Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 265

Ano

2002

Data de Criação

10/04/2002

Data de Vigência

Data de Revogação

24/03/2004


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 288 - Revoga - Resolução Normativa 265

Regulamenta o Processo Eleitoral do Sistema CFA/CRAs em 2002


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e conforme a decisão do Plenário na 1ª reunião, realizada no dia 6 de março de 2002,

           RESOLVE:

           Art. 1º As eleições para renovação de dois terços dos Conselheiros Federais e Regionais do Sistema CFA/CRAs serão realizadas no período de 4 a 9 de novembro de 2002 nas jurisdições dos vinte e dois Conselhos Regionais de Administração.

          Parágrafo único Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, deverão ser providas também as vagas especiais, para complementação de mandato, porventura abertas até 30 de junho de 2002.

          Art. 2º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita em no máximo cento e vinte dias e no mínimo noventa e cinco dias antes do período constante no art. 1º desta Resolução Normativa.

          § 1º Aos CRAs cabe, nas respectivas jurisdições, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições, com a indicação do dia, do horário e do local, de acordo com os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º.

           § 2º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessária, nos termos desta Resolução Normativa, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pelo CFA no Diário Oficial da União e pelos CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, podendo, a critério de cada CRA, ser veiculado em jornal de grande circulação, até resumidamente.

          § 3º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado, o prazo, a ele relativo, se verifica pela última publicação.

          Art. 3º Os CRAs devem manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

          Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do registro da candidatura:

a) tenha cidadania brasileira;

b) possua registro definitivo principal no CRA no qual está se candidatando;

c) esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, estar quite com a última parcela vencida em data anterior a do registro da candidatura;

d) possua, no mínimo, dois anos de registro no CRA, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional;

e) não mantenha relação de emprego e de prestação onerosa de serviços com o CFA ou com o CRA na data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas;

f) não tenha exercido dois mandatos consecutivos com duração de quatro anos cada um;

g) não tenha sido condenado pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

h) não tenha tido, se anteriormente exerceu cargo nas Diretorias do CFA ou de CRA, as suas prestações de contas julgadas irregulares, em última instância, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo órgão competente para julgá-las;

i) não tenha sofrido, nos dois anos anteriores à data do registro da candidatura, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

j) não tenha, nos últimos seis meses anteriores à data do registro da candidatura, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional;

l) tenha votado na eleição imediatamente anterior à do corrente ano ou, no caso de ausência à mesma, tenha tido aceita a sua justificativa pelo CRA da jurisdição em que se encontra registrado.

          Art. 5º Concomitantemente às eleições de que trata o art. 1º é facultada consulta aos votantes para a indicação de quem poderá exercer o cargo de Presidente do CRA, incluídos, no campo próprio da cédula de votação, os nomes dos concorrentes regularmente inscritos com tal objetivo, candidatando-se, se lhes aprouver, os detentores de mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e, ainda, aqueles que integram as chapas na condição de candidatos a Conselheiros Regionais Efetivos, não podendo haver vinculação às chapas (CRA ou CFA).

          Parágrafo único O processo de registro dos candidatos a Presidente do CRA e as providências daí decorrentes serão da responsabilidade do CRA.

          Art. 6º O pedido de registro de chapas ao CFA e aos CRAs (Efetivos e respectivos Suplentes) deve ser apresentado perante o CRA da jurisdição até sessenta dias antes do dia marcado para as eleições.

          § 1º Se o sexagésimo dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 2º Os candidatos só poderão concorrer às eleições de um único Conselho.

          § 3º No registro das chapas será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 4º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Bacharéis em Administração.

          § 5º O pedido de registro das chapas ao CRA será feito através de requerimento (Modelo 1) dirigido ao seu Presidente, em três vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o seu Responsável, instruído com:

a) declaração dos integrantes da chapa (Modelo 2). O Responsável pela chapa não é obrigado a preencher o item "a" da declaração;

b) cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho ofício;

c) relação de integrantes e mandatos da chapa. (Modelo 3).

          § 6º Para registro de chapas ao CFA serão exigidos o requerimento, assinado pelos candidatos a Efetivo e seu respectivo Suplente (Modelo 4) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes.

          Art. 7º É obrigação dos CRAs receber das chapas concorrentes ao CFA e aos CRAs os requerimentos e a documentação comprobatória das exigências do art. 4º desta Resolução Normativa, procedendo ao exame preliminar através de seu Plenário.

          § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em três vias, fornecerá, ao Responsável pela chapa, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia. (Modelo 5)

          § 2º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas, será imediatamente lavrada ata, com a indicação dos números das chapas, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada por todos os presentes. (Modelo 6)

          Art. 8º O CRA, após a apreciação preliminar - quando abonará no que lhe diz respeito, as informações dos candidatos (Modelo 7) - encaminhará ao CFA a primeira e segunda vias dos requerimentos e a documentação comprobatória para exame e registro, no prazo máximo de cinco dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º desta Resolução Normativa.

          Parágrafo único Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais e dos avisos publicados.

          Art. 9º Após o registro pelo CFA, este e os CRAs farão publicar, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, desta Resolução Normativa, a relação das chapas, por ordem de inscrição, para conhecimento geral.

          § 1º A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa, poderá ser apresentada por qualquer eleitor perante o CRA da jurisdição, até cinco dias após a publicação de que trata o "caput" deste artigo.

          § 2º O Responsável pela chapa, se for o caso, terá três dias úteis de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa.

          § 3º Findo o prazo, o CRA encaminhará o pedido de impugnação ao CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes.

          § 4º Deferida a impugnação pelo CFA, será facultada à chapa, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da notificação do deferimento, a substituição do nome ou nomes dos candidatos impugnados.

          § 5º Ocorrendo nova impugnação, procedente, a chapa será desqualificada.

          Art. 10 Cabe aos Presidentes dos CRAs dar ampla divulgação dos locais e horários de votação com a necessária antecedência.

          Art. 11 O CRA disponibilizará aos responsáveis por chapas, mediante solicitação por escrito, jogo de etiquetas gomadas contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, obedecidas as normas internas de cada Regional no que diz respeito à sistemática para uso das etiquetas, sendo cobrado o valor de custo do material fornecido.

          § 1º Caso o CRA não utilize etiquetas gomadas ou outro meio de listagem computadorizada, deverá permitir o acesso dos candidatos que solicitarem, por escrito, as suas informações cadastrais.

          § 2º O CRA, após a data do registro das chapas pelo CFA, atenderá ao disposto no “caput” e nos parágrafos deste artigo, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir daquela data, sob pena de, se argüida, ser invalidada a eleição.

          § 3º Os integrantes das chapas que utilizarem as informações acima para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 12 O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador devidamente registrado e em pleno gozo de seus direitos profissionais, não sendo admitido o voto por procuração, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

          § 1º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, estar quite com a última parcela vencida em data anterior a da eleição.

          § 2º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o CRA, no prazo de 30 (trinta) dias.

          Art. 13 Os CRAs, cujos Plenários assim decidirem, poderão adotar o sistema de votação eletrônica, arcando com os custos daí decorrentes e sem prejuízo das normas estabelecidas na presente Resolução Normativa.

          Art. 14 A critério de cada CRA, poderá ser implantado o voto por correspondência em sua jurisdição, inclusive nas cidades onde forem instaladas Mesas Eleitorais.

          § 1º Os CRAs que considerarem viável o custo da medida em seus respectivos orçamentos poderão optar pela adoção desse sistema.

          § 2º A decisão de cada CRA será informada ao CFA, via de ofício, até a datalimite para envio do material eleitoral aos eleitores.

          § 3º Se adotado o sistema de votação previsto no "caput" deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, empacotados ou, a critério de cada Regional, em urnas, caixas ou pacotes numerados, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa. Ao final de cada coleta dos votos, será lavrada ata pelos membros da Mesa, na qual deverá constar referência às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de pacotes, caixas ou urnas, procedendo, em seqüência, conforme o disposto no art. 22, § 6º.

          § 4º A Mesa Receptora dos Votos por Correspondência instalar-se-á quarenta e oito horas após a remessa do material competente aos profissionais inscritos no respectivo CRA.

          § 5º O CRA deverá receber, através de Caixa Postal Especial, os votos por correspondência.

          § 6º Adotado o sistema acima, todos os votos por correspondência devem ser, sob pena de nulidade do voto, encaminhados via Caixa Postal Especial.

          § 7º Os componentes da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência deverão dirigir-se às Agências da ECT nos dias e horas estabelecidos e divulgados aos fiscais credenciados pelas chapas, para coleta dos votos depositados na Caixa Postal Especial, até o penúltimo dia anterior à data da eleição.

          § 8º Os votos por correspondência que chegarem após o penúltimo dia anterior à data das eleições serão considerados nulos, servindo apenas como justificativas.

          § 9º Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente no CRA para rubricar o lacre dos pacotes, caixas ou urnas que contenham os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT e a posterior triagem e separação dos votos dos adimplentes e dos que constam como inadimplentes e, ainda, as anotações na listagem de votantes.

          § 10 No dia marcado para a realização das eleições, o material referido no parágrafo anterior será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do CRA, mediante recibo.

          Art. 15 No CFA e nos CRAs serão instaladas, até trinta dias antes das eleições, Mesas Eleitorais constituídas por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, todos designados pelo Plenário de cada Conselho e, na ausência dos mesmos, deverão ser convocados, dentre os presentes, pessoas para exercerem aquelas funções.

          Art. 16 Não poderão integrar as Mesas Eleitorais do CFA e dos CRAs, inclusive a Mesa Receptora dos Votos por Correspondência:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

b) seus Conselheiros, Delegados e Empregados.

          Art. 17 Cumpre à Secretaria Executiva do CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar:

a) relação dos eleitores em dia com os pagamentos devidos ao CRA e com efetivo direito ao exercício do voto;

b) relação dos eleitores em cujas anotações cadastrais constem débitos;

c) comprovante de votação a ser entregue a cada eleitor que o solicitar.

          Art. 18 A quantidade e locais para instalação das Mesas Eleitorais serão objeto de decisão de cada CRA, que designará uma delas, necessariamente na sua cidade-sede, como a Mesa Eleitoral Central.

          § 1º Compete à Mesa Eleitoral Central proceder a apuração geral da votação em sua jurisdição, quer a realizada perante esta, quer a realizada perante as eventuais Mesas Eleitorais instaladas em outros locais.

          § 2º A Mesa Eleitoral Central poderá transformar as Mesas Eleitorais em Mesas Apuradoras, bem como, em caso de necessidade, convocar, dentre os presentes, pessoas para colaborarem nas apurações, informando aos fiscais e candidatos presentes e observando o disposto no art. 16 e suas alíneas.

          § 3º Os integrantes das Mesas Eleitorais serão instruídos sobre o processo eleitoral pelos Presidentes dos CRAs, que lhes entregarão cópias dos modelos de atas e normas em vigor.

          Art. 19 Incumbe aos integrantes das Mesas Eleitorais constituídas nos CRAs:

a) Ao Presidente de Mesa Eleitoral:

1) instalar e presidir os trabalhos de votação;

2) comunicar ao Presidente do CRA as ocorrências cujas soluções dele dependam;

3) autenticar com sua rubrica as cédulas e demais documentos do processo eleitoral, exceto os votos por correspondência.

b) Ao Secretário:

1) lavrar as atas;

2) cumprir as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa;

3) substituir o Presidente em seus impedimentos.

c) Ao Mesário:

1) auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;

2) substituir o Secretário e, na falta deste, o Presidente, em seus impedimentos.

          Parágrafo único Ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, cabe, ainda, a responsabilidade pelos trabalhos de apuração.

          Art. 20 Os Presidentes dos CRAs entregarão aos Presidentes das Mesas Eleitorais, até vinte e quatro horas antes das eleições:

a) urnas numeradas ou equipamento considerado essencial;

b) listas dos eleitores;

c) cédulas para votação;

d) material de expediente necessário aos trabalhos, além de disponibilizar todo o apoio técnico-administrativo possível.

          Art. 21 A impressão das cédulas oficiais é de responsabilidade do CRA, sendo dado conhecimento aos interessados do posicionamento dos números das chapas.

          Parágrafo único A adoção de cédula diversa da determinada por esta Resolução Normativa está condicionada à prévia aprovação do CFA, exceto no caso do disposto no art. 13.

          Art. 22 As eleições, na jurisdição de cada CRA, serão realizadas no seu município-sede e, também, a critério exclusivo do mesmo, nas cidades onde existam Delegacias, em escrutínio secreto, considerando-se vencedoras as chapas que obtiverem maioria simples de votos válidos, apuradas entre os votantes.

          § 1º Não se consideram votos válidos os nulos e os em branco.

          § 2º O responsável por chapa poderá designar até três fiscais por Mesa Eleitoral, dentre os Administradores inscritos e quites na respectiva Região, não candidatos, para acompanhar os trabalhos das eleições até sua apuração, devendo, para tanto, solicitar ao Presidente do CRA as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes das eleições.

          § 3º Em caso de funcionamento de Mesas fora do município-sede do CRA, o Presidente deste providenciará a remessa, aos Presidentes das Mesas, do material de que trata o art. 20 desta Resolução Normativa, no prazo de setenta e duas horas antes do pleito.

          § 4º Sendo adotado o voto por correspondência, terá o CRA que enviar ao profissional, no endereço que constar em seu cadastro, no mínimo até trinta dias antes da data das eleições:

a) instruções sobre procedimentos eleitorais;

b) informações sobre eventual débito, com as instruções para que o profissional efetue o pagamento através de cheque nominativo e cruzado ao CRA ou solicite o respectivo DOC bancário, caso deseje fazer o pagamento junto a um Banco conveniado;

c) sobrecarta maior, já sobrescritada no anverso e preparada para preenchimento de lacunas no verso, quando não estiver etiquetada. No caso do uso de etiquetas, as mesmas poderão conter código de barras para facilitar a triagem e separação, conforme estabelecido no § 6º deste artigo. (Modelo 8);

d) sobrecarta menor, em papel opaco, sem qualquer identificação;

e) cédula única para votação (Modelo 9).

§ 5º Após o recebimento do material supracitado, cabe ao profissional:

a) ler as instruções sobre como proceder para votar por correspondência;

b) assinalar, na cédula oficial, a chapa de sua preferência para o CFA e para o CRA;

c) colocar a cédula, dobrada, na sobrecarta menor, fechando-a, cuidando para que nesta sobrecarta não haja qualquer sinal identificador;

d) colocar a sobrecarta menor com o voto e eventual cheque nominativo e cruzado ao CRA, para pagamento de débito, ou guia quitada, na sobrecarta maior, fechando-a;

e) após preencher os dados no anverso da sobrecarta maior, quando esta não estiver etiquetada com os dados pelo CRA, remetê-la via postal.

          § 6º As relações e as sobrecartas maiores serão mantidas fechadas e, nesta condição, será feita a triagem e a separação dos votos dos eleitores adimplentes e dos em inadimplência, assim como deverão ser efetuadas as anotações na listagem de votantes pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, lavrando-se ata, que será entregue no dia das eleições, ao Presidente da Mesa Eleitoral Central.

          § 7º Feita a triagem referida no parágrafo anterior, os votos dos eleitores adimplentes e os dos inadimplentes serão separados em pacotes distintos.

          § 8º Caberá à Mesa Eleitoral Central e às Mesas Apuradoras, antes de iniciados os trabalhos de apuração:

a) relativamente aos votos dos adimplentes, abrir a sobrecarta maior, colocando em urna especial as sobrecartas menores;

b) relativamente aos votos dos inadimplentes, abrir a sobrecarta maior, passando ao Presidente do CRA os cheques para quitação das dívidas ou guias quitadas, confrontando-os com a listagem própria, colocando em urna especial as sobrecartas menores dos eleitores aptos a votar, pela comprovação da quitação do débito.

          § 9º Serão considerados aptos a votar aqueles que, em débito com o CRA, comprovarem a quitação até o momento da votação. Em se tratando de Administrador com parcelamento de dívida ultrapassando a data da votação, o mesmo deverá estar quite com a parcela imediatamente antecedente ao dia da eleição.

          § 10 As sobrecartas maiores de eleitores que constem da relação "em débito com o CRA" e que não contenham cheque destinado à quitação do débito ou guia quitada do respectivo débito, serão separadas do processo e consignadas em ata, observadas as disposições contidas no § 1º do art. 12.

          § 11 As urnas especiais, com os votos por correspondência, após fechadas e lacradas, serão apuradas juntamente com as demais, na forma do que dispõe a presente Resolução Normativa.

          § 12 Os votos recebidos fora do prazo, as sobrecartas que contenham irregularidades e os votos de eleitores sem condições de exercer o direito de votar, não serão considerados válidos, ficando à disposição do CFA até a homologação dos resultados eleitorais.

          § 13 O período de votação terá duração mínima de seis horas, ininterruptas, podendo cada CRA aumentá-la conforme necessidade própria, fazendo constar no edital tal fato, observando, quanto ao ato de votar, o seguinte roteiro:

a) o eleitor que já tiver votado por correspondência e esteja devidamente registrado na folha de votação, está impedido de votar novamente nessa ocasião;

b) o eleitor que estiver adimplente com o CRA, apresentará sua carteira de identidade profissional ou a de identidade civil ou militar, assinará a folha de votação e receberá a cédula oficial rubricada;

c) na cabine indevassável o eleitor assinalará, nos campos correspondentes, as chapas de sua escolha para o CRA e para o CFA;

d) ao sair da cabine, o eleitor, após exibir a cédula oficial, já dobrada, ao Presidente da Mesa, depositá-la-á na urna.

          § 14 À hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda eleitores a votar, serão os mesmos convidados, em voz alta, a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor que estiver com o documento em poder da Mesa Eleitoral.

          § 15 A Mesa Eleitoral fornecerá ao eleitor, quando solicitado, comprovante de votação assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou pelo seu substituto.

          Art. 23 Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Eleitoral fará lavrar a ata (Modelo 10), que será assinada por todos os seus membros e pelos fiscais que o quiserem, registrando data, horário de início e término dos trabalhos, número de eleitores que compareceram e votaram, número dos que deixaram de comparecer e, ainda, os protestos e impugnações apresentados pelos fiscais e demais ocorrências que julgar necessárias.

          Parágrafo único As urnas deverão ser fechadas e lacradas, rubricando os membros da Mesa Eleitoral o lacre e convidando, em deferência, os fiscais e os representantes de chapas, presentes, a fazê-lo também.

          Art. 24 À Mesa Eleitoral Central dos CRAs, com o auxílio das Mesas Eleitorais que receberam tal delegação, caberá proceder à apuração dos resultados.

          § 1º As Mesas Eleitorais situadas fora do município-sede, se adotado esse procedimento descentralizador, farão chegar toda a documentação relativa ao pleito e as urnas lacradas ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, no prazo máximo de setenta e duas horas após o encerramento da votação, enquanto que as situadas no município-sede farão a entrega imediatamente após o encerramento da votação.

          § 2º Uma vez recebidas as urnas e a documentação, a Mesa Eleitoral Central procederá à apuração dos votos, se ainda não o foram pelas Mesas Apuradoras, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

          § 3º Abertas as urnas, os votos serão contados, para verificação de coincidências com o número de assinaturas constantes das folhas de votação e, no caso de votos por correspondência, com o número de votos desta natureza depositados na urna.

          § 4º As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas pelos componentes da Mesa e computados os votos.

          § 5º As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas, nessa oportunidade, pelos fiscais credenciados.

          § 6º A anulação do voto ou voto em branco, para chapa ao CFA, não invalida a votação ao CRA e vice-versa.

          § 7º Considerar-se-á nulo o voto quando:

a) a cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral, na votação direta;

b) a sobrecarta maior não for rubricada pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência por ocasião do encerramento de cada coleta;

c) a cédula ou sobrecarta menor contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor;

d) o eleitor assinar ou riscar qualquer nome da cédula;

e) a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CRA;

f) a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CFA;

g) a cédula não corresponder ao modelo oficial;

h) na hipótese dos § 8º do art. 14 desta Resolução Normativa.

          § 8º A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.

          § 9º A nulidade somente será considerada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

          § 10 Considerada a nulidade de que trata o § 8º deste artigo, o novo pleito será restrito à urna ou urnas anuladas.

          § 11 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de quinze dias a partir da data da apuração dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem comparecido à eleição anulada.

          § 12 Em caso de empate na votação, a Mesa Eleitoral Central, para declarar a chapa vencedora ao CFA ou ao CRA, verificará no CRA os registros dos candidatos, considerando ganhadora aquela que obtiver a maior soma do tempo de registro dos seus integrantes, Efetivos e Suplentes. Persistindo o empate, considerar-se-á a que obtiver a maior soma de idade dos seus componentes.          

