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Resolução Normativa 83

Ano

1988

Data de Criação

26/11/1988

Data de Vigência

Data de Revogação

16/12/1998


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   Resolução Normativa 210 - Revoga - Resolução Normativa 83

Expede certificado de reconhecimento de serviços prestados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração durante o efetivo exercício de mandato de Conselheiro


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, Tendo em vista o decidido pelo Plenário na 80ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Concluído o período do mandato do Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ser-lhe-á expedido CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, desde que o mandato haja sido exercido efetivamente por tempo não inferior a 2/3 (dois terços) de sua duração legal.

          § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento por motivo de licença, a critério do respectivo Plenário.

          § 2º No caso de perda de mandato não será considerado válido, para efeito da presente Resolução Normativa, o tempo de efetivo exercício.

          Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração procederão, imediatamente após o término do mandato dos Conselheiros, ao levantamento dos dados a eles referentes, tais como nome, número de registro no CRA, natureza do seu mandato, período do mandato, número de reuniões a que efetivamente compareceram, período das licenças concedidas, nos termos do que dispõe o artigo precedente.

          Parágrafo único Os CRAS informarão ao CFA, no mês de janeiro subsequente ao término dos mandatos, a relação dos ex-Conselheiros que fazem jus ao certificado.

          Art. 3º O certificado, assinado pelos Presidentes do CFA e do CRA da jurisdição a que pertence o ex-Conselheiro, e impresso conforme modelo aprovado por esta Resolução Normativa, será entregue por aquele Conselho Regional.

          Art. 4º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir da data da instalação do Conselho Federal e da de cada um dos Conselhos Regionais de Administração.

 

MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO

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