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Resolução Normativa 92

Ano

1989

Data de Criação

26/11/1989

Data de Vigência

Data de Revogação


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Fixa o percentual da anuidade devida por pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Administração, a partir de 01/01/90, e dá outras providências.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          tendo em vista o disposto na Lei 6.994, de 26 de maio de 1982,

          de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa CFA 41, de 30 de outubro de 1982, e conforme decisão do Plenário na 80ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE: 

          Art. 1º A alínea a) do item II do Art. 1º da Resolução Normativa CFA 41, de 30 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: ]

“a) pessoa física ................................................................................2,00 MVR, podendo o CFA, mediante solicitação fundamentada dos CRAs, autorizar, em determinado exercício, a redução dos valores percentuais de cobrança”.

          Art. 2º Para o exercício de 1990 fica autorizada a redução da cobrança nos CRAs abaixo relacionados:

3ª Região....................................................................................................1,50 MVR

4ª Região....................................................................................................1,50 MVR

5ª Região....................................................................................................1,50 MVR

6ª Região....................................................................................................1,50 MVR

8ª Região....................................................................................................1,00 MVR

9ª Região....................................................................................................1,50 MVR

10ª Região..................................................................................................1,60 MVR

11ª Região..................................................................................................1,50 MVR

12ª Região..................................................................................................1,50 MVR

14ª Região..................................................................................................1,50 MVR

16ª Região..................................................................................................1,50 MVR

17ª Região..................................................................................................1,50 MVR

18ª Região..................................................................................................1,50 MVR

          Art. 3º No exercício de 1990, para os CRAs recentemente instalados, fica autorizada a cobrança das anuidades com base nos seguintes percentuais: ( Artigo inserido conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 95, de 16/12/1989)

          Art. 4º Se, na conversão para cruzado, o valor obtido incluir centavos, serão estes desprezados. ( Artigo inserido conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 95, de 16/12/1989)

          Art. 5º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional até 31 de março de 1990, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos. ( Artigo inserido conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 95, de 16/12/1989)

           Art. 6º Após 31 de março de 1990 o pagamento será corrigido segundo os índices dos BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.( Artigo inserido conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 95, de 16/12/1989)

          Art. 7º Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 1990, todas as disposições em contrário. ( Artigo inserido conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 95, de 16/12/1989)

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1990. ( Artigo inserido conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 95, de 16/12/1989)

 

MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO

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