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Resolução Normativa 288

Ano

2004

Data de Criação

24/03/2004

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 310 - Revoga - Resolução Normativa 288

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs em 2004


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e considerando a

          DECISÃO do Plenário na 1ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs EM 2004.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela aprovado entram em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 265, de 10 de abril de 2002.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

 


 

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs EM 2004

 

          Art. 1º As eleições para renovação de um terço dos Conselheiros Federais e Regionais do Sistema CFA/CRAs serão realizadas no período de 8 a 13 de novembro de 2004 nas jurisdições dos vinte e três Conselhos Regionais de Administração.

          Parágrafo único. Além do terço a ser renovado obrigatoriamente, deverão ser providas também as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 30 de junho de 2004.

          Art. 2º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita em no mínimo cento e vinte dias antes do primeiro dia do período constante no art. 1º deste Regulamento.

          § 1º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessária, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pelo CFA no Diário Oficial da União e pelos CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação.

          § 2º Aos CRAs cabe, nas respectivas jurisdições, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), com a indicação do dia, do horário e do local, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, encaminhando-o ao CFA no prazo de quarenta e oito horas a partir do dia seguinte ao da publicação.

          § 3º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado, os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Regulamento, se verificarão pela última publicação do Edital.

          § 4º Os CRAs deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

          Art. 3º O CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais para operacionalizar o processo eleitoral, auxiliando seus respectivos Presidentes na condução dos trabalhos.

          § 1º No CFA a Comissão será integrada por Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, designada por Portaria do Presidente do CFA, ouvido o Plenário.

          § 2º Nos CRAs as Comissões serão presididas por Conselheiro Regional Efetivo e integradas por Administradores adimplentes, constituídas por Portaria do respectivo Presidente, ouvido o Plenário.

          § 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

b) seus Delegados, Representantes e Empregados.

          Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do registro da candidatura:

a) tenha cidadania brasileira;

b) possua registro principal no CRA para o qual está se candidatando;

c) esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, estar quite com a última parcela vencida em data anterior a do registro da candidatura;

d) possua, no mínimo, três anos de registro no Sistema CFA/CRAs, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional;

e) não mantenha relação de emprego e de prestação onerosa de serviços com o CFA ou com o CRA na data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas;

f) não tenha exercido dois mandatos consecutivos, com duração de quatro anos cada um, para o cargo ao qual esteja se candidatando;

g) não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

h) não tenha tido, nos últimos cinco anos, se anteriormente exerceu cargo nas Diretorias Executivas do CFA ou de CRA, as suas prestações de contas julgadas irregulares, em última instância, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo órgão competente para julgá-las;

i) não tenha sofrido, nos dois anos anteriores à data do registro da candidatura, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, em decisão transitada em julgado;

j) não tenha, nos últimos seis meses anteriores à data do registro da candidatura, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional;

l) tenha votado na eleição imediatamente anterior à do corrente ano ou, no caso de ausência à mesma, tenha apresentado justificativa ao CRA da jurisdição em que se encontra registrado.

          Art. 5º Concomitantemente às eleições de que trata o art. 1º é facultada consulta aos votantes para a indicação de quem poderá exercer o cargo de Presidente do CRA, incluídos, no campo próprio da cédula de votação, os nomes dos concorrentes regularmente inscritos com tal objetivo, candidatando-se, se lhes aprouver, os detentores de mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e, ainda, aqueles que integram as chapas na condição de candidatos a Conselheiros Regionais Efetivos, não podendo haver vinculação às chapas (CRA ou CFA).

          Parágrafo único. O processo de registro dos candidatos a Presidente do CRA e as providências daí decorrentes serão da responsabilidade do CRA.

          Art. 6º O pedido de registro de chapas ao CFA e aos CRAs (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes) deverá ser apresentado perante o CRA da jurisdição, impreterivelmente, até as dezoito horas do octagésimo quinto dia anterior ao marcado para as eleições.

          § 1º Se o octagésimo quinto dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 2º No registro das chapas será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 3º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Bacharéis em Administração.

          § 4º O pedido de registro de chapa ao CRA será feito através de requerimento (Modelo 2) dirigido à sua Comissão Permanente Eleitoral, em três vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o seu Responsável, instruído com:

a) declaração dos integrantes da chapa (Modelo 3). O Responsável pela chapa não é obrigado a preencher o item "a" da declaração;

b) cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho ofício;

c) relação de integrantes e mandatos da chapa. (Modelo 4);

          § 5º Para registro de chapa ao CFA serão exigidos o requerimento, assinado pelos candidatos a Conselheiro Efetivo e seu respectivo Suplente (Modelo 5) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes.

          Art. 7º É obrigação dos CRAs receber das chapas concorrentes ao CFA e aos CRAs o requerimento e a documentação comprobatória das exigências do art. 4º deste Regulamento, encaminhando-o à Comissão Permanente Eleitoral, que procederá ao exame preliminar.

          § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em três vias, fornecerá, ao Responsável pela chapa, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia. (Modelo 6)

          §2º Se requerido por Administrador, o CRA informará expressamente e de imediato os nomes de todos os candidatos a Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, integrantes das chapas ao CFA ou ao CRA já registradas.

          § 3º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas, será imediatamente lavrada ata (Modelo 7) pela Comissão Permanente Eleitoral, com a indicação dos números das chapas, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada por todos os integrantes da mencionada Comissão e por quem assim o desejar.

          Art. 8º O Plenário do CRA, após apreciação - quando abonará no que lhe diz respeito, os candidatos (Modelo 8) - encaminhará ao CFA a primeira e segunda vias dos requerimentos e a documentação comprobatória para exame e registro, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º deste Regulamento.

          Parágrafo único. Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais, dos avisos publicados e das atas das reuniões da Comissão Permanente Eleitoral e do Plenário.

          Art. 9º Após o exame das informações e da documentação comprobatória das chapas pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, esta procederá ao registro, feito no prazo máximo de dez dias contados a partir da data de recebimento das informações do art. 8º, devendo o CFA e os CRAs publicar, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas, por ordem de inscrição, para conhecimento geral, em no máximo três dias úteis.

          § 1º A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa, poderá ser apresentada por qualquer eleitor perante o CRA da jurisdição, até cinco dias após a publicação de que trata o caput deste artigo.

          § 2º O Responsável pela chapa, se for o caso, terá três dias úteis de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa.

          § 3º Findo o prazo, o CRA encaminhará o pedido de impugnação ao CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes, o qual será analisado e julgado pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA no prazo máximo de cinco dias úteis.

          § 4º Deferida a impugnação pelo CFA, será facultada à chapa, no prazo de quarenta e oito horas a partir do recebimento da notificação do deferimento, promover a substituição do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.

          § 5º Ocorrendo nova impugnação julgada procedente pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, a chapa será desqualificada.

          Art. 10 Cabe aos CRAs dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sites e quadro de avisos em sua sede e na de suas Delegacias.

          Art. 11 Após a publicação do registro, o CRA disponibilizará aos responsáveis por chapas, mediante solicitação por escrito, tantos quantos solicitados, jogos de etiquetas gomadas contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, obedecidas as normas internas de cada Regional no que diz respeito à sistemática para uso das etiquetas, sendo cobrado o valor de custo do material fornecido.

          § 1º Caso o CRA não utilize etiquetas gomadas ou outro meio de listagem computadorizada, deverá permitir o acesso dos candidatos que solicitarem, por escrito, as suas informações cadastrais.

          § 2º O CRA, após a data de publicação do registro das chapas pelo CFA, atenderá ao disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do registro, sob pena de, se argüida, ser invalidada a eleição.

          § 3º Os integrantes das chapas que utilizarem as informações acima para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 12 O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, não sendo admitido o voto por procuração, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

          § 1º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, estar quite com a última parcela vencida em data anterior a da eleição.

          § 2º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o CRA, no prazo de 30 (trinta) dias.

          Art. 13 Os CRAs, cujos Plenários assim decidirem, poderão adotar o sistema de votação eletrônica, arcando com os custos daí decorrentes e sem prejuízo das normas estabelecidas no presente Regulamento.

          § 1º Se adotado o sistema de votação eletrônica, deverá o CRA informar o CFA até quarenta dias antes da eleição.

          § 2º Os representantes das chapas serão obrigatoriamente informados da adoção da votação eletrônica, pela Comissão Permanente Eleitoral do CRA, no prazo mínimo de quarenta dias antes da eleição.

          Art. 14 A critério de cada CRA, poderá ser implantado o voto por correspondência em sua jurisdição, inclusive nas cidades onde forem instaladas Mesas Eleitorais

          § 1º A decisão de cada CRA, em adotar o sistema de votação por correspondência, será informada ao CFA até quarenta dias antes da eleição.

          § 2º Se adotado o sistema de votação previsto no caput deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, em urnas, caixas ou pacotes numerados, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa. Ao final de cada coleta dos votos, será lavrada ata pelos membros da Mesa, na qual deverá constar referência às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de urnas, caixas ou pacotes, procedendo, em seqüência, conforme o disposto no § 6º do art. 22.

           § 3º A Mesa Receptora dos Votos por Correspondência – integrada por um Presidente, um Secretário, um Mesário e três Suplentes, designados por Portaria do Presidente do CRA, ouvido o Plenário - instalar-se-á quarenta e oito horas após a remessa do material competente aos profissionais inscritos no respectivo CRA.

          § 4º Adotado o sistema acima mencionado, todos os votos por correspondência devem ser, sob pena de nulidade do voto, encaminhados via Caixa Postal Especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), assim como os envelopes devolvidos por inexatidão de endereço ou falta de entrega.

          § 5º Os componentes da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência deverão dirigir-se às Agências da ECT nos dias e horas estabelecidos e divulgados aos fiscais credenciados pelas chapas, para coleta dos votos depositados na Caixa Postal Especial e dos envelopes devolvidos, até o dia anterior à data da eleição.

          § 6º Os votos por correspondência que chegarem após o dia anterior à data das eleições serão considerados nulos, servindo apenas como justificativa de ausência à votação.

          § 7º Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente ao CRA para rubricar o lacre dos pacotes, caixas ou urnas que contenham os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT e a posterior triagem e separação dos votos dos adimplentes e dos que constam como inadimplentes, bem como a conferência dos envelopes devolvidos, mencionados no § 4º antecedente, e, ainda, as anotações na listagem de votantes.

          § 8º No dia marcado para a realização das eleições, o material referido no parágrafo anterior será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do CRA, mediante recibo.

          Art. 15 Se adotados pelo CRA os sistemas de votação referidos nos arts. 13 e 14, deverão ser colocados, obrigatoriamente, à disposição das Mesas Eleitorais, cédulas de votação e urnas para serem utilizadas caso haja falhas no sistema eletrônico ou, ainda, se o voto por correspondência não chegar ao endereço do eleitor, constante do cadastro do CRA.

          Art. 16 No CFA e nos CRAs serão constituídas, até trinta dias antes das eleições, Mesas Eleitorais - integradas por um Presidente, um Secretário, um Mesário e três Suplentes, todos escolhidos pelo Plenário de cada Conselho e designados por Portaria do Presidente - e, na ausência dos mesmos no dia da votação, deverão ser convocados, dentre os presentes, pessoas para exercerem aquelas funções.

          Parágrafo único. Não poderão integrar as Mesas Eleitorais do CFA e dos CRAs, inclusive a Mesa Receptora dos Votos por Correspondência:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

b) seus Conselheiros, Delegados, Representantes e Empregados.

          Art. 17 Cumpre ao CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, no quarto dia anterior ao da votação:

a) relação dos eleitores adimplentes, com efetivo direito ao exercício do voto;

b) relação dos eleitores em cujas anotações cadastrais constem débitos;

c) comprovante de votação a ser entregue a cada eleitor que o solicitar.

          Art. 18 A quantidade e locais para instalação das Mesas Eleitorais serão objeto de decisão de cada CRA, que designará uma delas, necessariamente na sua cidade-sede, como a Mesa Eleitoral Central.

          § 1º Compete à Mesa Eleitoral Central proceder a apuração geral da votação em sua jurisdição, quer a realizada perante esta, quer a realizada perante as eventuais Mesas Eleitorais instaladas em outros locais.

          § 2º A Mesa Eleitoral Central poderá transformar as Mesas Eleitorais em Mesas Apuradoras, bem como, em caso de necessidade, convocar, dentre os presentes, pessoas para colaborarem nas apurações, informando aos fiscais e candidatos presentes e observando o disposto no art. 16 e suas alíneas.

          § 3º Os integrantes das Mesas Eleitorais serão instruídos sobre o processo eleitoral pelos Presidentes das Comissões Permanente Eleitorais dos CRAs, que lhes entregarão cópias dos modelos de atas e normas em vigor.

          Art. 19 Incumbe aos integrantes das Mesas Eleitorais constituídas nos CRAs:

a) Ao Presidente de Mesa Eleitoral:

1) instalar e presidir os trabalhos de votação;

2) comunicar ao Presidente do CRA as ocorrências cujas soluções dele dependam;

3) autenticar com sua rubrica as cédulas e demais documentos do processo eleitoral, exceto os votos por correspondência.

b) Ao Secretário:

1) lavrar as atas;

2) cumprir as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa;

3) substituir o Presidente em seus impedimentos.

c) Ao Mesário:

1) auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;

2) substituir o Secretário e, na falta deste, o Presidente, em seus impedimentos.

          Parágrafo único. Ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, cabe, ainda, a responsabilidade pelos trabalhos de apuração.

          Art. 20 Os Presidentes das Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs entregarão aos Presidentes das Mesas Eleitorais, até vinte e quatro horas antes das eleições:

a) urnas numeradas ou equipamento considerado essencial;

b) listas dos eleitores;

c) cédulas para votação;

d) material de expediente necessário aos trabalhos, além de disponibilizar todo o apoio técnico-administrativo indispensável.

          Art. 21 A impressão das cédulas oficiais é de responsabilidade do CRA, sendo dado conhecimento aos interessados do posicionamento dos números das chapas.

          Parágrafo único. A adoção de cédula diversa da determinada por este Regulamento está condicionada à prévia aprovação do CFA, exceto no caso do disposto no art. 13.

          Art. 22 As eleições, na jurisdição de cada CRA, serão realizadas no seu município-sede e, também, a critério exclusivo do mesmo, nas cidades onde existam Delegacias, em escrutínio secreto, considerando-se vencedoras as chapas que obtiverem maioria simples de votos válidos, apurados entre os votantes.

          § 1º Não se consideram votos válidos os nulos e os em branco.

          § 2º O responsável por chapa poderá designar até três fiscais por Mesa Eleitoral, dentre os Administradores inscritos e quites na respectiva Região, não candidatos, para acompanhar os trabalhos das eleições até sua apuração, devendo, para tanto, solicitar ao Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA as credenciais necessárias, até dez dias antes das eleições.

          § 3º Em caso de funcionamento de Mesas fora do município-sede do CRA, o Presidente da Comissão Permanente Eleitoral deste providenciará a remessa, aos Presidentes das Mesas, do material de que trata o art. 20 deste Regulamento, no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito.

          § 4º Sendo adotado o voto por correspondência, terá o CRA que enviar ao profissional, no endereço que constar em seu cadastro, no mínimo até trinta dias antes da data das eleições:

a) instruções sobre procedimentos eleitorais;

b) informações sobre eventual débito, com as instruções para que o profissional efetue o pagamento através de cheque nominativo e cruzado ao CRA ou solicite o respectivo DOC bancário, caso deseje fazer o pagamento junto a um Banco conveniado;

c) sobrecarta maior, já sobrescritada no anverso e preparada para preenchimento de lacunas no verso, quando não estiver etiquetada. No caso do uso de etiquetas, as mesmas poderão conter código de barras para facilitar a triagem e separação, conforme estabelecido no § 6º deste artigo. (Modelo 9); (*)

d) sobrecarta menor, em papel opaco, sem qualquer identificação;

e) cédula única para votação (Modelo 10).

          § 5º Após o recebimento do material supracitado, cabe ao profissional:

a) ler as instruções sobre como proceder para votar por correspondência;

b) assinalar, na cédula oficial, a chapa de sua preferência para o CFA e para o CRA;

c) colocar a cédula, dobrada, na sobrecarta menor, fechando-a, cuidando para que nesta sobrecarta não haja qualquer sinal identificador;

d) colocar a sobrecarta menor com o voto e eventual cheque nominativo e cruzado ao CRA, para pagamento de débito, ou guia quitada, na sobrecarta maior, fechando-a; (*)

e) após preencher os dados no anverso da sobrecarta maior, quando esta não estiver etiquetada com os dados pelo CRA, remetê-la via postal.

          § 6º As relações e as sobrecartas maiores serão mantidas fechadas e, nesta condição, será feita a triagem e a separação dos votos dos eleitores adimplentes e dos em inadimplência, assim como deverão ser efetuadas as anotações na listagem de votantes pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, lavrando-se ata, que será entregue no dia das eleições, ao Presidente da Mesa Eleitoral Central.

          § 7º Feita a triagem referida no parágrafo anterior, os votos dos eleitores adimplentes e os dos inadimplentes serão separados em pacotes distintos.

          § 8º Caberá à Mesa Eleitoral Central e às Mesas Apuradoras, antes de iniciados os trabalhos de apuração:

a) relativamente aos votos dos adimplentes, abrir a sobrecarta maior, colocando em urna especial as sobrecartas menores;

b) relativamente aos votos dos inadimplentes, abrir a sobrecarta maior, passando ao Responsável pela Área Financeira do CRA os cheques para quitação das dívidas ou guias quitadas, confrontando-os com a listagem própria, colocando em urna especial as sobrecartas menores dos eleitores aptos a votar, pela comprovação da quitação do débito.

          § 9º Serão considerados aptos a votar aqueles que, em débito com o CRA, comprovarem a quitação até o momento da votação. Em se tratando de Administrador com parcelamento de dívida ultrapassando a data da votação, o mesmo deverá estar quite com a parcela imediatamente antecedente ao dia da eleição.

          § 10 As sobrecartas maiores de eleitores que constem da relação "em débito com o CRA" e que não contenham cheque destinado à quitação do débito ou guia quitada do respectivo débito, serão separadas do processo e consignadas em ata, observadas as disposições contidas no § 1º do art. 12.

          § 11 As urnas especiais, com os votos por correspondência, após fechadas e lacradas, serão apuradas na forma do que dispõe o presente Regulamento.

          § 12 Os votos recebidos fora do prazo, as sobrecartas que contenham irregularidades e os votos de eleitores sem condições de exercer o direito de votar, não serão considerados válidos, ficando à disposição do CFA até a homologação dos resultados eleitorais.

          § 13 O período de votação terá duração mínima de oito horas, ininterruptas, podendo cada CRA aumentá-la conforme necessidade própria, fazendo constar no edital tal fato, observando, quanto ao ato de votar, o seguinte roteiro:

a) o eleitor que já tiver votado por correspondência e esteja devidamente registrado na folha de votação, está impedido de votar novamente nessa ocasião;

b) o eleitor que estiver adimplente com o CRA, apresentará sua carteira de identidade profissional ou a de identidade civil ou militar, assinará a folha de votação e receberá a cédula oficial rubricada;

c) na cabine indevassável o eleitor assinalará, nos campos correspondentes, as chapas de sua escolha para o CRA e para o CFA;

d) ao sair da cabine, o eleitor, após exibir a cédula oficial, já dobrada, ao Presidente da Mesa, depositá-la-á na urna

          § 14 À hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda eleitores a votar, serão os mesmos convidados, em voz alta, a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor que estiver com o documento em poder da Mesa Eleitoral.

          § 15 A Mesa Eleitoral fornecerá ao eleitor, quando solicitado, comprovante de votação assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou pelo seu substituto.

          Art. 23 Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Eleitoral fará lavrar a Ata de Votação da Mesa Eleitoral (Modelo 11), que será assinada por todos os seus membros e pelos fiscais que o quiserem, registrando data, horário de início e término dos trabalhos, número de eleitores que compareceram e votaram, número dos que deixaram de comparecer e, ainda, os protestos e impugnações apresentados pelos fiscais e demais ocorrências que julgar necessárias.

          Parágrafo único. As urnas deverão ser fechadas e lacradas, rubricando os membros da Mesa Eleitoral o lacre e convidando, em deferência, os fiscais e os representantes de chapas, presentes, a fazê-lo também.

          Art. 24 À Mesa Eleitoral Central dos CRAs, com o auxílio das Mesas Eleitorais que receberam tal delegação, caberá proceder à apuração dos resultados.

          § 1º As Mesas Eleitorais situadas fora do município-sede, se adotado esse procedimento descentralizador, farão chegar toda a documentação relativa ao pleito e as urnas lacradas ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, no prazo máximo de setenta e duas horas após o encerramento da votação, enquanto que as situadas no município-sede farão a entrega imediatamente após o encerramento da votação.

          § 2º Uma vez recebidas as urnas e a documentação, a Mesa Eleitoral Central procederá à apuração dos votos, se ainda não o foram pelas Mesas Apuradoras, com início dos trabalhos no prazo máximo de vinte e quatro horas contados a partir do encerramento da votação definido pelo Presidente da Mesa Eleitoral Central e comunicado a todos os responsáveis de chapas presentes no ato de encerramento da votação.

          § 3º Abertas as urnas, os votos serão contados, para verificação de coincidências com o número de assinaturas constantes das folhas de votação e, no caso de votos por correspondência, com o número de votos desta natureza depositados na urna.

          § 4º As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas pelos componentes da Mesa Eleitoral e computados os votos.

          § 5º As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas, nessa oportunidade, pelos fiscais credenciados.

          § 6º A anulação do voto ou voto em branco, para chapa ao CFA, não invalidará a votação ao CRA e vice-versa.

          § 7º Considerar-se-á nulo o voto quando:

a) a cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral, na votação presencial;

b) a sobrecarta maior não for rubricada pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência por ocasião do encerramento de cada coleta;

c) a cédula ou sobrecarta menor contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor;

d) o eleitor assinar ou riscar qualquer nome da cédula;

e) a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CRA;

f) a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CFA;

g) a cédula não corresponder ao modelo oficial;

h) quando, se adotado o voto eletrônico, o número digitado não corresponder ao número de nenhuma das chapas concorrentes.  (Nova redação, pela Deliberação CFA n.º 47, de 7 de julho de 2004)

          § 8º A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.

          § 9º A nulidade somente será considerada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

          § 10 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de quinze dias a partir da data da apuração dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem comparecido à eleição anulada.

          § 11 Em caso de empate na votação, a Mesa Eleitoral Central, para declarar a chapa vencedora ao CFA ou ao CRA, verificará no CRA os registros dos candidatos, considerando ganhadora aquela que obtiver a maior soma do tempo de registro dos seus integrantes concorrentes a Efetivos. O segundo desempate será a maior soma do tempo de registro dos candidatos a Efetivos e de seus respectivos Suplentes. Persistindo o empate, considerar-se-á a que obtiver a maior soma de idade dos seus componentes.

          § 12 Concluída a apuração de cada urna, será lavrada a Ata de Apuração da Mesa Eleitoral (Modelo 12).

          § 13 Concluídos todos os trabalhos de apuração, será lavrada a Ata de Cômputo Geral e de Resultados Finais (Modelo 13), contendo, no mínimo, a descrição dos fatos relevantes ocorridos durante a realização das eleições, numeração de todas as Mesas Eleitorais e respectivo número de votos apurados em cada uma delas.

          § 14 Após lavrada a ata final, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, onde os membros da Mesa Eleitoral Central lançarão suas assinaturas, bem como os fiscais que o quiserem.

          § 15 A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser mantida guardada até a data da homologação dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA ou, havendo processo sub judice, até a solução ao feito.

          Art. 25 O resultado das eleições será publicado pelo CRA, na forma prevista no § 1º do art. 2º deste Regulamento, mediante edital, no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da lavratura da Ata de Cômputo Geral e de Resultados Finais.

          Parágrafo único. Caso o indicado para exercer o cargo de Presidente do CRA, se adotado o disposto no art.5º desta Resolução Normativa, não detenha mandato e não tenha sido eleito, será aquela indicação desconsiderada, não constando o nome do mesmo no edital referido no caput deste artigo.

          Art. 26 Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado, para decisão final pela Mesa Eleitoral do CFA.

          Parágrafo único. Após transcorrido o prazo referido no caput deste artigo, o CRA encaminhará ao CFA, no prazo máximo de quarenta e oito horas:

a) atos de designação das Mesas Eleitorais;

b) atas de votação de cada Mesa Eleitoral, inclusive as relativas à abertura dos votos por correspondência;

c) atas de apuração das Mesas Eleitorais e as das urnas dos votos por correspondência;

d) ata de cômputo geral e de resultados finais;

e) publicação dos resultados;

f) recursos e impugnações, se apresentados, devidamente instruído o processo.

          Art. 27 À Mesa Eleitoral do CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, homologando-as e proclamando os eleitos.

          Art. 28 Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs, será expedido aos eleitos, pelas respectivas Comissões Permanentes Eleitorais do CFA e dos CRAs, Diploma que os habilitam ao cargo. (Modelo 14)

          § 1º A responsabilidade pela confecção do Diploma caberá ao CFA, quando se tratar de Conselheiros Federais Efetivos e seus respectivos Suplentes, e aos CRAs, relativamente aos Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          § 2º O Administrador eleito somente tomará posse mediante a apresentação do diploma previsto neste artigo.

          § 3º O respectivo Conselheiro Suplente que assumir, definitivamente, a vaga aberta pelo Conselheiro Efetivo, será diplomado nesta condição.

          Art. 29 Os Administradores diplomados Conselheiros Efetivos tomarão posse perante o Conselho respectivo, na primeira quinzena de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo CFA e pelos respectivos CRAs.

          Parágrafo único. Os eleitos Suplentes e diplomados pelas Comissões Permanentes Eleitorais, tomarão posse à medida que substituírem Conselheiro Efetivo.

          Art. 30 O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

          Art. 31 Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos:

a) na fase preparatória da votação, pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, quando deverão ser-lhes apresentados pelas Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, com ou sem parecer;

b) no tocante à votação, pelos Presidentes das Mesas Eleitorais Centrais dos CRAs em caráter preliminar, encaminhando-os à Mesa Eleitoral do CFA.

          Art. 32 O CFA e os CRAs, através dos seus Plenários, poderão, se necessário, estabelecer gratificações escalonadas para os membros das Mesas Eleitorais e das Mesas Receptores dos Votos por Correspondência.

Aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 288, de 24 de março de 2004.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 288, DE 24 DE MARÇO DE 2004

 

01. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM 2004

02. REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL POR CHAPA AO CRA

03. DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA

04. RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA

05. REQUERIMENTO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO EFETIVO E SEU RESPECTIVO SUPLENTE NO CFA

06. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA OU AO CFA

07. ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA E AO CFA

08. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CRA

09. SOBRECARTA MAIOR (ANVERSO E VERSO)

10. CÉDULA DE VOTAÇÃO

11. ATA DE VOTAÇÃO DA MESA ELEITORAL

12. ATA DE APURAÇÃO DA MESA ELEITORAL APURADORA

13. ATA DE CÔMPUTO GERAL E DE RESULTADOS FINAIS, DA MESA ELEITORAL CENTRAL

14. DIPLOMA, A SER EXPEDIDO AOS ELEITOS


 

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