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Resolução Normativa 210

Ano

1998

Data de Criação

16/12/1998

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a expedição de Certificado de Reconhecimento de Serviços Prestados ao Conselho Federal de Administração (CFA) e aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) durante o efetivo exercício de mandato de Conselheiro


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a

          Decisão do Plenário na 19ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Concluído o período do mandato do Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ser-lhe-á concedido CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, desde que o mandato haja sido exercido efetivamente por tempo não inferior a 2/3 (dois terços) de sua duração legal.

          § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento por motivo de licença, a critério do respectivo Plenário.

          § 2º No caso de perda de mandato não será considerado válido, para efeito da presente Resolução Normativa, o tempo de efetivo exercício.

          Art. 2º O CFA e os CRAs procederão, imediatamente após o término do mandato dos Conselheiros, ao levantamento dos dados a eles referentes, tais como: nome, número de registro no CRA, natureza do seu mandato, período do mandato, número de reuniões a que efetivamente compareceram, período das licenças porventura concedidas, nos termos do que dispõe o artigo precedente.

          § 1º O CFA providenciará a expedição a entrega do referido Certificado ao Conselheiro Federal que fizer jus à distinção, ficando a cargo do CRA a expedição e entrega do Certificado ao Conselheiro Regional.

          § 2º A assinatura do Certificado ficará a cargo do Presidente do CFA, quando se tratar de Conselheiro Federal, e do Presidente do CRA, para Conselheiro Regional.

          Art. 3º O CFA mandará confeccionar o Certificado a ser conferido aos Conselheiros Federais, ficando sob a responsabilidade dos CRAs a confecção do Certificado a ser expedido aos Conselheiros Regionais, conforme modelos anexos.

          Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 83, de 26 de novembro de 1988.

 

 RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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