1994
25/11/1994
17/12/2008
Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA n° 143, de 18/08/93, que institui o modelo de Alvará de Habilitação de empresas registradas nos CRAs
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO as proposições apresentadas pelos Conselhos Regionais de Administração e pelos participantes do ENCONTRO NACIONAL DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO, realizado em 10/09/94, em Belo Horizonte/MG, e tendo em vista a decisão do Plenário na 75ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados a ementa e os arts. 1° e 2° da Resolução Normativa CFA n° 143, de 18 de agosto de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: INSTITUI O MODELO DE ALVARÁ DE HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS REGISTRADAS NOS CRAs".
Art. 1° Instituir o modelo de Alvará de Habilitação a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Administração às Pessoas Jurídicas registradas, com as seguintes características: impressão pelo sistema "offset", em papel "offset" 120 gr/m2, formato 210x297mm, a 1/0 cor, com as Armas da República e retícula do emblema da profissão do Administrador na cor azul real, conforme modelo anexo.
Art. 2° O Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas terá validade dentro do exercício, vencendo em 31 de dezembro de cada ano."
Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 2° da Resolução Normativa CFA n° 143, de 18 de agosto de 1993.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE