1991
30/08/1991
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O PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 4, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 113, ambas de 28 de junho de 1991, tendo em vista a decisão do Plenário na 44ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1991 será admitido o registro de candidato provisionado.
Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-Eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.
Art. 2º As eleições a serem realizadas no período de 14 a 20 de outubro de 1991, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs.
Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CRA | Nº VAGAS | CARGOS | PERÍODO DO MANDATO |
AL | 1 | Efetivo | 1 (um) ano |
AM/RR | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
ES | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
PA/AP
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1
1
|
Efetivo
Suplente
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2 (dois) anos
1 (um) ano
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RS | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
RJ | 1 | Efetivo | 1 (um) ano |
RO/AC | 1 | Suplente | 2 (dois) anos |
SC | 1 | Efetivo | 1 (um) ano |
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA