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Resolução Normativa 310

Ano

2005

Data de Criação

14/09/2005

Data de Vigência

Data de Revogação

27/11/2007


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   Resolução Normativa 350 - Revoga - Resolução Normativa 310

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs


 

Publicada no D.O.U. nº 202, de 20/10/2005 Página 96

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 310, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 350, de 27 de novembro de 2007)

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs

 
  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, desta data, e a  

          DECISÃO do Plenário na 17ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa e o Regulamento por ela aprovado entram em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 288, de 24 de março de 2004, e a Deliberação CFA nº 47, de 7 de julho de 2004.

 

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

 

CRA/RJ n.º 0104720-5

 


 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs

 

SUMÁRIO

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares 

Capítulo II - Das Comissões Permanentes Eleitorais

Capítulo III - Da Elegibilidade

Capítulo IV - Do Registro das Chapas

Capítulo V - Das Impugnações e dos Recursos

Capítulo VI - Da Divulgação e da Propaganda Eleitoral

Capítulo VII - Do Voto

Capítulo VIII - Das Mesas Eleitorais

Capítulo IX - Do Colégio Eleitoral

Capítulo X - Do Material para Votação e da Votação

Capítulo XI - Da Apuração

Capítulo XII - Do Resultado das Eleições

Capítulo XIII - Da Diplomação e Posse

Capítulo XIV - Das Disposições Gerais


 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º As eleições do Sistema CFA/CRAs regular-se-ão pelo presente Regulamento.

          Art. 2° A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, será feita em no mínimo cento e vinte dias antes do primeiro dia do período estabelecido para as mesmas.

          § 1º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessária, nos termos deste Regulamento, far-se-á com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições, pelo CFA no Diário Oficial da União e pelos CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição, sendo também obrigatória a veiculação pelos CRAs em jornal de grande circulação.

          § 2º Aos CRAs cabe, nas respectivas jurisdições, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições (Modelo 1), com a indicação do dia, do horário e do local, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, encaminhando-o ao CFA no prazo de quarenta e oito horas a partir do dia seguinte ao da publicação.

          § 3º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado, os prazos estabelecidos neste artigo se verificarão pela última publicação do Edital.

          § 4º Os CRAs deverão manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

 

CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes Eleitorais

 

          Art. 3º O CFA e os CRAs deverão constituir Comissões Permanentes Eleitorais para operacionalizar e conduzir o processo eleitoral.

          § 1º No CFA a Comissão será integrada por Conselheiros Federais Efetivos, não candidatos, constituída por Portaria do Presidente do CFA, ouvido o Plenário.

          § 2º Nos CRAs as Comissões serão presididas por Conselheiro Regional Efetivo e integradas por Administradores adimplentes, constituídas por Portaria do respectivo Presidente, ouvido o Plenário.

          § 3º Não poderão integrar as Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs: I- os candidatos, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau; II- seus Delegados, Representantes e Empregados.

          § 4° Os CRAs deverão prever dotação orçamentária especialmente para cobrir as despesas com o pleito eleitoral, cabendo à Comissão Permanente Eleitoral orientar a realização dessas despesas.

          § 5° À Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração caberá a expedição de atos e normas necessários à complementação do presente Regulamento, ad referendum do Plenário do CFA, além de decidir sobre toda e qualquer questão relacionada com o processo eleitoral a ela submetida.

          § 6° Caberá a Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Regional de Administração, em primeira instância, decidir sobre as questões relacionadas com o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO III
Da Elegibilidade

 

          Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do pedido de registro da candidatura:

I- tenha cidadania brasileira;

II- possua registro principal definitivo e domicílio de, no mínimo, 2 (dois) anos, no CRA para o qual esteja se candidatando;

III- esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais, aí incluída a quitação de suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com a última parcela vencida em data anterior a do registro da candidatura;

IV- possua, no mínimo, dois anos de registro no Sistema CFA/CRAs, comprovado através da Carteira de Identidade Profissional;

V- não tenha exercido, no período de um ano imediatamente antecedente à data mencionada no caput deste artigo, atividade remunerada pelo CFA ou pelo CRA, comprometendo-se a não exercê-la até a homologação dos resultados da eleição;

VI- não tenha exercido os 2 (dois) últimos mandatos consecutivos, de Conselheiro Efetivo ou Suplente, no Conselho para o qual esteja concorrendo, conforme o art. 13, da Lei 4.769/65, alterada pela Lei 8.873/94, mesmo que o mandato não tenha sido exercido na sua totalidade;

VII- não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por sentença ou decisão transitada em julgado.

VIII- não tenha tido, nos últimos cinco anos, se anteriormente exerceu cargo nas Diretorias Executivas do CFA ou de CRA, as suas prestações de contas julgadas irregulares, em última instância, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo órgão competente para julgá-las;

 IX- não tenha sofrido, nos dois anos anteriores à data do registro da candidatura, qualquer tipo de punição no âmbito do Sistema CFA/CRAs, em decisão transitada em julgado;

X- não tenha, nos últimos seis meses anteriores à data do registro da candidatura, obtido licença ou cancelamento de seu registro profissional;

XI- tenha votado na eleição imediatamente anterior à atual eleição ou, no caso de ausência à mesma, tenha apresentado justificativa ao CRA da jurisdição em que se encontra registrado.

 

CAPÍTULO IV
Do Registro das Chapas

 

          Art. 5º Na primeira reunião da Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Regional de Administração será aberto o Processo Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento e registro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivas páginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos e registros originais em qualquer hipótese. 

          Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo Termo de Abertura (Modelo 2) e finalizados pelo Termo de Encerramento (Modelo 3).

          Art. 6º O pedido de registro de chapas ao CFA e aos CRAs (para Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes) deverá ser apresentado perante o CRA da jurisdição, impreterivelmente, até as dezoito horas do octagésimo quinto dia anterior ao marcado para as eleições.

          § 1º Caso o expediente normal do CRA não se estenda até o horário estipulado no caput deste artigo, excepcionalmente neste dia o CRA deverá estar em funcionamento até as dezoito horas.

          § 2º Se o octagésimo quinto dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 3º No registro das chapas será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Administradores, Bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 4º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Administradores, Bacharéis em Administração.

          § 5º O pedido de registro de chapa ao CRA será feito através de requerimento (Modelo 4) dirigido à sua Comissão Permanente Eleitoral, em três vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o seu Responsável, instruído com:

I- declaração de integrante de chapa (Modelo 5). O Responsável pela chapa não é obrigado a preencher a alínea "a" da declaração;

II- cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho A4, ou certidão fornecida pelo CRA;

III- relação de integrantes e mandatos da chapa. (Modelo 6).

           § 6º Para registro de chapa ao CFA serão exigidos o requerimento, assinado pelos candidatos a Conselheiro Efetivo e seu respectivo Suplente (Modelo 7) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes.
 
          Art. 7º É obrigação dos CRAs receber das chapas concorrentes ao CFA e aos CRAs o requerimento e a documentação referida no art. 6º, § 5º, incisos I, II e III, comprobatória das exigências do art. 4º deste Regulamento, encaminhando-o à Comissão Permanente Eleitoral, que procederá ao exame preliminar.  
 
           § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em três vias, fornecerá, ao Responsável pela chapa, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia. (Modelo 8)  
 
          § 2º Se requerido por Administrador, o CRA informará expressamente e de imediato os nomes de todos os candidatos a Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, integrantes das chapas ao CFA ou ao CRA já registradas.
 
          § 3º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas, será imediatamente lavrada ata (Modelo 9) pela Comissão Permanente Eleitoral, com a indicação dos números das chapas, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada por todos os integrantes da mencionada Comissão e por quem assim o desejar.
 
          Art. 8º Concomitantemente às eleições de que trata o art. 1º é facultada consulta aos votantes para a indicação de quem poderá exercer o cargo de Presidente do CRA, incluídos, no campo próprio da cédula de votação, os nomes dos concorrentes regularmente inscritos com tal objetivo, candidatando-se, se lhes aprouver, os detentores de mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e, ainda, aqueles que integram as chapas na condição de candidatos a Conselheiros Regionais Efetivos, não podendo haver vinculação às chapas (CRA ou CFA). 

Parágrafo único. O processo de registro dos candidatos a Presidente do CRA e as providências daí decorrentes serão da responsabilidade do CRA.  

          Art. 9º O Plenário do CRA, após apreciação - quando abonará no que lhe diz respeito, os candidatos (Modelo 10) - encaminhará ao CFA a primeira e segunda vias dos requerimentos e a documentação comprobatória para exame e registro, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º deste Regulamento
 
          Parágrafo único. Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais, dos avisos publicados e das atas das reuniões da Comissão Permanente Eleitoral e do Plenário.
 
        Art. 10. Após o exame das informações e da documentação comprobatória das chapas pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, esta procederá ao registro, feito no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento das informações do art. 9º, devendo o CFA e os CRAs publicar, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regulamento, a relação das chapas, por ordem de inscrição, para conhecimento geral, em no máximo três dias úteis.  

 

 

CAPÍTULO V
Das Impugnações e dos Recursos


          Art. 11. A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa, poderá ser apresentada por qualquer eleitor perante o CRA da jurisdição, até cinco dias após a publicação de que trata o caput deste artigo.

          § 1º O Responsável pela chapa, se for o caso, terá 3 (três) dias úteis de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa.

          § 2º Findo o prazo, o CRA encaminhará o pedido de impugnação ao CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes, o qual será analisado e julgado pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA no prazo máximo de cinco dias úteis.

          § 3º Deferida a impugnação pelo CFA, será facultada à chapa, no prazo de quarenta e oito horas a partir do recebimento da notificação do deferimento, promover a substituição do nome ou nomes dos candidatos impugnados, dentro do horário normal do expediente do CRA.

          § 4º Ocorrendo nova impugnação, julgada procedente pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, a chapa será desqualificada.

          Art. 12. Da decisão da Comissão Permanente Eleitoral do CFA, que indeferir o registro de chapa, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da notificação, devendo aquela Comissão julgá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente Eleitoral do CFA será a última instância para o caso de recurso

 

CAPÍTULO VI

Da Divulgação e da Propaganda Eleitoral

 

          Art. 13. Cabe aos CRAs dar ampla divulgação de todos os assuntos pertinentes às eleições, utilizando todos os meios de que dispõe, tais como jornais, informativos, sites e quadro de avisos em sua sede e na de suas Delegacias.

          Art. 14. Após a publicação do registro, o CRA disponibilizará aos responsáveis por chapas, mediante solicitação por escrito, tantos quantos solicitados, jogos de etiquetas gomadas contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, sendo cobrado do responsável pela chapa o valor do custo do material fornecido.

          § 1º Os jogos de etiquetas gomadas serão disponibilizados apenas com os nomes dos Administradores adimplentes, definidos estes como Colégio Eleitoral.

          § 2º Caso o CRA não utilize etiquetas gomadas, ou outro meio de listagem computadorizada, deverá permitir o acesso dos candidatos que solicitarem, por escrito, as suas informações cadastrais.

          § 3º O CRA, após a data de publicação do registro de chapas pelo CFA, atenderá ao disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do registro, sob pena de, se argüida, ser invalidada a eleição.

          § 4° Para a utilização do material referido nos parágrafos anteriores, os Responsáveis pelas chapas deverão levar suas correspondências à sede do CRA, ou local por este determinado, para, à vista de Representante da Comissão Permanente Eleitoral, serem etiquetadas.

          § 5° A remessa das correspondências deverá ser efetuada através de Agência Oficial da ECT em horário de expediente normal do CRA e deverá também ser acompanhada por Representante da Comissão Permanente Eleitoral.

          § 6° Os integrantes das chapas que utilizarem as informações, contidas nas relações acima referidas, para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética Profissional do Administrador.

          § 7º Os CRAs deverão inserir em seu sítio eletrônico, imediatamente após o registro das chapas pelo CFA e até o fim do processo eleitoral, a relação das chapas concorrentes, com seus respectivos integrantes.

         § 8º Após o registro da chapa, os candidatos não poderão participar, sob pena de exclusão da chapa, de eventos promovidos pelo CRA, tais como cursos, palestras, seminários, na condição de palestrante, expositor, debatedor, mediador ou semelhante, ressalvada a representação institucional.

 

CAPÍTULO VII
Do Voto


          Art. 15. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador com registro principal e em pleno gozo de seus direitos profissionais, não sendo admitido o voto por procuração, sendo facultativo para aqueles com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

          § 1º Para efeito deste artigo, considera-se em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que se encontrar quite com suas anuidades ou, na hipótese de parcelamento de débitos, esteja quite com a última parcela vencida em data anterior à da eleição.

          § 2º O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o CRA, no prazo de 30 (trinta) dias.

          Art. 16. Os CRAs, cujos Plenários assim decidirem, poderão adotar o sistema de votação eletrônica, arcando com os custos daí decorrentes e sem prejuízo das normas estabelecidas no presente Regulamento.

          § 1º Se adotado o sistema de votação eletrônica, deverá o CRA informar o CFA até 40 (quarenta) dias antes da eleição.

          § 2º Os representantes das chapas serão obrigatoriamente informados da adoção da votação eletrônica, pela Comissão Permanente Eleitoral do CRA, no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias antes da eleição.

          § 3° O sistema de votação eletrônica a que se refere este artigo é o utilizado pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

          Art. 17. A critério de cada CRA, poderá ser implantado o voto por correspondência em sua jurisdição.

          § 1º A decisão de cada CRA, em adotar o sistema de votação por correspondência, será informada ao CFA até 40 (quarenta) dias antes da eleição.

          § 2º Se adotado o sistema de votação previsto no caput deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, em pacotes numerados, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa. Ao final de cada coleta dos votos, será lavrada ata pelos membros da Mesa, na qual deverá constar referência às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de pacotes.

          § 3º A Mesa Receptora dos Votos por Correspondência – integrada por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, designados por Portaria do Presidente do CRA, ouvido o Plenário - instalar-se-á 48 (quarenta e oito horas) após a remessa do material competente ao Colégio Eleitoral.

          § 4º A cédula eleitoral deverá ser encaminhada, na forma do § 3º do art. 25 deste Regulamento, apenas aos eleitores adimplentes, que comporão o Colégio Eleitoral, definido no art. 22.

          § 5º Os votos deverão ser reencaminhados pelo eleitor, ao CRA, somente via Caixa Postal Especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois, do contrário, haverá nulidade de voto. O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso dos envelopes devolvidos por inexatidão de endereço ou falta de entrega.

          § 6º Os componentes da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência deverão dirigir-se às Agências da ECT nos dias e horas estabelecidos e divulgados aos fiscais credenciados pelas chapas, para coleta dos votos depositados na Caixa Postal Especial e dos envelopes devolvidos, até o dia anterior à data da eleição.

          § 7º Os votos por correspondência que chegarem após o dia anterior à data das eleições serão considerados nulos, servindo apenas como justificativa de ausência à votação, observado o disposto no § 2º do art. 15.

          § 8º Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente, se assim for acordado, ao CRA, para rubricar o lacre dos pacotes que contenham os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT e a posterior conferência dos envelopes devolvidos, mencionados no § 5º antecedente, e, ainda, as anotações na listagem de votantes.

          § 9º No dia marcado para a realização das eleições, o material referido no parágrafo anterior será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do CRA, mediante recibo.

          Art. 18. Adotados pelo CRA os sistemas de votação referidos nos arts. 16 ou 17, ou ambos, deverão ser colocados, obrigatoriamente, à disposição da Mesa Eleitoral, apenas na sede do CRA, cédulas de votação e urnas para serem utilizadas caso haja falhas no sistema eletrônico ou, ainda, se o voto por correspondência não chegar ao endereço do eleitor, constante do cadastro do CRA.

 

CAPÍTULO VIII
Das Mesas Eleitorais

 

          Art. 19. No CFA e nos CRAs serão constituídas, até 30 (trinta) dias antes das eleições, Mesas Eleitorais - integradas por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, todos escolhidos pela Comissão Permanente Eleitoral do CRA, ouvido o Plenário e designados por Portaria do Presidente do CFA ou dos CRAs - e, na ausência dos integrantes no dia da votação, deverão ser convocados, dentre os presentes, pessoas para exercerem aquelas funções.

          § 1° Não poderão integrar as Mesas Eleitorais do CFA e dos CRAs, inclusive a Mesa Receptora dos Votos por Correspondência:

I- os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

II- seus Conselheiros, Delegados, Representantes e Empregados.

           § 2º A Mesa Eleitoral poderá contar com suporte, preferencialmente de estagiários de Administração, para bem desempenhar suas atribuições com vistas a agilizar os trabalhos eleitorais.

          § 3º Caberá à Comissão Permanente Eleitoral, mediante justificativa fundamentada, compor a equipe de suporte à Mesa Eleitoral durante o período de preparação, votação e apuração da eleição.

          Art. 20. O local para instalação da Mesa Eleitoral será objeto de decisão de cada CRA, devendo, necessariamente, estar situada na cidade-sede do Regional.

          § 1º A Mesa Eleitoral será transformada em Mesa Eleitoral Apuradora e, em caso de necessidade, poderá convocar, dentre os presentes, pessoas para colaborar na apuração, informando aos fiscais e candidatos presentes e observando o disposto no art. 19 e seus parágrafos.

          § 2º Compete à Mesa Eleitoral Apuradora proceder a apuração geral da votação em sua jurisdição.

          § 3º Os integrantes da Mesa Eleitoral serão instruídos sobre o processo eleitoral pelos Presidentes das Comissões Permanente Eleitorais dos CRAs, que lhes entregarão cópias dos modelos de atas e normas em vigor.

          Art. 21. Incumbe aos integrantes da Mesa Eleitoral constituída nos CRAs:

I- Ao Presidente de Mesa Eleitoral:

a) instalar e presidir os trabalhos de votação;

b) comunicar ao Presidente do CRA as ocorrências cujas soluções dele dependam;

c) autenticar com sua rubrica as cédulas e demais documentos do processo eleitoral, inclusive os votos por correspondência, estes de forma impressa, se for o caso, dado à sua quantidade.

II- Ao Secretário:

a) lavrar as atas;

b) cumprir as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa;

c) substituir o Presidente em seus impedimentos.

III- Ao Mesário:

a) auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;

b) substituir o Secretário e, na falta deste, o Presidente, em seus impedimentos.

          Parágrafo único. Ao Presidente da Mesa Eleitoral caberá, ainda, a responsabilidade pelos trabalhos de apuração.

 

CAPÍTULO IX
Do Colégio Eleitoral

 

          Art. 22. Cumpre aos CRAs, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar, em tempo hábil, para obediência ao disposto no art. 23 deste Regulamento:

I- relação dos Administradores adimplentes, com efetivo direito ao exercício do voto;

II- relação dos Administradores em cujas anotações cadastrais constem débitos;

III- comprovante de votação a ser entregue a cada eleitor que o solicitar.

          § 1º O Colégio Eleitoral é definido como o constante no inciso I deste artigo e deverá estar preparado com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao dia da eleição.

          § 2º O CRA deverá publicar, no seu respectivo sitio eletrônico e no mural de sua sede a relação dos nomes constantes no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO X
Do Material para Votação e da Votação

 

          Art. 23. O Presidente da Comissão Permanente Eleitoral dos CRAs entregará ao Presidente da Mesa Eleitoral, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições:

I- urna ou equipamento considerado essencial;

II- listas dos eleitores;

III- cédulas para votação;

IV- material de expediente necessário aos trabalhos, além de disponibilizar todo o apoio técnico-administrativo indispensável.

         Art. 24. A impressão das cédulas oficiais é de responsabilidade do CRA, sendo dado conhecimento aos interessados do posicionamento dos números das chapas, adotados pela ordem cronológica de registro.

          Parágrafo único. A adoção de cédula diversa da determinada por este Regulamento está condicionada à prévia aprovação do CFA, exceto no caso do disposto no art. 16.

          Art. 25. As eleições na jurisdição de cada CRA serão realizadas mediante escrutínio secreto, considerando-se vencedoras as chapas que obtiverem maioria simples de votos válidos, apurados entre os votantes.

          § 1º Não se consideram votos válidos os nulos e os em branco.

          § 2º O responsável por chapa poderá designar até 3 (três) fiscais para a Mesa Eleitoral, dentre os Administradores inscritos e quites na respectiva Região, não candidatos, para acompanhar os trabalhos das eleições até sua apuração, devendo, para tanto, solicitar ao Presidente da Comissão Permanente Eleitoral do CRA as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes das eleições.

          § 3º Sendo adotado o voto por correspondência, a Comissão Permanente Eleitoral do CRA terá que enviar ao Colégio Eleitoral, no endereço que constar no cadastro do CRA, no mínimo até 30 (trinta) dias antes da data das eleições:

I- instruções sobre procedimentos eleitorais;

II- sobrecarta maior, já sobrescritada no anverso e preparada para preenchimento de lacunas no verso, quando não estiver etiquetada. No caso do uso de etiquetas, as mesmas poderão conter código de barras para facilitar a triagem e separação. (Modelo 11);

III- sobrecarta menor, em papel opaco, sem qualquer identificação;

IV- cédula única para votação (Modelo 12).

          § 4º A Comissão Permanente Eleitoral do CRA deverá orientar os eleitores para, após o recebimento do material supracitado:

I- ler as instruções sobre como proceder para votar por correspondência;

II- assinalar, na cédula oficial, a chapa de sua preferência para o CFA e para o CRA, e quando for o caso, sua preferência para Presidente, conforme disposto no art. 8º deste Regulamento;

III- colocar a cédula, dobrada, na sobrecarta menor, fechando-a, cuidando para que nesta sobrecarta não haja qualquer sinal identificador;

IV- colocar a sobrecarta menor com o voto, na sobrecarta maior, fechandoa;

V- após preencher os dados no anverso da sobrecarta maior, quando esta não estiver etiquetada com os dados pelo CRA, remetê-la via postal,

VI- a sobrecarta maior não precisa ser assinada pelo eleitor.

          § 5º Para o exercício do voto presencial, serão considerados aptos a votar, aqueles que, em débito com o CRA, comprovarem a quitação até o momento da votação. Em se tratando de Administrador com parcelamento de dívida ultrapassando a data da votação, o mesmo deverá estar quite com a parcela imediatamente antecedente ao dia da eleição. 

          § 6º No voto presencial, o eleitor que não puder comprovar sua adimplência, retificando as informações cadastrais do CRA, deixará de votar, porém, sua presença será considerada para efeito de justificativa de voto.

          § 7° Os pacotes especiais, com os votos por correspondência, após fechados e lacrados, serão apurados na forma do que dispõe o presente Regulamento.

          § 8° Os votos recebidos fora do prazo, as sobrecartas que contenham irregularidades e os votos de eleitores sem condições de exercer o direito de votar, não serão considerados válidos, ficando à disposição do CFA até a homologação dos resultados eleitorais.

          § 9º O período de votação terá duração mínima de 8 (oito) horas, ininterruptas, podendo cada CRA aumentá-la conforme necessidade própria, fazendo constar no edital tal fato, observando, quanto ao ato de votar, o seguinte roteiro:

I- o eleitor que já tiver votado por correspondência e esteja devidamente registrado na folha de votação, está impedido de votar novamente nessa ocasião;

II- o eleitor que estiver adimplente com o CRA apresentará sua carteira de identidade profissional ou a de identidade civil ou militar, assinará a folha de votação e receberá a cédula oficial, rubricada pelo Presidente da Mesa Eleitoral;

III- na cabine indevassável o eleitor assinalará, nos campos correspondentes, as chapas de sua escolha para o CRA e para o CFA;

IV- ao sair da cabine, o eleitor, após exibir a cédula oficial, já dobrada, ao Presidente da Mesa, depositá-la-á na urna.

          § 10 À hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda eleitores a votar, serão os mesmos convidados, em voz alta, a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor que estiver com o documento em poder da Mesa Eleitoral.

          § 11 A Mesa Eleitoral fornecerá ao eleitor, quando solicitado, comprovante de votação assinado pelo Presidente da Mesa Eleitoral ou pelo seu substituto. (Modelo 13)

          Art. 26. Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa Eleitoral fará lavrar a Ata de Votação da Mesa Eleitoral (Modelo 14), que será assinada por todos os seus membros e pelos fiscais que o quiserem, registrando data, horário de início e término dos trabalhos, número de eleitores que compareceram e votaram, número dos que deixaram de comparecer e, ainda, os protestos e impugnações apresentados pelos fiscais e demais ocorrências que julgar necessárias.

          Parágrafo único. As urnas deverão ser fechadas e lacradas, rubricando os membros da Mesa Eleitoral o lacre e convidando, em deferência, os fiscais e os representantes de chapas, presentes, a fazê-lo também.

 

CAPÍTULO XI
Da Apuração

 

          Art. 27. À Mesa Eleitoral Apuradora dos CRAs caberá proceder à apuração dos resultados.

          § 1º Abertas as urnas, os votos serão contados, para verificação de coincidência com o número de assinaturas constantes das folhas de votação e, no caso de votos por correspondência, com o número de votos desta natureza depositados na urna.

          § 2º As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas pelos componentes da Mesa Eleitoral Apuradora e computados os votos.

          § 3º As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas, nessa oportunidade, pelos fiscais credenciados.

          § 4º A anulação do voto ou voto em branco, para chapa ao CFA, não invalidará a votação ao CRA e vice-versa.

          § 5º Considerar-se-á nulo o voto quando:

I- a cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral, na votação presencial;

II- a cédula ou sobrecarta menor contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor;

III- o eleitor assinar ou riscar qualquer nome da cédula;

IV- a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CRA;

V- a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CFA;

VI- a cédula não corresponder ao modelo oficial;

VII- quando, se adotado o voto eletrônico, o número digitado não corresponder ao número de nenhuma das chapas concorrentes.

          § 6º A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.

          § 7º A nulidade somente será considerada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

          § 8º Em caso de empate na votação, a Mesa Eleitoral Apuradora, para declarar a chapa vencedora ao CFA ou ao CRA, verificará no CRA os registros dos candidatos, considerando ganhadora aquela que obtiver a maior soma do tempo de registro dos seus integrantes concorrentes a Efetivos. O segundo desempate será a maior soma do tempo de registro dos candidatos a Efetivos e de seus respectivos Suplentes. Persistindo o empate, considerar-se-á a que obtiver a maior soma de idade dos seus componentes.

          § 9 Concluída a apuração de cada urna, será lavrada a Ata de Apuração da Mesa Eleitoral Apuradora (Modelo 15).

         § 10 Concluídos todos os trabalhos de apuração, será lavrada pela Mesa Eleitoral a Ata de Cômputo Geral e de Resultados Finais (Modelo 16), contendo, no mínimo, a descrição dos fatos relevantes ocorridos durante a realização das eleições e o número de votos apurados.

          § 11 Após lavrada a Ata de Cômputo Geral e de Resultados Finais, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, onde os membros da Mesa Eleitoral Apuradora lançarão suas assinaturas, bem como os fiscais que o quiserem.

          § 12 A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser mantida guardada até a data da homologação dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA ou, havendo processo sub judice, até a solução do feito.

          § 13 As cédulas eleitorais permanecerão sob guarda e responsabilidade da Comissão Permanente Eleitoral do CRA até o encerramento dos prazos recursais do resultado oficial de pleito, podendo após, serem destruídas.

          § 14 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da apuração dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem comparecido à eleição anulada.

 

CAPÍTULO XII
Do Resultado das Eleições

 

          Art. 28. O resultado das eleições será publicado pelo CRA, na forma prevista no § 1º do art. 2º deste Regulamento, mediante edital, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da lavratura da Ata de Cômputo Geral e de Resultados Finais.

          Parágrafo único. Caso o indicado para exercer o cargo de Presidente do CRA, se adotado o disposto no art. 8º deste Regulamento, não detenha mandato ou não tenha sido eleito, será aquela indicação desconsiderada, não constando o nome do mesmo no edital referido no caput deste artigo.

          Art. 29. Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado, para decisão final pela Mesa Eleitoral do CFA.

          Parágrafo único. Após transcorrido o prazo referido no caput deste artigo, o CRA encaminhará ao CFA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas:

I- ato de designação da Mesa Eleitoral;

II- ata de votação da Mesa Eleitoral, inclusive a relativa à abertura dos votos por correspondência;

III- ata de apuração da Mesa Eleitoral Apuradora e as das urnas dos votos por correspondência;

IV- ata de cômputo geral e de resultados finais;

V- publicação dos resultados;

VI- recursos e impugnações, se apresentados, devidamente instruído o processo.

          Art. 30. À Mesa Eleitoral do CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs, homologando-as e proclamando os eleitos.

 

CAPÍTULO XIII
Da Diplomação e Posse

 

          Art. 31. Ultimado o processo eleitoral no âmbito do Sistema CFA/CRAs, será expedido aos eleitos, pelas respectivas Comissões Permanentes Eleitorais do CFA e dos CRAs, Diploma que os habilitam ao cargo. (Modelo 17)

          § 1º A responsabilidade pela confecção do Diploma caberá ao CFA, quando se tratar de Conselheiros Federais Efetivos e seus respectivos Suplentes, e aos CRAs, relativamente aos Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          § 2º O Administrador eleito somente tomará posse mediante a apresentação do Diploma previsto neste artigo.

          § 3º O respectivo Conselheiro Suplente que assumir, definitivamente, a vaga aberta pelo Conselheiro Efetivo, será diplomado nesta condição.

          Art. 32. Os Administradores diplomados Conselheiros tomarão posse perante o Conselho respectivo, até 31 de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo CFA e pelos respectivos CRAs.

          Parágrafo único. Até a posse dos Conselheiros Efetivos eleitos e definida a sua Diretoria Executiva, os responsáveis pela gestão do CFA e dos CRAs serão aqueles que ainda a estiverem exercendo.

          Art. 33. O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

 

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais


          Art. 34. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados e decididos:

I- na fase preparatória da votação, pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, quando deverão ser-lhes apresentados pelas Comissões Permanentes Eleitorais dos CRAs, com ou sem parecer;

II- no tocante à votação, pelo Presidente da Mesa Eleitoral dos CRAs em caráter preliminar, encaminhando-os à Mesa Eleitoral do CFA.

          Art. 35. O CFA e os CRAs, através dos seus Plenários, poderão, se necessário, estabelecer gratificações escalonadas para os membros das Mesas Eleitorais e das Mesas Receptores dos Votos por Correspondência.

 

Aprovado na 17ª reunião plenária, realizada no dia 14 de setembro de 2005.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) AO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES,

APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 310, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005

 

01. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES EM ____________
02. TERMO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL
03. TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEITORAL
04. REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL POR CHAPA AO CRA
05. DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA
06. RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA
07. REQUERIMENTO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO EFETIVO E SEU RESPECTIVO SUPLENTE NO CFA
08. PROTOCOLOS DE RECEBIMENTO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA OU AO CFA
09. ATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA E AO CFA
10. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CRA
11. SOBRECARTA MAIOR (ANVERSO E VERSO)
12. CÉDULA ÚNICA PARA VOTAÇÃO
13. COMPROVANTE DE VOTAÇÃO
14. ATA DE VOTAÇÃO DA MESA ELEITORAL
15. ATA DE APURAÇÃO DA MESA ELEITORAL APURADORA
16. ATA DE CÔMPUTO GERAL E DE RESULTADOS FINAIS, DA MESA ELEITORAL CENTRAL
17. DIPLOMA, A SER EXPEDIDO AOS ELEITOS

 


 

 

 

 


 

 

 

 


 

 

 

 

 

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