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Resolução Normativa 248

Ano

2000

Data de Criação

29/12/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

21/06/2006


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   Resolução Normativa 329 - Revoga - Resolução Normativa 248

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

            CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,

           RESOLVE:

           Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA E DO ACRE.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 108, de 24 de novembro de 1990.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA E DO ACRE (CRA/RO/AC)

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO 
SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS 
SEÇÃO III DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO 
SEÇÃO IV DA SECRETARIA DO PLENÁRIO 
SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA 
SEÇÃO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA 
SEÇÃO VII DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO VIII DA AUDITORIA 
SEÇÃO IX DA ASSESSORIA TÉCNICA

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDÔNIA E DO ACRE (CRA/RO/AC)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre, em cumprimento ao estatuído na Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis n°s 7.321, de 13 de julho de 1985; 8.873, de 25 de abril de 1994; e no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração e a sigla CRA se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS


          Art. 2º O CRA/RO/AC, serviço público, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o território dos Estados de Rondônia e do Acre, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador.

          Parágrafo único. O CRA/RO/AC, criado pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, tem por finalidade e desempenha as competências que lhe são reservadas pela legislação específica.

          Art. 3° Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao CRA/RO/AC, especificamente:

a) dar cumprimento às Resoluções aprovadas pelo Plenário do CFA;

b) determinar e publicar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão de Administrador;

c) colaborar com os poderes públicos, estabelecimentos de ensino, sindicatos e entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino de Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução ou aprimoramento;

d) dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

e) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidade de administração pública direta ou indireta, fundações e empresas públicas, quando solicitado por quem de direito;

f) nomear delegados com funções de representação, orientação ou observação a congressos, simpósios, convenções, encontros ou reuniões similares, quando por quem de direito for solicitado ou convidado;

g) promover, com recursos próprios ou não, estudos e campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador.

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

 

          Art. 4° O CRA/RO/AC tem a seguinte composição:

 I – 1 (um) Presidente, eleito por maioria simples dos integrantes do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

 II – 9 (nove) Conselheiros Efetivos e 9 (nove) respectivos Suplentes, eleitos segundo as exigências legais.

          Art.5° O CRA/RO/AC será renovado a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.

          § 1º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição.

          § 2º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 6° O CRA/RO/AC tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) PLENÁRIO

b) DIRETORIA EXECUTIVA

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

a) PRESIDÊNCIA

b) VICE-PRESIDÊNCIA

c) 1ª SECRETARIA

d) 2ª SECRETARIA

e) 1ª TESOURARIA

f) 2ª TESOURARIA

III - ÓRGÃOS DE APOIO

a) COMISSÕES ESPECIAIS

b) GRUPOS DE TRABALHO

IV - ÓRGÃOS DE APOIO EXECUTIVO

a) SECRETARIA ADMINISTRATIVA

b) ASSESSORIA TÉCNICA

c) ASSESSORIA JURÍDICA

d) AUDITORIA

          Art. 7° Os integrantes da Diretoria Executiva, eleitos pelo Plenário, serão empossados em sessão especial a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições para Conselheiros Regionais.

          Art. 8° Os cargos correspondentes aos Órgãos de Direção Superior deverão ser providos por Conselheiros Efetivos, eleitos para um período de dois (2) anos em votação secreta, pela maioria dos membros do Conselho, com exceção dos membros dos Grupos de Trabalho, que serão indicados pelo Presidente.

         Parágrafo único. Antes da votação, será dada posse aos novos Conselheiros eleitos, verificando-se em seguida a existência de “quorum” para a realização da eleição para a Diretoria Executiva.

          Art. 9° A eleição da Diretoria Executiva, a que se referem os artigos anteriores, processar-se-á na primeira reunião após a posse dos Conselheiros, proclamando-se o resultado e empossando-se os eleitos nos termos do art. 7°.

          Art. 10 Nenhum Conselheiro poderá exercer funções eletivas no CRA/RO/AC, no mesmo cargo, por mais de dois períodos sucessivos.

          Art. 11 Os cargos da Diretoria Executiva são honoríficos.

          Art. 12 O Plenário, presidido pelo Presidente, é o órgão de deliberação superior do CRA, e poderá dispor de uma Secretaria do Plenário para o desempenho de atividades auxiliares de gabinete e de apoio administrativo.

