relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

  II - Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, antes de entrar em pauta para votação, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

  III - Qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado, sendo submeda à votação do Plenário;

  IV - O Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto;

  V - Encerrada a discussão, o assunto será submedo à votação;

  VI - O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

 VII - O Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

 VIII - Nenhum dos Conselheiros poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo movo previamente jusficado.

          Art. 13  A pauta dos trabalhos é preparada pelo Diretor Administravo e Financeiro, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência;

          Art. 14  É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer a inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado pedido e mediante aprovação do Plenário.

          Art. 15  Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debados e votados em conformidade com este Regimento.

          § 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          § 2º. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive quando alegar impedimento ou suspeição, com a devida jusficava.

          § 3º. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 16  As deliberações e atos normavos editados pelo CRA‐MT serão na página do conselho na internet, bem como na imprensa oficial, quando a legislação assim determinar.

 

CAPITULO V


Da Diretoria Executiva

          Art. 17 A Diretoria Execuva, terá a seguinte composição:

   I - Presidente;

  II - Vice-Presidente;

III - Diretor de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional;

IV - Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Instucional;

V - Diretor Administravo e Financeiro.

          §1º. O Presidente, o Vice-Presidente, e os Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efevos, por escrunio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, sendo permida uma reeleição, referente ao mesmo mandato de Conselheiro Regional.

          §2° As eleições regulares para a Diretoria Execuva e escolha das Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          §3º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrunio e, persisndo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais ango no CRA-MT.

          §4º. Os membros da Diretoria Execuva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as referidas comissões.

          §5º. Os Conselheiros Efevos não poderão negar-se a parcipar das comissões, por ser atribuição dos mesmos. Caso se recusem a parcipar, deverão renunciar ao mandato, para que seja convocado o Conselheiro Suplente, para desenvolver a avidade.

          Art. 18 A Diretoria Execuva reunir-se-á em sessões deliberavas.

          § 1º. Para efeito de deliberação, o quórum mínimo será de metade mais um dos Diretores, incluído nesse número o Presidente ou seu Substuto eventual.

          § 2º. A Diretoria Execuva reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em datas definidas pelos seus integrantes, ou extraordinariamente.

          § 3º. A pauta dos trabalhos da Diretoria Execuva será organizada com apoio da Diretoria Administrava e Financeira, composta de encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse dos Diretores, na conformidade das competências previstas neste Regimento.

          Art. 19 Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria Execuva, assumirá o mandato um dos Conselheiros convocado pelo Presidente ad referendum do Plenário.

          § 1º. Em caso de vacância do mandato de Diretor, proceder-se-á à nova eleição.

          § 2º. Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão no exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 3º. Não se procederá à eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término dos mandatos

          Art. 20 A Diretoria Execuva cabe as seguintes atribuições:

   I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

 II - Analisar preliminarmente os processos, encaminhando-os às Diretorias competentes, para estudo e parecer;

III - Analisar os pareceres prolatados pelas Diretorias, raficando os aprovados por unanimidade e que não originem despesas não previstas no orçamento e submetendo os demais ao Plenário;

IV - Designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise das Diretorias, deverão ser decididos pelo Plenário;

V – Decidir sobre todos os assuntos de interesse do CRA-MT, aprovando ou reficando os atos individuais de seus parcipantes, submetendo à apreciação do Plenário as decisões tomadas “ad-referendum”;

VI - Coordenar a execução das decisões do Plenário, das Diretorias e das Comissões;

VII - Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administravos do CRA‐MT e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VIII - Analisar e aprovar as reformulações orçamentárias, encaminhando-as ao Plenário para decisão, e, posteriormente, ao CFA;

IX - Analisar e aprovar os balancetes mensais, encaminhando-os ao Plenário para decisão, e, posteriormente, ao CFA;

X - Analisar e aprovar a prestação de contas anual, encaminhando-a ao Plenário para decisão, e, posteriormente ao CFA, e outros órgãos conforme exigência legal;

XI - Decidir sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-MT.

 

SEÇÃO I


Da Presidência e Da Vice-Presidência

 Art. 21 Compete ao Presidente do CRA-MT:

 I - Dirigir o CRA-MT e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Execuva, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quórum;

 II - Empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efevos e Suplentes; - Delegados do CRA-MT, representantes das Câmaras Setoriais Comissões, e outros representantes;

 III - Representar o CRA-MT em juízo ou fora dele, outorgando procuração quando necessário;

 IV - Despachar expedientes e assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário, e demais atos decorrentes de decisão de Plenário;

 V - Rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

 VI - Requisitar às autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de disposivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

 VII - Assinar, juntamente com o Diretor Administravo e Financeiro ou Adjunto, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

 VIII - Submeter ao Plenário, no prazo que a legislação espular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento vigente;

 IX - Apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das avidades e o balanço relavo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

 X - Receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MT;

XI - Conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

 XII - Manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

 XIII - Baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

 XIV - Supervisionar e orientar os atos normavos e execuvos do CRA-MT;

 XV - Convocar os respecvos Suplentes para substuir os Conselheiros Regionais Efevos em suas faltas, impedimentos e licenças;

 XVI - Tomar providências de ordem administrava necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-MT, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

 XVII - Admir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relavos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-MT;

 XVIII - Contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento;

 XIX - Aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

 XX - Convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Execuva, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias;

 XXI - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Regimento, bem como as deliberações do Plenário;

 XXII - Abrir, encerrar e movimentar contas em estabelecimentos bancários, juntamente com o Diretor de Administravo e Financeiro;

 XXIII - Celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instuições privadas, com a aprovação do Plenário, visando o desempenho das avidades do CRA-MT, do aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

 XXIV - Parcipar das Assembleias de Presidentes e nelas deliberar ad referendum do Plenário;

 XXV - Despachar os expedientes, assinar carteiras de idendade profissional, cerficados, alvarás, distribuir processos aos Conselheiros e assinar as Resoluções Normavas, Deliberações e Portarias aprovadas.

 Art. 22  Compete ao Vice-Presidente do CRA-MT:

 I - Substuir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

 II - Auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

 III - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os disposivos deste Regimento e as deliberações do Plenário.

          Parágrafo Único. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência ocupará o mandato, respecvamente, pela ordem, o Diretor de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional, o Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Instucional e o Diretor Administravo e Financeiro.

 

SEÇÃO II


Da Diretoria de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional

          Art. 23  À Diretoria de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional compete:

   I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pernentes a assuntos de fiscalização;

  II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

III - Acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

IV -  Parcipar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

V  - Parcipar e esmular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

VI - Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas sobre processos e assuntos pernentes à fiscalização, objevando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

VII - Elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das avidades de fiscalização do CRA-MT;

VIII - Estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

 IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os disposivos deste Regimento e as deliberações do Plenário;

 X - Assisr ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;

XI - Apresentar relatórios sobre as suas avidades.

 

SEÇÃO III


Diretoria de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional;

          Art. 24  À Diretoria de Formação Profissional e Desenvolvimento Instucional compete:

   I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pernentes a assuntos da área de formação profissional e desenvolvimento instucional;

 II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional e desenvolvimento estabelecido em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

 III - Propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-MT e as Instuições de Ensino Superior de Administração;

 IV - Propor projetos de ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado;

 V - Acompanhar os resultados dos projetos e ações sobre a formação profissional.

 VI - Coordenar as ações constantes do seu Plano de Trabalho;

 VII - Propor convênios com endades públicas e parculares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

 VIII - Realizar e incenvar a elaboração de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da avidade profissional do Administrador;

 IX - Propor estratégias de ação do CRA-MT com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à avidade profissional do Administrador;

 X - Elaborar parecer em temário técnico de assuntos relacionados à sua diretoria;

 XI - Avaliar a extensão do conceito de campos conexos, citado no art. 2º da Lei nº 4.769, propondo ao CFA eventual regulamentação da avidade profissional;

 XII - Propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administravos e sua racional solução;

 XIII - Promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrava;

 XIV - Coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representavo;

 XV - Fundamentar técnica e cienficamente pareceres de interesse da categoria que fundamentem o posicionamento do CRA-MT;

 XVI - Acompanhar os resultados de eventos como: congressos, seminários e encontros sobre Administração;

 XVII - Propor convênios com endades nacionais e internacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria Execuva;

 XVIII - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA-MT;

 XIX - Assisr ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;

 XX - Apresentar relatórios sobre as suas avidades.

 

SEÇÃO IV


Da Diretoria Administrativa e Financeira

          Art. 25  À Diretoria Administrava e Financeira compete:

 I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pernentes a assuntos administravos e financeiros;

 II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administravas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

 III - Estudar e propor medidas administravas visando à melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objevos do CRA-MT, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrava;

 IV - Estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRAMT, relavos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administravo e aplicação de recursos;

 V - Discur e avaliar o funcionamento e a execução das avidades administravas;

 VI - Propor medidas correvas às variações de receitas e despesas do CRA-MT, de forma a antecipar dificuldades e contratempos à Autarquia;

 VII - Supervisionar o controle da arrecadação do CRA-MT;

 VIII - Analisar as despesas mensais e suas variações;

 IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os disposivos deste Regimento e as deliberações de Plenário;

 X - Zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA-MT;

 XI - Estudar e encaminhar à apreciação Resoluções Normavas, Deliberações, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

 XII - Movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-MT, efetuando pagamentos, transferências, bem como abrir e encerrar contas bancárias, emir e endossar cheques e pracar outros atos relacionados à práca bancária;

 XIII - Assinar, juntamente com o Presidente, proposta orçamentária, orçamentos, demonstravos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;

 XIV - Coordenar todas as avidades administravas e financeiras do CRA-MT;

 XV - Coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA-MT;

 XVI - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem comedas pelo Presidente;

 XVII - Apresentar relatórios sobre as suas avidades.

 

CAPÍTULO V


Do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

          Art. 26  O Tribunal Regional de Éca dos Profissionais de Administração e demais registrados, será composto pelo Plenário do CRA-MT.

          §1º. O Tribunal Regional de Éca dos Profissionais de Administração reger-se-á pelo Código de Éca dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Éco do Sistema CFA/CRAs.

          § 2º. O Presidente do CRA-MT será o Presidente do Tribunal Regional de Éca dos Profissionais de Administração e dos demais registrados.

       § 3º. O serviço de apoio administravo ao Tribunal Regional de Éca dos Profissionais de Administração será desempenhado pela área de Fiscalização com assessoramento da Área Jurídica.

 

CAPITULO VI


Dos Conselheiros Regionais

          Art. 27  As eleições regulares dos Conselheiros Regionais Efevos e seus Suplentes, bem como do Conselheiro Federal efevo e seu Suplente, realizar-se-ão conforme determinações e regras estabelecidas pelo Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 28 O mandato de Conselheiro Regional Efevo e de Suplente será preenchido e exercido por Administrador na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º. Os Administradores e demais registrados eleitos e diplomados Conselheiros Regionais Efevos e Suplentes serão empossados pelo Presidente do CRA em reunião do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração;

          § 2º. Considera-se vago o mandato de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo movo relevante, a juízo do Plenário.

       Art. 29  São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Regional seja empossado:

I - Apresentação de declaração atualizada de bens;

II - Não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efevo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efevo ou Suplente do CRA;

III - Apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando‐o a exercer o mandato.

Art. 30  Aos Conselheiros Regionais Efevos incumbe:

 I - Exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

 II - Parcipar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

 III - Parcipar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Execuva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

 IV - Integrar Câmaras e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;

 V - Integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Execuva;

 VI - Estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente, exceto quando julgar-se impedido;

 VII - Representar o CRA-MT em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;

 VIII - Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das resoluções, das deliberações plenárias e dos atos administravos baixados pelo CRA-MT e CFA, além deste Regimento;

 IX - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Éca;

 X - Comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia;

 XI - Dar-se por impedido na apreciação de matéria em que seja parte direta ou indiretamente interessada;

 XII - Pedir e obter vista de documento submedo à apreciação do Plenário, nas condições previstas neste Regimento Interno;

          Parágrafo único – É direito dos Conselheiros Regionais Efevos votar nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do CRA-MT para Presidente, Vice-Presidente, Diretores, e para composição das Comissões e serem votados naquelas nas quais sejam candidatos;

         Art. 31 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecuvo ou alternado.

          Art. 32 A acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efevo ou Suplente do CRA-MT é incompavel com o mandato de Conselheiro Federal Efevo ou Suplente do CFA.

      Art. 33  Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efevo que durante um ano faltar, sem jusficava prévia, a 03 (três) convocações consecuvas ou a 06 (seis) alternadas.

          Parágrafo único - São computadas, para efeito deste argo, as reuniões ordinárias previstas e efevamente realizadas.

          Art. 34 A exnção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

 a) Falecimento;

 b) Renúncia;

 c) Infringência de disposivo legal ou regimental;

 d) Condenação éca à pena de suspensão ou de cassação do direito do exercício profissional da Administração;

 e) Cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;

 f) Condenação judicial ou administravo-disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do mandato;

 g) Transferência de registro para outra jurisdição.

          § 1º. O Conselheiro, angido com a penalidade de que trata a alínea “c” deste argo, poderá no prazo de até 10 (dez) dias connuos, contados a parr da data em que foi cienficado da decisão, requerer ao plenário do CRA-MT, pedido de reconsideração da decisão.

          § 2º. O Presidente do CRA-MT convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no argo anterior, deste Regimento.

          § 4º. Manda a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará a decisão final.

          § 5º. A decisão que declarar a perda ou a exnção do mandato, com fundamento na alínea “c” deste caput, deverá ser precedida de processo administravo, garanda a ampla defesa.

          Art. 35 Os Conselheiros Regionais Suplentes substuirão os respecvos Conselheiros Regionais Efevos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substuição, terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Efevos.

          Art. 36 O Conselheiro Regional Efevo, afastado definivamente, conforme o disposto neste Regimento será substuído por seu respecvo Suplente, até o fim do mandato.

          Parágrafo único - A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no caput deste argo, será preenchida na primeira eleição após a substuição.

 

CAPÍTULO VII


Dos Órgãos de Assessoramento.

          Art. 37  O CRA-MT poderá constuir órgãos de assessoramento para consecução de suas avidades, tendo em vista o caráter de confiança e os aspectos específicos que os caracterizem, entre as quais:

 a) Assessoria Jurídica;

 b) Assessoria Contábil.

          Art. 38 – As funções de Assessor Jurídico e de Assessor Contábil são de livre nomeação e exoneração da Presidência do CRA-MT, após homologação pelo Plenário, devendo ser ocupados por pessoas que atendam as especificações das avidades, regidos pela CLT, nos termos do art. 15 do Decreto nº 61.934/67.

 

CAPITULO VIII


Das Comissões Permanentes e Especiais

          Art. 39 São Comissões Permanentes do CRA-MT: Comissão de Licitação, Comissão de Tomada de Contas e Comissão de Patrimônio.

          Art. 40 – As Comissões Especiais poderão ser constuídas, por Portaria da Presidência, em caráter temporário, sendo permida a criação de tantas Comissões quantas forem necessárias para a organização funcional de suas avidades, que poderá ser em forma de grupo de estudo, grupo de trabalho ou outra forma que julgar necessária.

          Parágrafo Único – O número de membros de cada Comissão dependerá do assunto a ser estudado ou discudo, porém deverá ser observado o número impar. SEÇÃO I Da Comissão Permanente de Licitação

          Art. 41 A Comissão Permanente de Licitação (CPL) está diretamente vinculada à Diretoria Execuva e tem finalidade execuva e de assessoramento aos membros do Plenário e da Diretoria nas questões ligadas à licitação para compra de bens e serviços.

          Parágrafo Único: A nomeação da Comissão será formalizada através de Portaria sendo a Presidência exercida por um Conselheiro Regional e os demais membros serão empregados do CRA-MT.

          Art. 42 – Compete à Diretoria do CRA-MT, após, ouvida a Plenária fazer a composição e nomeação da CPL atendendo a legislação e as normas do CFA e CRA-MT.

          Art. 43 Compete à Comissão Permanente de Licitação:

              I - Realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para aquisição de bens e serviços;

          II - Selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender as necessidades do CRA-MT, nos termos da Lei em vigor e suas alterações, submetendo à apreciação da Diretoria Execuva;

          III - Realizar planejamento anual de suas avidades submetendo-o a aprovação da Diretoria Execuva,

          IV - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como as demais normas relavas às avidades.

 

SEÇÃO II


Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

          Art. 44. À Comissão Permanente de Tomada de Contas compete:

    I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-MT;

 II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstravos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emir parecer, para decisão do Plenário;

 III - orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

 IV - realizar estudos e propor medidas, de caráter prevenvo e correvo, visando a melhoria e o aperfeiçoamento permanente da execução de tomada de contas;

 V - assessorar o Presidente do CRA-MT na elaboração, implantação e supervisão de programas e projetos desnados à execução de tomada de contas;

 VI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do CRA-MT.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas poderá requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

SEÇÃO III

Da Comissão Permanente de Patrimônio

          Art. 45 A Comissão Permanente de Patrimônio, nos termos deste Regimento, é um órgão instuído por Portaria do Presidente do CRA-MT e está vinculada ao Plenário e Diretoria Execuva do Conselho Regional.

