1988
04/07/1988
Altera, em parte e pela quarta vez, a IN-CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, que regula o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e “ad-referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito o Art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 75, de 24 de junho de 1988.
Art. 2º O Art. 3º da mesma Resolução Normativa passa a ser o seu Art. 2º.
Art. 3º Nos PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A QUE SE REFERE O ITEM 2.1. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 2, DE 06/08/84, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 75, da mesma data, o item A12.5. passa a vigorar com a seguinte redação:
“A12.5.
Caberá à Diretoria Executiva de cada CRA, após consulta aos arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar:
a – relação dos eleitores em dia com as obrigações profissionais e com efetivo direito ao exercício do voto;
b – relação dos eleitores em cujas anotações cadastrais contem débitos, ladeados pelo valor do referido débito”.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO