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Resolução Normativa 285

Ano

2003

Data de Criação

11/12/2003

Data de Vigência

Data de Revogação

18/04/2008


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 356 - Revoga - Resolução Normativa 285

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração – PROAR


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO as suas finalidades, estabelecidas nas alíneas "a" e "b", respectivamente, dos arts. 7º da Lei n.º 4.769/65 e 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67;

          CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema CFA/CRAs e, consequentemente, do Administrador, razão de sua existência;

          CONSIDERANDO a necessidade de dotar os CRAs de mecanismos capazes de atrair novos Administradores e manter os atuais, por meio de um trabalho eficaz que torne a categoria forte e espontaneamente aceita por todos;

          CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao Sistema CFA/CRAs, apesar do reconhecimento das diversidades regionais existentes, o mínimo necessário de uniformidade de ação;

          CONSIDERANDO que, para o cumprimento dos papéis e funções sociais do Sistema CFA/CRAs, impõe-se a progressiva elevação da eficiência técnicoadministrativa e política dos Conselhos Regionais de Administração, bem como dos mecanismos capazes de incentivar a melhoria dessa eficiência;

          CONSIDERANDO a necessidade da revisão das normas estabelecidas pela Resolução Normativa CFA n.º 260, de 13 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração - PROAR”, objetivando incorporar as experiências vivenciadas durante seu funcionamento e acrescentar as propostas formuladas, de forma a tornar o Programa mais compatível com a realidade do Sistema CFA/CRAs, dotando-o de melhores mecanismos de controle e de operacionalização.

          CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 19ª reunião, realizada em 11 de dezembro de 2003,

          RESOLVE:

          Art. 1º O Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração - PROAR destina-se a apoiar financeira e tecnicamente os Conselhos Regionais de Administração em seus projetos de crescimento e superação de dificuldades, de forma a melhorar a eficiência e a eficácia dos mesmos no desempenho de suas finalidades.

          Art. 2º O PROAR objetiva o financiamento de projetos de interesse dos CRAs, que visem desenvolver-se, prioritariamente, nas seguintes áreas:

a) fiscalização;

b) modernização administrativa e informática;

c) administração e desenvolvimento de recursos humanos;

d) marketing profissional e institucional;

e) logística;

f) pesquisa;

g) cooperação técnica;

h) instalação física (aquisição, construção ou reforma de imóvel referente à sede própria);

i) outras áreas de interesse.

          Art. 3º Cabe à Comissão Permanente decidir pelas linhas programáticas, pela definição de prioridades e pela aprovação dos projetos apresentados para atendimento pelo PROAR.

          Art. 4º O Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração - PROAR contará, para a realização de seus objetivos, com recursos orçamentários do CFA, oriundos das transferências de quotas-partes dos CRAs, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento), que se destinarão à constituição, anual, do Fundo para Financiamento do Programa de Apoio aos Regionais (FUNPAR).

          § 1º O FUNPAR assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados, cuja liberação venha ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.

          § 2º Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do FUNPAR, em cada ano civil, previsto no orçamento do CFA.

          § 3º Poderão ser aceitos para análise, projetos consorciados, definidos como aqueles de interesse de mais de um CRA.

          § 4º Serão aceitos projetos apresentados e coordenados pelo CFA, desde que atendam o interesse de pelo menos 4 (quatro) CRAs.

          Art. 5º O FUNPAR terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos.

          Art. 6º O PROAR terá como responsáveis:

a) pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo os critérios previstos no art. 7º;

b) pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.

          Art. 7º A Comissão Permanente que administrará o PROAR, terá a seguinte composição:

a) 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;

b) 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio;

c) 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo que atuará como Presidente da Comissão, designado de acordo com o art. 12 do Regimento do CFA.

          § 1º Havendo recusa ou impedimento de qualquer Conselheiro Federal ou Presidente de CRA, ocorrerá a substituição, em caráter efetivo, pelo sucessor na ordem alfabética direta ou inversa, prevista nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

          § 2º Os mandatos dos membros da Comissão Permanente do PROAR serão de 1 (um) ano.

          Art. 8º A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Presidente, correndo as despesas das suas reuniões por conta do FUNPAR.

          Art. 9º A participação dos CRAs no PROAR dar-se-á por meio de apresentação de projetos ao CFA.

          Art. 10 Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão conter diagnóstico da situação técnico-administrativa e financeira atual do CRA e um prognóstico da situação futura, a ser gerada pela execução dos mesmos.

          § 1º Os projetos deverão conter, ainda:

I. justificativa;

II objetivos gerais e específicos;

III metas a serem atingidas;

IV ações a desenvolver;

V prazo de execução;

VI resultados esperados;

VII recursos necessários e contrapartidas em recursos financeiros ou outros;

VIII agente responsável pela condução do projeto;

IX projeto técnico, arquitetônico, laudos etc, por profissional habilitado, quando se tratar de compra, construção ou reforma de imóveis;

X cronograma de execução;

Xl cronograma de desembolso financeiro; e

XII outros elementos, a critério da Comissão Permanente.

          § 2º Os referenciais a serem atingidos serão expressos por meio dos seguintes indicadores, levando-se em consideração o ano em curso, em relação aos dois últimos exercícios:

a) percentual de aumento do n.º de registros de Pessoas Físicas e Jurídicas

b) percentual de redução do índice de inadimplência;

c) percentual de aumento da receita;

d) possuir uma estrutura mínima de fiscalização, compreendendo, no mínimo, um fiscal; 4

e) n.º de ação social realizada;

          § 3º A análise e aprovação de projetos fica condiccionada à comprovação de que o CRA interessado está rigorosamente em dia quanto a:

I apresentação de balancetes mensais nos prazos estabelecidos;

II transferências de valores de quotas-partes;

III prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;

IV prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;

V apresentação da Prestação de Contas do exercício anterior, devidamente aprovada pelo Plenário do CFA; e

VI estar em dia com a remessa da Coleta semestral de dados, devendo ser encaminhada ao CFA até o dia 15 de agosto e 15 de fevereiro de cada ano.

          § 4º A Comissão Permanente analisará detalhadamente, atendendo a critérios estabelecidos, as atividades e objetivos do projeto, bem como o seu Plano de Aplicação – Anexo II e respectivo cronograma de execução, definindo as fases de desembolso financeiro em que serão repassadas as parcelas dos recursos aprovados, devendo, ainda, glosar todos os itens que não estiverem de acordo com o espírito desta Resolução Normativa, qual seja o de melhorar a eficiência e eficácia dos CRAs no desempenho das suas atividades.

          § 5º Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados, após análise e parecer favorável da Comissão Permanente do PROAR.

          § 6º Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e as equipes especialmente designadas para acompanhá-los.

          Art. 11 Havendo necessidade de análise técnica, a Comissão Permanente poderá contratar especialistas para emitir parecer, inclusive para atuação durante a sua execução, caso o CRA não indique esses profissionais.

          Art. 12 Os recursos do PROAR serão utilizados exclusivamente para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado, devendo o CRA beneficiado apresentar, ao final de cada fase do cronograma de execução, prestação de contas ao CFA, não sendo permitido o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente, mesmo fazendo parte do projeto.

          § 1º A prestação de contas de cada fase deverá ser instruída com relatório, planilha demonstrativa das despesas mensais e respectivos comprovantes.

          § 2º As parcelas dos recursos aprovados pela Comissão Permanente somente serão liberadas após a aprovação da prestação de contas de cada fase, sendo que a primeira parcela será liberada após a aprovação do projeto.

          Art. 13 A adesão dos CRAs ao PROAR far-se-á por meio de assinatura de Convênio previamente aprovado pelo Plenário do CRA, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa – Anexo I.

          § 1º A adesão referida neste artigo fica condicionada à aprovação prévia pela Comissão Permanente do PROAR, do projeto apresentado pelo CRA. CFA dos projetos aprovados.

          § 3º Após a assinatura do Convênio, o CRA deverá abrir conta bancária específica para o depósito das parcelas dos recursos alocados e sua movimentação, sob o título de "CRA - PROAR" – Anexo III.

          § 4º A efetiva assinatura do Convênio citado no "caput" deste artigo somente ocorrerá após a aprovação da prestação de contas de possíveis projetos pendentes.

          § 5º O CRA que não encaminhar ao CFA, devidamente, assinado, o Convênio, em até 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da comunicação de aprovação do projeto e do respectivo Convênio, ou da regularização de pendências com prestação de contas, terá os recursos cancelados.

          Art. 14 Os CRAs, ao solicitarem recursos financeiros do PROAR a fundo perdido, devem, necessariamente, alocar dotações orçamentárias próprias, equivalentes a 10% do valor do projeto, as quais deverão ser somadas aos recursos provenientes do FUNPAR, especialmente destinadas a contemplar os seus respectivos projetos.

          Parágrafo único Em casos excepcionais, poderá ser dispensada a alocação de recursos por parte dos CRAs com comprovada insuficiência financeira.

          Art. 15 Os CRAs deverão protocolizar os seus respectivos projetos junto ao CFA, impreterivelmente até o dia 30 de abril de cada ano, para análise até o dia 31 de maio subsequente.

          Parágrafo único As parcelas dos recursos começarão a ser liberadas a partir de 15 de junho do mesmo ano, após a aprovação do projeto.

          Art. 16 O prazo de execução dos projetos não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do Convênio, cabendo à Comissão Permanente analisar os casos de excepcionalidade.

          Parágrafo único Caso o projeto tenha prazo de execução que ultrapasse o exercício financeiro, o CRA beneficiado prestará contas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, do que foi realizado até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

          Art. 17 A Comissão Permanente do PROAR dará conhecimento ao Plenário do CFA dos projetos apresentados e os aprovados e apresentará relatório consubstanciado de suas atividades, por ocasião do encerramento de sua gestão.

          Art. 18 Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Comissão Permanente.

          Art. 19 A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 260, de 13 de dezembro de 2001.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

 

ANEXO I

CONVÊNIO DE ADESÃO AO "PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO – PROAR,INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 285, de 11/12/03.

 

          Pelo presente instrumento, de um lado o Conselho Federal de Administração, Entidade Pública, criada pela Lei n.º 4.769, de 09/09/65, com sede no SAU/S - Quadra 1 - Bloco “L “, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.061.135/0001-89, neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade, adiante simplesmente denominado CFA, e de outro lado, o Conselho Regional de Administração ............................, inscrito no CMPJ/MF sob o n.º ................................., neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ............................................, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CRA/......., adiante denominado CRA/......., têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Convênio é a execução dos Projetos ........................................................., devidamente aprovado pela Comissão Especial do PROAR, nos termos da Resolução Normativa CFA n.º 285, de 11/12/03.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Constituem obrigações das partes:

I - CRA

a) Cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este convênio, nos prazos fixados no Cronograma de Execução, conforme aprovado;

b) Apresentar ao CFA, após conclusão de cada fase determinada pelo Cronograma de Execução, a prestação de contas parcial, incluindo o relatório físicofinanceiro detalhado, demonstrando o andamento do projeto em desenvolvimento, bem como quando da sua conclusão;

c) Obedecer todas as condições constantes da Resolução Normativa CFA n.º 285, de 11/12/03.

II - CFA

a) Manter acompanhamento sobre o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;

b) Manifestar-se sobre as prestações de contas apresentadas pelo CRA/......, parciais e final, repassando as parcelas dos recursos, após aprovação das mesmas.

c) Obedecer todas as condições constantes da Resolução Normativa CFA N.º 285, de 11/12/03.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES

São condições para receber os recursos para incremento das atividades do projeto:

a) ter o projeto devidamente aprovado pela Comissão Especial do PROAR;

b) estar em dia com a remessa ao CFA de balancetes e respectivas quotas-partes;

c) ter apresentado cópia de Ata, onde consta a decisão do Plenário do CRA/......, autorizando a celebração do presente convênio;

d) ter apresentado a prestação de contas referente à parcela liberada anteriormente.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS

As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta dos recursos do CFA alocadas no FUNPAR (Fundo de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração), no montante de: a) R$........................( ......................) b) R$ ...................... ( ......................)

CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS AO CRA/BA

O montante acima será repassado de acordo com o cronograma aprovado pela Comissão Especial de Implementação do PROAR, nos termos do parágrafo único do art. 15 da RN CFA n.º 285 de 11/12/03.

CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes do presente convênio, correrão por conta da verba consignada no elemento de despesa 31.42.00 - FUNDO DE AUXÍLIOS AO SISTEMA CFA/CRAs.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste convênio, fica eleito o Foro do Distrito Federal. E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos legais.

Brasília,

__________________________________________  _________________________________________________
                     CFA 
                                                                                                            CRA
TESTEMUNHAS:
1)...............................................................
2) .............................................................
 

 
ANEXO II
 
 
PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS
DE ADMINISTRAÇÃO – PROAR
 
PLANO DE APLICAÇÃO
 
I - DADOS CADASTRAIS

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE

NOME DO PRESIDENTE: Adm.

CNPJ N.º:

 
II - DESCRIÇÃO DO PROJETO:

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:

 

 

 

METAS A SEREM ATINGIDAS:

 

 

 

JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO:

 

 

 


OS RECURSOS PODERÃO SER APLICADOS EM:
a) Fiscalização .............................................................................................R$ _________________________
b) Modernização administrativa e informática: .....................................R$ _________________________
c) Administração e desenvolvimento de recursos humanos; ................R$ _________________________
d) Marketing profissional e institucional; ...............................................R$ _________________________
e) Logística; .................................................................................................R$ _________________________
f) Pesquisa; ..................................................................................................R$ _________________________
g) Cooperação técnica; ..............................................................................R$ _________________________
h) Instalação física (aquisição, construção ou reforma de imóvel referente à sede própria .......................................................................................................................R$ _________________________
i) Outras áreas de interesse. ......................................................................R$ _________________________
 
 
 
RESULTADOS ESPERADOS:
 

 

 
PÉRIODO DE EXECUÇÃO:
 
Início:
 
Fim:
 

 

III – DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do Conselho Regional de Administração do ______________________, declaro para fins de celebração do Convênio junto ao Conselho Federal de Administração e sob as penas da lei, que inexiste, de acordo com o § 2º do art. 10, da RN CFA n.º ____, de ___/12/2003, qualquer débito ou situação de inadimplência, que impeça a transferência de recursos oriundos do FUNPAR – Fundo Para Financiamento do Programa de Apoio aos Regionais.

___________________________________________
                                                                                Local e data
_________________________________________
Assinatura do Proponente
 

 
ANEXO III
 
PROGRAMA DE APOIO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE
ADMINISTRAÇÃO – PROAR
 
CONTA CORRENTE
 
 
PROPONENTE:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
 
 
ENDEREÇO
 
 
CIDADE UF CEP
     
CNPJ DO PROPONENTE:
 
 
N.º CTA CORRENTE AGÊNCIA N.º BANCO
     
 
OBS: A conta deverá ser aberta exclusivamente para movimentação de recursos do PROAR a serem repassados pelo CFA, em função do convênio a ser celebrado com o CRA proponente.
 
 
 

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