2014
13/08/2014
27/10/2020
Altera dispositivo do Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 446, de 19/05/2014.
Revogada pela ResoluçãoNormativa n. 589, 27/10/2020
Publicado no D.O.U. nº 158 de 19/08/2014, Seção 1 pag. 81
Altera dispositivo do Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 446, de 19/05/2014.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08/03/2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19/12/2013,
CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7º, alíneas “b” e “d” da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO a recomendação da 2ª Assembleia de Presidentes, realizada em Aracajú/SE, nos dias 5 e 6 de junho de 2014, e a
Decisão do Plenário na 18ª reunião realizada em 1º de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 16 do Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 446, de 19/05/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A parte poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudicará a ação judicial.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA/MS Nº 0013