          § 1° A Comissão de Patrimônio é uma comissão de caráter permanente que tem como finalidade assessorar os membros do Plenário e Diretoria Execuva nas questões ligadas ao patrimônio do CRA-MT.

          § 2° A Comissão será composta por pelo menos três membros, escolhidos pela Diretoria do CRA-MT, sendo um Conselheiro Efevo ou Suplente, e os empregados do CRA-MT.

          § 3° A nomeação da Comissão será formalizada através de Portaria, sendo que o Presidente da comissão será representado por um Conselheiro Regional.

             §4°  O mandato da Comissão seguirá o da Gestão, podendo ser revisto pela Diretoria a qualquer tempo.

          Art. 46 – Compete à Comissão de Patrimônio:

  I - Zelar pelos bens componentes do patrimônio do CRA-MT;

  II - Acompanhar a conferência e inventário anuais dos bens patrimoniais do CRA-MT;

  III -Opinar e auxiliar na melhoria e na adequada ulização dos bens da Regional;

  IV - Opinar sobre alteração, revisão, modificação e estabelecimento de contratos anentes ao uso e ulização de bens próprios da Regional, sugerindo cláusulas, condições, prazos, valores, bem como estabelecer padrões de instrumentos;

 V - Avaliar, esmar e orçar valores de ulização, aquisição ou alienação de componentes do patrimônio, apresentando pareceres fundamentados, inclusive com recurso ao auxílio de técnicos ou pessoas habilitadas em avaliações;

 VI - Fiscalizar e acompanhar a realização de obras, serviços e aquisições, precisos ou necessários;

 VII - Recorrer ao sistema de escolha de aquisição de bens por via de concorrência pública, nos moldes dos parâmetros gerais relavos ao poder público;

 VIII - Acompanhar e orientar as avidades relavas às inclusões de bens e manter o registro das baixas do avo imobilizado;

 IX - Analisar, e dar parecer com relação aos pedidos de alienação, doação e emprésmo de bens móveis;

 X - Acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;

 XI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como as demais normas relavas às avidades.

 

CAPÍTULO IX


Dos Registrados

          Art. 47 ‐ Serão obrigatoriamente registrados no Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso, no limite de sua jurisdição, os profissionais definidos pela Lei no 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normavas baixadas pelo CFA.

          Art. 48 ‐ Para o exercício da profissão de Administrador e demais registrados é obrigatório o registro e servirá de prova a posse da Carteira de Idendade Profissional, expedida pelo CRA‐MT, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art. 9º do Regulamento da Lei no 4.769/65, aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

 

CAPÍTULO X


Das Disposições Gerais

          Art. 49  O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supleva ou subsidiária de Resoluções do CFA ou de outros disposivos legais.

          Art. 50  Os atos e deliberações do Plenário, quando verem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA-MT, com a mesma eficácia de seus disposivos.

         Art. 51  Fica assegurada a Presidência do CRA-MT, a decisão de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das avidades do CRA-MT, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador e demais registrados.

          Art. 52 Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-MT ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis de Trabalho, nos termos do art. 15 do Decreto nº 61.934, de 1967.

          Art. 53 O CRA-MT disporá de Quadro de Pessoal, organizado em Cargos e Carreiras, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Plenária.

          Art. 54 Os prazos previstos neste Regimento são connuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo‐se o do vencimento.

          § 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do Conselho em que tramita o processo ou em que deva ser pracado o ato.

          § 2º. O CRA-MT poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, mediante decisão fundamentada, na sua esfera de competência.

          § 3º. Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 15 (quinze) dias o prazo para a práca de ato a cargo da parte.

          Art. 55 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Plenário do CRA-MT, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo posteriormente encaminhado ao CFA para aprovação.

          Art. 56 – O presente Regimento, aprovado em sessão plenária ordinária realizada aos 29 dias do mês de novembro de 2016, entrará em vigor na data em que for homologado pelo CFA, ficando revogado o Regimento anterior, bem como as disposições em contrário. 

 

Aprovado na reunião plenária do CRA-MT realizada em 29/11/2016, sob a Presidência do Adm. Hélio Tito Simões de Arruda , e na 9ª reunião plenária do CFA, realizada em 15/03/2017, sob a Presidência do Adm. Wagner Siqueira Presidente do CFA CRA-RJ.

 

 

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