1993
18/08/1993
17/12/2008
Institui o modelo de Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO a proposição dos Presidentes dos CRAs de padronização do modelo de Alvará, e tendo em vista a decisão do Plenário na 57ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o modelo de Alvará de Habilitação a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Administração às Pessoas Jurídicas registradas, com as seguintes características: impressão pelo sistema "offset" em papel "offset" 120 gr/m2, formato 210x297 mm, a 1/0 cor, com as Armas da República e retícula do emblema da profissão do Administrador na cor azul real, conforme modelo anexo. (Alterada a redação, de acordo com o disposto no art. 1° da Resolução Normativa CFA n° 162, de 25/11/94.)
Art. 2° O Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas terá validade dentro do exercício, vencendo em 31 de dezembro de cada ano. (Alterada a redação, de acordo com o disposto no art. 1° da Resolução Normativa CFA n° 162, de 25/11/94.)
Art. 3° Os Conselhos Regionais de Administração poderão utilizar os modelos de Alvará em estoque, até que este se esgote.
Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA