Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 279

Ano

2003

Data de Criação

11/08/2003

Data de Vigência

Data de Revogação

20/01/2022


Documentos Relacionados
Nenhum documento relacionado

Regulamenta no âmbito do Sistema CFA/CRAs a substituição de Conselheiro Efetivo por Conselheiro Suplente e dá outras providências


   Revogada por decisão da 1ª sessão plenária, 20/01/2022

Publicada no D.O.U. nº 167 - 29/08/03 Seção 1 – Página 510 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 279, DE 11 DE AGOSTO DE 2003

 

Regulamenta no âmbito do Sistema CFA/CRAs a substituição de Conselheiro Efetivo por Conselheiro Suplente e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a

          DECISÃO do Plenário em sua 13ª reunião, realizada em 6 de agosto de 2003,

          RESOLVE:

          Art. 1° Por motivo de licença, renúncia, perda de mandato, impedimento ou falecimento do Conselheiro Efetivo, assumirá em seu lugar o respectivo Suplente.

          § 1º Quando o afastamento a pedido for temporário, cessado o motivo ou a qualquer momento, neste caso mediante manifestação expressa, o Efetivo reassumirá, retornando o Substituto à Suplência.

          § 2º Quando o afastamento for em definitivo, o respectivo Suplente passará à condição de Efetivo, assumindo a titularidade até o final do mandato.

          Art. 2º Na impossibilidade do respectivo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 1º.

          Art. 3º Persistindo a vacância, com a ausência dos Suplentes de que tratam os arts. 1º e 2º, será convocado Suplente de outro terço, a critério do Presidente, adreferendum do Plenário, para exercer a titularidade.

          § 1° A substituição não poderá exceder o prazo do mandato do Conselheiro substituto ou do Conselheiro substituído.

          § 2° Sendo o tempo de duração do mandato do Suplente inferior ao do Efetivo, após o fim do mandato daquele será feita nova substituição.

          Art. 4º A convocação, nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, deverá recair, sucessivamente, no Conselheiro de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

          Art. 5º A vaga aberta com a posse daquele que assume a titularidade nas condições do § 2º do art.º 1º será a de Suplente, a ser provida quando das próximas eleições no Sistema CFA/CRAs.

          Art. 6° Não perde o direito à Suplência o Conselheiro que declarar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento formal da convocação, a impossibilidade de substituir o Conselheiro Efetivo.

          Parágrafo único Sendo a impossibilidade em razão de doença ou por outro motivo que impeça a manifestação imediata do Suplente, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado a critério do Presidente, ad referendum do Plenário.

          Art. 7° O Suplente, quando convocado em caráter de substituição eventual, não poderá ser escolhido para exercer cargo de Diretoria Executiva ou para integrar Comissão Permanente, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara Setorial, na condição de integrante, no período em que durar a substituição.

          Art. 8° Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação, revogada a Resolução Normativa CFA N° 112, de 27 de junho de 1991.

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

Reg. CRA/RJ N° 0104720-5

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta