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Resolução Normativa 356

Ano

2008

Data de Criação

18/04/2008

Data de Vigência

Data de Revogação

29/06/2009


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 367 - Revoga - Resolução Normativa 356

Aprova o Regulamento do PROAR (Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração)


       Revogada pela Resolução Normativa 367, 296/06/2009

 

Publicada no D.O.U. nº 81, de 29/04/2008  Seção 1, página 95

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 356, DE 18 DE ABRIL DE 2008

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 367, de 29 de junho de 2009)

 

Aprova o Regulamento do PROAR (Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração).

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO que, para o cumprimento dos papéis e funções sociais do Sistema CFA/CRAs, impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnicoadministrativa e política dos Conselhos Regionais de Administração, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência,

          CONSIDERANDO a necessidade da revisão das normas estabelecidas para o PROAR (Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração), objetivando incorporar as experiências vivenciadas a partir de sua implantação e acrescentar as propostas formuladas, de forma a tornar o Programa mais compatível com a realidade do Sistema CFA/CRAs, dotando-o de melhores instrumentos de controle e de operacionalização,

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 2ª reunião, realizada em 24 de janeiro de 2008, corroborada pela recomendação da 1ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2008, realizada em Maceió/AL no dia 3 de abril de 2008,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DO PROAR (PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO).

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 285, de 11 de dezembro de 2003.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente do CFA

 

CRA/SP nº 097


 

REGULAMENTO DO PROAR
(PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO)
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 356, de 18 de abril de 2008)
 

          Art.1º O PROAR destina-se a apoiar financeira e tecnicamente os Conselhos Regionais de Administração em seus projetos de crescimento e superação de dificuldades, de forma a melhorar a eficiência e a eficácia dos mesmos no desempenho de suas finalidades.

          Art.2ºO PROAR objetiva o financiamento de projetos de interesse dos CRAs, que visem desenvolver-se, prioritariamente, nas seguintes áreas:

 I - fiscalização;

 II - modernização administrativa e informática;

 III - administração e desenvolvimento de recursos humanos;

 IV - marketing profissional e institucional;

 V - logística;

 VI - pesquisa;

 VII - cooperação técnica;

 VIII - instalação física (aquisição, construção ou reforma de imóvel referente à sede própria);

 IX - outras áreas de interesse.

          Art. 3º Cabe à Comissão Permanente do PROAR decidir pelas linhas programáticas, pela definição de prioridades e pela aprovação dos projetos apresentados para atendimento pelo PROAR.

          Art. 4º O PROAR contará, para a realização de sua finalidade, com recursos orçamentários do CFA, oriundos das transferências de quotas-partes dos CRAs, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento), que se destinarão à constituição do fundo de financiamento.

          § 1º O PROAR assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados, cuja liberação venha ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.

          § 2º Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do PROAR, em cada ano civil, previsto no orçamento do CFA.

          § 3º Os recursos do PROAR e sua movimentação serão mantidos em contas bancárias de movimento e de aplicação financeira específicas, tanto por parte do Conselho Federal de Administração como dos Conselhos Regionais contemplados.

          § 4º Os saldos remanescentes em contas bancárias de movimento e de aplicação financeira específicas do CFA-PROAR ao final de cada exercício serão transferidos para conta bancária de movimento do CFA, permanecendo aquelas contas bancárias abertas para receber transferências relativas ao PROAR do ano seguinte, salvo se for do interesse do CFA orientar abertura de novas contas bancárias para este fim.

          Art. 5º O PROAR terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos.

          Art. 6º O PROAR terá como responsáveis:

          I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios previstos no art. 7º;

          II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.

          Art. 7º A Comissão Permanente que administrará o PROAR, terá a seguinte composição:

 I - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;

 II - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio;

 III - Vice-Presidente do CFA, que atuará como Presidente da Comissão, de acordo com o art. 41, inciso V, do Regimento do CFA;

          § 1º Havendo recusa ou impedimento de qualquer Conselheiro Federal ou Presidente de CRA, ocorrerá a substituição, em caráter efetivo, pelo sucessor na ordem alfabética direta ou inversa, prevista nos incisos I e II deste artigo.

          § 2º Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado, será convocado o Presidente seguinte da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a seqüência prevista.

          § 3º Os mandatos dos membros da Comissão Permanente do PROAR serão de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

          § 4º A Comissão Permanente do PROAR, no término de seu mandato, elaborará relatório final correspondente ao seu período, especificando os projetos aprovados e os não aprovados, além dos recursos liberados.

          Art. 8º A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Presidente, correndo as despesas das suas reuniões por conta do PROAR.

          Art. 9º A participação dos CRAs no PROAR dar-se-á por meio de apresentação de projetos.

          § 1º Poderão ser aceitos para análise, projetos consorciados, definidos como aqueles de interesse de mais de um CRA.

          § 2º Serão aceitos projetos apresentados e coordenados pelo CFA, desde que atendam o interesse de pelo menos 4 (quatro) CRAs.

           Art. 10. Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão conter diagnóstico da situação técnico-administrativa e financeira atual do CRA e um prognóstico da situação futura, a ser gerada pela execução dos mesmos.

          § 1º Os projetos deverão conter, ainda:

 I - justificativa;

 II - objetivos gerais e específicos;

 III - metas a serem atingidas, preferencialmente mensuráveis;

 IV - ações a desenvolver;

 V - prazo de execução, preferencialmente limitado ao exercício corrente;

 VI - resultados esperados;

 VII - recursos necessários e contrapartidas em recursos financeiros ou outros;

 VIII - agente responsável pela condução do projeto;

 IX - projeto técnico, arquitetônico, laudos etc, por profissional habilitado, quando se tratar de compra, construção ou reforma de imóveis;

 X - cronograma de execução;

 XI - cronograma de desembolso financeiro;

 XII - outros elementos, a critério da Comissão Permanente.

          § 2º Os referenciais a serem atingidos serão expressos por meio dos seguintes indicadores, levando-se em consideração o ano em curso, em relação aos dois últimos exercícios:

 I - percentual de aumento do n.º de registros de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 II - percentual de redução do índice de inadimplência;

 III - percentual de aumento da receita;

 IV - possuir uma estrutura de fiscalização, compreendendo, no mínimo, um fiscal;

 V - n.º de ações sociais realizadas.

§ 3º A análise e aprovação de projetos fica condicionada à comprovação de que o CRA interessado está rigorosamente em dia quanto a:

 I - apresentação de balancetes mensais;

 II - transferências de valores de quotas-partes;

 III - prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;

 IV - prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;

 V - apresentação da prestação de contas do exercício anterior, devidamente aprovada pelo Plenário do CFA;

 VI - remessa da coleta mensal de dados;

 VII - todo e qualquer cumprimento das Resoluções Normativas, normas e procedimentos editados pelo CFA.

          § 4º A Comissão Permanente analisará detalhadamente, atendendo a critérios estabelecidos, as atividades e objetivos do projeto, bem como o seu Plano de Aplicação – Anexo II e respectivo cronograma de execução, definindo as fases de desembolso financeiro em que serão repassadas as parcelas dos recursos aprovados, devendo, ainda, glosar todos os itens que não estiverem de acordo com o espírito desta Resolução Normativa, qual seja o de melhorar a eficiência e eficácia dos CRAs no desempenho das suas atividades.

          § 5º Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da Comissão Permanente do PROAR.

          § 6º Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e as equipes especialmente designadas para acompanhá-los.

          Art. 11. Havendo necessidade de análise técnica, a Comissão Permanente do PROAR poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e/ou contratar especialistas para emitir parecer, inclusive para atuação durante a sua execução.

          Art. 12. Os recursos do PROAR serão utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRA beneficiado apresentar, ao final de cada fase do cronograma de execução, prestação de contas ao CFA, não sendo permitido o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente ao protocolo no CFA, mesmo fazendo parte do projeto.

          § 1º A prestação de contas de cada fase deverá ser instruída com relatório, planilha demonstrativa das despesas mensais e respectivos comprovantes, extratos das contas bancárias específicas abrangendo a vigência do Convênio e, no caso de despesas sujeitas à licitação, cópia da ata de julgamento, dos atos de homologação e de adjudicação.

          § 2º As parcelas dos recursos aprovados pela Comissão Permanente do PROAR somente serão liberadas após a aprovação da prestação de contas de cada fase, sendo que a primeira parcela será liberada após a aprovação do projeto.

          § 3º As prestações de contas serão auditadas nos mesmos moldes da prestação de contas anual e sujeitar-se-ão a parecer conclusivo da Comissão Permanente do PROAR.

          § 4º Saldo de recursos porventura não aplicados, será devolvido ao CFA imediatamente após a conclusão do projeto.

          Art. 13. A adesão dos CRAs ao PROAR far-se-á por meio de assinatura de Convênio previamente aprovado pelo Plenário do CRA, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa – Anexo I.

          § 1º A adesão referida neste artigo fica condicionada à aprovação prévia, pela Comissão Permanente do PROAR, do projeto apresentado pelo CRA.

          § 2º A Comissão Permanente do PROAR deverá dar conhecimento ao Plenário do CFA dos projetos aprovados.

          § 3º Após a assinatura do Convênio, o CRA deverá abrir conta bancária específica para o depósito das parcelas dos recursos alocados e sua movimentação, sob o título de "CRA/XX - PROAR" – Anexo III.

          § 4º A efetiva assinatura do Convênio citado no caput deste artigo somente ocorrerá após a aprovação da prestação de contas de possíveis projetos pendentes.

          § 5º O CRA que não encaminhar ao CFA, devidamente, assinado, o Convênio, em até 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da comunicação de aprovação do projeto e do respectivo Convênio, ou da regularização de pendências com prestação de contas, terá os recursos cancelados.

          Art. 14. Os CRAs, ao solicitarem recursos financeiros do PROAR, devem, necessariamente, alocar dotações orçamentárias próprias, equivalentes a 10% do valor do projeto, as quais deverão ser somadas aos recursos provenientes do PROAR especialmente destinadas a contemplar os seus respectivos projetos.

          § 1º O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da receita e da despesa, do CFA e dos CRAs, do exercício a ser implementado.

          § 2º Os valores orçados, de acordo com o § 1º deste artigo, poderão ser reformulados em decorrência de decisão da Comissão Permanente do PROAR prevista no caput deste artigo.

          § 3º Em casos excepcionais, poderá ser dispensada a alocação de recursos por parte dos CRAs com comprovada insuficiência financeira.

          Art. 15. Os CRAs deverão protocolar os seus respectivos projetos junto ao CFA, impreterivelmente até o dia 30 de abril de cada ano, para análise até o dia 31 de maio subseqüente. Parágrafo único. As parcelas dos recursos começarão a ser liberadas a partir de 15 de junho do mesmo ano, após a aprovação do projeto.

          Art. 16. O prazo de execução dos projetos não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do Convênio, cabendo à Comissão Permanente analisar os casos de excepcionalidade. Parágrafo único. Caso o projeto tenha prazo de execução que ultrapasse o exercício financeiro, o CRA beneficiado prestará contas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, do que foi realizado até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

          Art. 17. A Comissão Permanente do PROAR dará conhecimento ao Plenário do CFA dos projetos apresentados e os aprovados e apresentará relatório consubstanciado de suas atividades, por ocasião do encerramento de sua gestão.

          Art. 18. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Comissão Permanente do PROAR.

          Art. 19. Excepcionalmente, apenas para o exercício de 2008, os CRAs deverão protocolar os seus respectivos projetos junto ao CFA até o dia 20 de maio de 2008.

          Parágrafo único. Para os exercícios seguintes a 2008 a data final para protocolo dos projetos dos CRAs no CFA é o estabelecido no art. 15 desta Resolução Normativa, ou seja, 30 de abril de cada ano.

 

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente do CFA

 

CRA/SP nº 097


 

ANEXO I - PROAR

 

CONVÊNIO DE ADESÃO AO PROAR (PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO), APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 356, de 18/04//08.

 
          Pelo presente instrumento, de um lado o Conselho Federal de Administração, Autarquia criada pela Lei n.º 4.769, de 9/9/65, com sede no SAUS - Quadra 1 - Bloco L, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.061.135/0001-89, neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ..........................................., adiante simplesmente denominado CFA, e de outro lado, o Conselho Regional de Administração ............................, inscrito no CMPJ/MF sob o n.º ................................., neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ............................................, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CRA/......., adiante denominado CRA/......., têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Convênio é a execução dos Projetos ........................................................., devidamente aprovados pela Comissão Permanente do PROAR, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 356, de 18/4/08.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações das partes:
I - CRA
a) Cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no Cronograma de Execução, conforme aprovado;
b) Apresentar ao CFA, após conclusão de cada fase determinada pelo Cronograma de Execução, a prestação de contas parcial, incluindo o relatório físicofinanceiro detalhado, demonstrando o andamento do projeto em desenvolvimento, bem como quando da sua conclusão;
c) Obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 356, de 18/4/08.
II - CFA
a) Manter acompanhamento sobre o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;
b) Manifestar-se sobre as prestações de contas apresentadas pelo CRA/......, parciais e final, repassando as parcelas dos recursos, após aprovação das mesmas.
c) Obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 356, de 18/4/08.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
São condições para receber os recursos para incremento das atividades do projeto:
a) ter o projeto devidamente aprovado pela Comissão Permanente do PROAR;
b) estar em dia com a remessa ao CFA de balancetes e respectivas quotas-partes;
c) ter apresentado cópia de ata onde consta a decisão do Plenário do CRA/......, autorizando a celebração do presente convênio;
d) ter apresentado a prestação de contas referente à parcela liberada anteriormente.
 
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta dos recursos do CFA alocadas no PROAR, no montante de:
a) R$........................( ......................)
b) R$ ...................... ( ......................)
 
CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS AO CRA/......
O montante acima será repassado de acordo com o cronograma aprovado pela Comissão Permanente do PROAR, nos termos do parágrafo único do art. 15 do Regulamento aprovado pela RN CFA nº 356 de 18/4/08.
 
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da verba consignada no elemento de despesa 31.42.00 - PROAR.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste convênio, fica eleito o Foro do Distrito Federal. E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos legais.
 
Brasília, de de 20 _____________________________           ____________________________
                                       CFA                                                                 CRA
TESTEMUNHAS:
1)...............................................................                          2) .............................................................
 
 

 
ANEXO II - PROAR
PLANO DE APLICAÇÃO
 
I - DADOS CADASTRAIS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
PRESIDENTE: Adm.
CNPJ N.º:

 

 

 

II - DESCRIÇÃO DO PROJETO:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:
 
 

 

 

 

METAS A SEREM ATINGIDAS:
 
 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:
 
 
 

 

 

 

 
OS RECURSOS DEVERÃO SER APLICADOS EM: a) Fiscalização...................................................................................R$_________________
b) Modernização administrativa e informática............................R$_________________
c) Administração e desenvolvimento de recursos humanos...R$_________________
d) Marketing profissional e institucional....................................R$_________________
e) Logística....................................................................................R$_________________
f) Pesquisa.....................................................................................R$_________________
g) Cooperação técnica..................................................................R$_________________
h) Instalação física (aquisição, construção ou reforma da sede própria)..........................................................................................R$_________________
i) Outras áreas de interesse.........................................................R$_________________
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RESULTADOS ESPERADOS:
 
 
 
 

 

 

 

 
PÉRIODO DE EXECUÇÃO:
 
Início:
 
Fim:
 

 

 

 

 

III – DECLARAÇÃO
 
          Na qualidade de representante legal do Conselho Regional de Administração de ______________________,
declaro, para fins de celebração do Convênio com o Conselho Federal de Administração e sob as penas da lei,
que  inexiste, de acordo com o § 2º do art. 10, do Regulamento aprovado pela RN CFA n.º 356, de 18/4/2008,
qualquer débito ou situação de inadimplência que impeça a transferência de recursos oriundos do PROAR.
 
 

___________________________________________
Local e data


___________________________________________
Assinatura do Proponente


 

ANEXO III - PROAR

CONTA-CORRENTE

PROPONENTE:
 
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
 
ENDEREÇO
 
 
CIDADE
UF
CEP
 
 
 
 
                                            
CNPJ DO PROPONENTE:
 
AGÊNCIA N.º
 

 

BANCO         
 

 

N.º CONTA-CORRENTE
 
 
 
 
OBS: A conta deverá ser aberta exclusivamente para movimentação de recursos do PROAR a serem repassados
pelo CFA, em função do convênio a ser celebrado com o CRA proponente.

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