          Art. 13 A Presidência e a Diretoria Executiva poderão contar, para fins de assessoramento, planejamento e controle, com Assessoria Jurídica, Assessoria Técnica e Auditoria.

          Art.14 Os cargos de Assessor Jurídico, de Assessor Técnico e de Auditor são de confiança e poderão ser exercidos por Empregados do CRA/RO/AC, ou mediante contrato, por indicação do Presidente, com aprovação da Diretoria Executiva, devendo recair em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que demonstre notória experiência.

          Parágrafo único. O número de Assessores Técnicos será fixado em função das necessidades do CRA/RO/AC, a critério da Presidência, mediante justificativa por escrito, aprovada pelo Plenário.

          Art.15 A Secretaria do Plenário do CRA/RO/AC será o órgão auxiliar da Presidência e da Diretoria Executiva, integrada pelo Secretário do Plenário e Auxiliares necessários para o desempenho de atividades de gabinete e de apoio administrativo.

          Art.16 O cargo de Secretário do Plenário é de confiança, de livre escolha do Presidente.

 

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art.17 O Plenário é o órgão superior deliberativo do CRA/RO/AC, constituído de acordo com o art. 6° deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros em efetivo exercício.

          § 2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus integrantes.

          Art. 18 Ao Plenário compete:

a) elaborar e alterar o Regimento do CRA/RO/AC, submetendo-o ao CFA;

b) eleger e empossar o Presidente e membros da Diretoria Executiva do CRA, em reuniões especialmente convocadas para esses fins;

c) criar Comissões Especiais, indicando seus membros e seus respectivos Presidentes;

d) apreciar e deliberar sobre assuntos de legislação vigente no âmbito de sua jurisdição;

e) julgar e decidir os processos de infração da legislação do exercício profissional;

f) propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional no campo da Administração, nas áreas estabelecidas pela Lei nº 4.769/65;

g) aprovar os orçamentos, o quadro de pessoal, bem como outros projetos específicos;

h) aprovar os balancetes mensais, e anualmente, os balanços e relatórios de gestões da Diretoria Executiva, encaminhando-os ao CFA;

i) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais da Administração;

j) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

          Art.19 Os Conselheiros serão eleitos na forma estabelecida pela legislação vigente.

          Art.20 O Presidente do CRA/RO/AC dará posse aos novos Conselheiros e respectivos Suplentes em sessão do Plenário, nos termos do art. 7° deste Regimento.

          Art. 21 Consideram-se vagos os cargos de Conselheiros quando os eleitos não tomarem posse dentro de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado.

          Art. 22 É incompatível a acumulação de funções de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA/RO/AC com as de Conselheiro do CFA.

          Art.23 O Conselheiro poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante comunicação escrita à Presidência, que convocará o Suplente, informando ao Plenário.

          Art.24 O Conselheiro que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a três convocações consecutivas para reuniões plenárias ou a seis convocações intercaladas, perderá o mandato

          Parágrafo único. São computadas, para efeito do disposto no “caput” deste artigo, as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo Plenário, desde que previamente marcadas e comunicadas com razoável antecedência.

          Art. 25 Os Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos, em caráter eventual ou definitivo, mediante convocação da Presidência e, quando em exercício, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 26 Um terço dos Conselheiros Efetivos poderá requerer, por escrito, ao Presidente a convocação de reunião extraordinária do Plenário, para assunto específico. O Presidente terá 48 (quarenta e oito) horas de prazo para convocá-la, devendo a mesma realizar-se no prazo de 8 (oito) dias, no máximo, contados da data da apresentação do requerimento.

          Art. 27 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, ocorrerá nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          Art. 28 Da decisão do Plenário que declarar a perda do mandato, tomada com base na alínea “c” do art. 27, poderá o Conselheiro atingido pela pena recorrer ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data que tiver ciência da decisão.

          Parágrafo único. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões que tenham sido realizadas sem a sua presença.

          Art. 29 Para o preenchimento da vaga prevista no art. 27, o Presidente convocará o respectivo Suplente, ouvido o Plenário.

 

SEÇÃO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 30 A partir da verificação da existência de “quorum” regimental, o Presidente dará por iniciados os trabalhos do Plenário do CRA/RO/AC, obedecendo à ordem do dia, previamente anunciada, que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I – discussão e aprovação das atas de reuniões anteriores;

II – relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

III – outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reunião anterior;

IV – outras matérias específicas incluídas na pauta;

V – pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta.

          Art. 31 Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          § 1º O pequeno expediente, com duração máxima de 1 (uma) hora, respeitará a ordem prévia de inscrição dos Conselheiros.

          § 2º As comunicações de natureza polêmica constituirão processo, que voltará à reunião, devidamente relatado, em outra oportunidade.

         Art. 32 No exame de cada processo previamente relatado por um Conselheiro, dever-se-á adotar a seguinte sistemática:

I – o Relator terá preferência na defesa de seu relatório, com direito a réplica e tréplica;

II – não será admitido debate em forma de diálogo;

III – não será permitido o uso da palavra por mais de duas vezes por Conselheiro, por assunto, exceto com autorização da Presidência;

IV – o Conselheiro poderá pedir “vista” do processo, até a próxima reunião, ficando suspensa a apreciação da matéria pelo Plenário;

V – qualquer Conselheiro poderá requerer, por escrito, regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que fundamente o seu requerimento ou pedido;

VI – quando o requerimento for de iniciativa do Relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o Relator;

VII – encerrada a discussão, passar-se-á à votação que, por deliberação do Plenário, poderá ser processada de forma especial;

VIII – o Conselheiro poderá fazer declaração de voto;

IX – o Presidente procederá a apuração dos votos e proclamará o resultado.

          Art. 33 Com a ordem do dia previamente organizada, será preenchido o tempo restante da reunião, podendo o Plenário votar as comunicações da Mesa e dos Conselheiros, uma vez esgotada a matéria daquela, por requerimento de qualquer membro ou por determinação do Presidente.

          Art. 34 A organização da pauta de trabalhos será preparada pela Secretaria do Plenário, sob as ordens da Presidência, obedecendo tanto quanto possível o número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria

          Art. 35 Os processos serão apresentados pelos Relatores ou, a pedido destes, pela Secretaria do Plenário.

          Art. 36 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 37 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 38 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 39 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o seu Efetivo e designado Relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

          §1° No caso deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu Suplente, devendo os processos em que este seja Relator serem julgados preferencialmente.

          §2° Os processos em poder dos Suplentes, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Secretaria do Plenário para nova distribuição.

          Art. 40 A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções ou decisões do CRA poderão ser publicadas no Órgão Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

          Art. 41 O Presidente ou o Plenário, em casos ou situações especiais, poderão constituir ou designar Comissão específica, para relatar determinado assunto ou matéria.

 

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DO PLENÁRIO

 

          Art. 42 A Secretaria do Plenário, em princípio, cabe ao 1° Secretário, que poderá contar com o auxílio de um Assessor da Presidência.

          Art. 43 Compete ao 1° Secretário:

a) secretariar as reuniões, elaborar e proceder à leitura das atas;

b) elaborar, expedir e promover a publicação, se cabível, as resoluções, avisos, ordens de serviços e demais expedientes resultantes de deliberações do Plenário;

c) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando para as reuniões não incluídas no calendário anual;

d) expedir comunicações, aos Administradores e Entidades registradas, das decisões de interesse geral, composição do Conselho, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações, para esclarecimento das partes interessadas;

e) promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA;

f) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

g) coordenar as atividades da Secretaria Administrativa;

h) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 44 O cargo de Presidente do CRA/RO/AC será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 45 Ao Presidente do CRA/RO/AC compete:

I – dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

II – dar posse aos Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes;

III – representar o CRA em juízo ou fora dele;

IV – despachar o expediente e assinar os processos aprovados pelo Plenário;

V – rubricar livros de posse de Conselheiro ou Empregados, de atas e demais termos exigidos por legislação específica;

VI – requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII – exercer o direito de voto nas decisões aprovadas pelo CRA;

VIII – assinar, juntamente com o 1° Tesoureiro, cheques, balancetes, balanços, e orçamentos, bem como aprovar relatórios e autorizar as despesas constantes da previsão orçamentária;

IX – submeter ao Plenário, no prazo que a lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento do ano em curso;

X – apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pelo Presidente em exercício;

XI – receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;

 

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DO PLENÁRIO

 

          Art. 42 A Secretaria do Plenário, em princípio, cabe ao 1° Secretário, que poderá contar com o auxílio de um Assessor da Presidência.

          Art. 43 Compete ao 1° Secretário:

a) secretariar as reuniões, elaborar e proceder à leitura das atas;

b) elaborar, expedir e promover a publicação, se cabível, as resoluções, avisos, ordens de serviços e demais expedientes resultantes de deliberações do Plenário;

c) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando para as reuniões não incluídas no calendário anual;

d) expedir comunicações, aos Administradores e Entidades registradas, das decisões de interesse geral, composição do Conselho, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações, para esclarecimento das partes interessadas;

e) promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA;

f) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

g) coordenar as atividades da Secretaria Administrativa;

h) desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 44 O cargo de Presidente do CRA/RO/AC será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 45 Ao Presidente do CRA/RO/AC compete:

I – dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

II – dar posse aos Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes;

III – representar o CRA em juízo ou fora dele;

IV – despachar o expediente e assinar os processos aprovados pelo Plenário;

V – rubricar livros de posse de Conselheiro ou Empregados, de atas e demais termos exigidos por legislação específica;

VI – requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII – exercer o direito de voto nas decisões aprovadas pelo CRA;

VIII – assinar, juntamente com o 1° Tesoureiro, cheques, balancetes, balanços, e orçamentos, bem como aprovar relatórios e autorizar as despesas constantes da previsão orçamentária;

IX – submeter ao Plenário, no prazo que a lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento do ano em curso;

X – apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pelo Presidente em exercício;

XI – receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA;

XII – delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/RO/AC;

XIII – credenciar representantes do CRA/RO/AC para atender interesses específicos do Conselho;

XIV – indicar ao Plenário nomes de Conselheiros para integrar Grupos de Trabalho;

XV – conceder licença a Conselheiro, após consulta ao Plenário;

XVI – manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra a Conselheiro, quando julgar necessário;

XVII – exercer o direito de veto das deliberações do Plenário, quando as julgar ilegais ou atentatórias ao prestígio do Conselho, fundamentando suas razões de decidir, submetendo-o a exame do Plenário na primeira reunião que se seguir. A rejeição do voto pelo Plenário só poderá ocorrer por 2/3 (dois terços) de seus integrantes; (Inciso suprimido pela Resolução Normativa CFA nº 320, de 15/12/2005)

XVIII – resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad-referendum” do Plenário;

XIX – examinar, decidir e referendar as indicações de cargos de confiança ou os contratos de profissionais técnico-especializados, previstos neste Regimento;

XX – supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/RO/AC;

XXI – convocar Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XXII – admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA;

XXIII – adotar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA, dentre as quais nomeando relatores, deferindo “vista”, fixando prazo e concedendo prorrogações;

XXIV – aprovar processos de licitação para compra de bens ou contratação de serviços;

XXV – convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva e com membros do Conselho;

XXVI – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

          Art. 46 Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II – auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

III – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

          Art. 47 Ocorrendo impedimento, falta, licença ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência, ocupará o cargo, respectivamente pela ordem, o l° Secretário e o 1° Tesoureiro.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art.48 A Diretoria será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos 1º e 2º Secretários e pelos 1º e 2º Tesoureiros, eleitos em escrutínio secreto para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

          § 1° Verificando-se empate entre os candidatos para preenchimento de quaisquer dos cargos da Diretoria, proceder-se-á segundo escrutínio, no qual poderão ser sufragados os empatados no primeiro escrutínio.

          § 2° Persistindo o empate, após o segundo escrutínio, decidir-se-á em favor do Conselheiro mais idoso.

          Art.49 Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos Diretores e de seu substituto, assumirá o cargo um dos Conselheiros convocados pelo Presidente, “ad-referendum” da Diretoria Executiva.

          Art.50 Todos os atos executivos do CRA/RO/AC, de caráter financeiro e patrimonial, serão subscritos em conjunto pelo Presidente e pelo 1° Tesoureiro.

          Art.51 Os Diretores reunir-se-ão por convocação da Presidência para as reuniões da Diretoria Executiva.

          Art.52 Além das competências específicas atribuídas por este Regimento a cada um dos Diretores, compete à Diretoria Executiva do CRA/RO/AC:

I – estimular em conjunto as normas de funcionamento dos setores administrativo e financeiro e de controle do exercício profissional;

II – fazer a triagem das questões que devem ser consideradas pelo Plenário e pelos Grupos de Trabalho, obedecida a legislação vigente;

III – desenvolver atividades tendentes a manter os sistemas administrativos, de controle do exercício profissional e de recursos e aplicações financeiras, operando com eficiência e racionalidade, implementando, permanentemente, com orientação e instruções devidas;

IV – quando houver recursos disponíveis, sua aplicação deverá ser submetida, por proposta do Presidente, à decisão do Plenário.

          Art.53 Ao 1° Secretário incumbe, especificamente:

I – supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento da Secretaria Administrativa, relativamente à sua competência;

II – responsabilizar-se pelas atas das reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva e pela guarda dos livros próprios;

III – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

IV – auxiliar a Presidência nas demais atribuições.

          Art.54 Ao 2° Secretário compete auxiliar o 1° Secretário em suas competências e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas por aquele e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

          Art.55 Ao 1° Tesoureiro incumbe, especificamente:

I – supervisionar, fiscalizar e orientar o funcionamento da Tesouraria, relativamente ao setor contábil financeiro;

II – assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, balancetes, balanços, bem como todos os documentos de natureza financeira que imponham tal formalidade;

III – auxiliar a Presidência nas demais atribuições que lhe forem cometidas.

          Art.56 Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro em suas atribuições e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

SEÇÃO VII
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

          Art.57 À Secretaria Administrativa compete:

I – executar e coordenar todas as atividades administrativas a cargo do CRA/RO/AC;

II – instruir/informar processos de nomeação, contratação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos relativos aos Empregados do CRA/RO/AC;

III – supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e demais termos exigidos por legislação específica;

IV – coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/RO/AC, relativo à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

V – zelar pela conservação e administração dos bens móveis do CRA/RO/AC;

VI – fornecer ao 1º Tesoureiro, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA;

VII – controlar o montante de despesa mensal do CRA/RO/AC, indicando as variações e as causas;

VIII – promover meios para o melhor atendimento aos Administradores, assistindo-os diretamente quando necessário;

IX – exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.

X – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
DA AUDITORIA

 

          Art. 58 Ao Auditor incumbe:

I – exercer atividades especializadas de controle interno, de ordem financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do CRA/RO/AC;

II – prestar assistência direta ao Presidente e ao Plenário e apresentar relatórios gerais, específicos ou confidenciais;

III – executar todas as demais atividades da área de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Plenário;

IV – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO IX
DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

          Art. 59 Ao Assessor Técnico, na área de sua especialidade, compete:

I – assistir ao CRA/RO/AC em assuntos da área profissional do Administrador, ou especializadas, ligados ao sistema de controle e ao exercício da fiscalização profissional;

II – estudar e propor medidas administrativas e financeiras visando a melhor eficiência dos serviços e objetivos do CRA/RO/AC, de modo especial os relacionados com a racionalização e a modernização administrativa do Conselho;

III – levantar, avaliar, propor, planejar e coordenar projetos de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativo à sua estrutura, pessoal, métodos;

IV – assistir tecnicamente, por área de especialização, à Diretoria Executiva do Conselho nas suas atribuições de órgão auxiliar do Presidente;

V – exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Plenário;

VI – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

          Art. 60 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis, disposições ou Resoluções do CFA.

          Art. 61 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/RO/AC, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 62 O valor total das despesas com o Quadro de Pessoal não deverá ultrapassar de 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta do CRA/RO/AC.

         Art. 63 Ao Presidente do Conselho é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou órgãos privados, “ad-referendum” do Plenário, visando ao desempenho das atividades do Conselho ou ao aprimoramento do ensino ou da profissão de Administrador.

          Parágrafo único. Incluem-se nas hipóteses previstas no artigo anterior os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor dos Empregados do CRA/RO/AC.

          Art. 64 Ao Presidente do Conselho compete constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para a implantação do presente Regimento Interno.

          Parágrafo único. Aos Grupos de Trabalho de que trata este artigo compete disciplinar os critérios, prazo, condições e forma de implantação dos Manuais de Serviços e/ou Instruções do CRA/RO/AC.

          Art. 65 O CRA/RO/AC disporá de Plano de Classificação de Cargos e Administração e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 66 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA/RO/AC.

          § 2º O CRA/RO/AC poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção se assim julgar conveniente.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 67 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou da Diretoria Executiva, sujeitando-se à homologação pelo CFA.

          Art. 68 O presente Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovida a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia e/ou Acre.

 

Aprovado na 12ª reunião plenária do CRA/RO/AC, realizada em 18/09/99, sob a Presidência da Adm. Eva da Silva Albuquerque, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

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