1998
16/12/1998
Dispõe sobre a expedição de Certificado de Reconhecimento de Serviços Prestados ao Conselho Federal de Administração (CFA) e aos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) durante o efetivo exercício de mandato de Conselheiro
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a
Decisão do Plenário na 19ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Concluído o período do mandato do Conselheiro Federal ou Regional, Efetivo ou Suplente, ser-lhe-á concedido CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, desde que o mandato haja sido exercido efetivamente por tempo não inferior a 2/3 (dois terços) de sua duração legal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento por motivo de licença, a critério do respectivo Plenário.
§ 2º No caso de perda de mandato não será considerado válido, para efeito da presente Resolução Normativa, o tempo de efetivo exercício.
Art. 2º O CFA e os CRAs procederão, imediatamente após o término do mandato dos Conselheiros, ao levantamento dos dados a eles referentes, tais como: nome, número de registro no CRA, natureza do seu mandato, período do mandato, número de reuniões a que efetivamente compareceram, período das licenças porventura concedidas, nos termos do que dispõe o artigo precedente.
§ 1º O CFA providenciará a expedição a entrega do referido Certificado ao Conselheiro Federal que fizer jus à distinção, ficando a cargo do CRA a expedição e entrega do Certificado ao Conselheiro Regional.
§ 2º A assinatura do Certificado ficará a cargo do Presidente do CFA, quando se tratar de Conselheiro Federal, e do Presidente do CRA, para Conselheiro Regional.
Art. 3º O CFA mandará confeccionar o Certificado a ser conferido aos Conselheiros Federais, ficando sob a responsabilidade dos CRAs a confecção do Certificado a ser expedido aos Conselheiros Regionais, conforme modelos anexos.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 83, de 26 de novembro de 1988.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE