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Resolução Normativa 75

Ano

1988

Data de Criação

24/06/1988

Data de Vigência

Data de Revogação

15/06/1990


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   Resolução Normativa 103 - Revoga - Resolução Normativa 75

Altera, em parte e pela terceira vez, a IN-CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, que regula o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão do Plenário na 30ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Na Instrução Normativa CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, os itens 1.3., 1.4.1., 1.5., 2.1. e 4.2.5. passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.3.

É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos:

a – cidadania brasileira;

b – possuir registro definitivo no Conselho Regional respectivo e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais;

c – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no exercício da profissão, comprovada através de registro no Regional;

d – não manter relação de emprego e de prestação de serviços com o Conselho Federal ou com Conselho Regional, à data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas. ............................................................................................................................................................................................................................................................................

1.4.1.

Os Delegados-Eleitores e Suplentes não poderão ser candidatos ao Conselho Federal, respeitados, ainda, os requisitos do item 1.3. ............................................................................................................................................................................................................................................................................

1.5.

Juntamente com a eleição para as vagas de membros dos Conselhos Regionais, far-se-á votação dos candidatos inscritos ao Conselho Federal, para consulta às bases, por Região, e que concorrerão, os dois mais votados, na Assembléia dos Delegados-Eleitores, à eleição para membros do CFA, sem distinção de candidatura, a cargo efetivo ou suplente.

............................................................................................................................................................................................................................................................................

2.1.

As eleições para membros dos Conselhos Regionais serão realizadas no Município-sede de cada Regional e também, se for o caso, nas cidades onde existam Delegacias dos CRAs, em escrutínio secreto, considerando-se vencedora a chapa que obtiver maioria absoluta de votos válidos, apurada entre os votantes, observados os procedimentos operacionais constantes do anexo a esta Instrução Normativa.

............................................................................................................................................................................................................................................................................

4.2.5.

O CRA deverá receber, através de Caixa Postal Especial, os votos por correspondência.

          Art. 2º Na mesma Instrução Normativa CFA nº 2 é cancelado o item 3.1.1., renumerando-se a seguir todos os demais itens do Capítulo DO CONSELHO FEDERAL.

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO

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