          § 13 Concluída a apuração de cada urna, será lavrada a ata (Modelo 11)

          § 14 Concluídos todos os trabalhos de apuração, será lavrada a ata de cômputo geral e de resultados finais (Modelo 12), contendo, no mínimo, a descrição dos fatos relevantes ocorridos durante a realização das eleições, numeração de todas as Mesas Eleitorais e respectivo número de votos apurados em cada uma delas.

          § 15 Após lavrada a ata final, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, onde os membros da Mesa Eleitoral Central lançarão suas assinaturas, bem como os fiscais que o quiserem.

           Art. 25 O resultado das eleições será publicado pelo CRA, na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Resolução Normativa, mediante edital, no prazo máximo de três dias úteis.

          Parágrafo único Caso o indicado para exercer o cargo de Presidente do CRA, se adotado o disposto no art.5º desta Resolução Normativa, não detenha mandato e não tenha sido eleito, será aquela indicação desconsiderada, não constando o nome do mesmo no edital referido no “caput’ deste artigo.

          Art. 26 Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado, para decisão final pela Mesa Eleitoral do CFA.

          Parágrafo único Após transcorrido o prazo, referido no "caput" deste artigo, o CRA encaminhará ao CFA, no prazo máximo de quarenta e oito horas:

a) atos de designação das Mesas Eleitorais;

b) atas de votação de cada Mesa Eleitoral, inclusive as relativas à abertura dos votos por correspondência;

c) ata de apuração das Mesas Eleitorais e as das urnas dos votos por correspondência;

d) ata de cômputo geral e de resultados finais;

e) publicação dos resultados;

f) recursos e impugnações, se apresentados, devidamente instruído o processo.

          Art. 27 À Mesa Eleitoral do CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, homologando-as e proclamando os eleitos.

          Art. 28 Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs, será expedido aos eleitos, pelas respectivas Comissões Especiais Eleitorais do CFA e dos CRAs, Diploma que os habilitam ao cargo. (Modelo 13)

          § 1º A responsabilidade pela confecção do Diploma caberá ao CFA, quando se tratar de Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes, e aos CRAs, relativamente aos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes.

          § 2º O Administrador eleito somente tomará posse mediante a apresentação do diploma previsto neste artigo.

          § 3º O respectivo Conselheiro Suplente que assumir, definitivamente, a vaga aberta pelo Conselheiro Efetivo, será diplomado nesta condição.

          Art. 29 Os eleitos tomarão posse, perante o Conselho respectivo, na primeira quinzena de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo CFA e pelos respectivos CRAs.

          Art. 30 O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

          Art. 31 Para atender à situação específica de cada Regional, poderá o CFA baixar Resoluções especiais e complementares para cada caso.

          Art. 32 Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão examinados e decididos, em caráter preliminar, pelos Presidentes das Mesas Eleitorais Centrais dos CRAs e encaminhados à Mesa Eleitoral do CFA, para, após análise e parecer, serem submetidos à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 33 O CFA e os CRAs, através dos seus Plenários, poderão, se necessário, estabelecer gratificações escalonadas para os membros das Mesas Eleitorais.

          Art. 34 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 237, de 28 de junho de 2000.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 265, DE 10 DE ABRIL DE 2002

 

01 - REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL POR CHAPA AO CRA

02 - DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA

03 - RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA

04 - REQUERIMENTO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO EFETIVO E SEU RESPECTIVO SUPLENTE NO CFA

05 - PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA OU AO CFA

06 - ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA E AO CFA

07 - INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CRA

08 - SOBRECARTA MAIOR (ANVERSO E VERSO)

09 - CÉDULA DE VOTAÇÃO

10 - ATA DE VOTAÇÃO, DA MESA ELEITORAL

11 - ATA DE APURAÇÃO, DA MESA ELEITORAL APURADORA

12 - ATA DE CÔMPUTO GERAL E DE RESULTADOS FINAIS, DA MESA ELEITORAL CENTRAL

13 - DIPLOMA, A SER EXPEDIDO AOS ELEITOS

(inserir modelos)

 


 

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta