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Resolução Normativa 457

Ano

2014

Data de Criação

18/12/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

18/12/2015


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   Resolução Normativa 473 - Revoga - Resolução Normativa 457

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER – e dá outras providências


       Revogada pela Resolução Normativa n. 473, de 18/12/2015

 

Publicado no D.O.U. nº 250 de 26/12/2014, Seção 1 pag. 74

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 457, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODERe outras providências

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro 2013;

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, inciso I, 17, inciso II e 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado;

          CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e a

          Decisão do Plenário do CFA em sua 26ª reunião, realizada no dia 11 de dezembro de 2014,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente

CRA-MS nº 0013


 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidades, Diretrizes e Metas .........................................................3

CAPÍTULO II

Dos Projetos: Tipos e Características ......................................................................4

CAPÍTULO III

Da Estrutura dos Projetos ..........................................................................................7

CAPÍTULO IV

Dos Requisitos para Análise e Aprovação de Projetos ...........................................8

CAPÍTULO V

Do Fundo de Recursos Financeiros do PRODER.....................................................10

CAPÍTULO VI

Das Dotações Orçamentárias dos Conselhos Regionais de Administração .........11

CAPÍTULO VII

Do Acordo de Resultados...........................................................................................12

CAPÍTULO VIII

Do Convênio ................................................................................................................13

CAPÍTULO IX

Da Prestação de Contas..............................................................................................14

CAPÍTULO X

Dos Prazos...................................................................................................................14

CAPÍTULO XI

Da Gestão do PRODER ...............................................................................................15

CAPÍTULO XII

Das Disposições Transitórias ....................................................................................17

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais..............................................................................................17 

ANEXO I – CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER ANEXO
II – ACORDO DE RESULTADOS E FORMULÁRIO ANEXO
III – FORMULÁRIO DE CONTA-CORRENTE DO PRODER ANEXO
IV – CHECK-LIST PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (PRODER)
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES, DIRETRIZES E METAS

          Art. 1º O Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER – é um Fundo de Recursos Financeiros do Conselho Federal de Administração – CFA, constituído por 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda dos Conselhos Regionais de Administração, destinado a criar as condições para desenvolver a melhoria contínua dos resultados e de efetividade dos Conselhos Regionais de Administração – CRAs – no desempenho de suas finalidades, para fortalecer o Sistema CFA/CRAs no interesse da sociedade brasileira.

          Art. 2º O PRODER constitui-se em um meio para fortalecer a atuação e os resultados dos Conselhos Regionais de Administração, com a finalidade de apoiar financeira e tecnicamente seus projetos de desenvolvimento institucional na visão ampla da fiscalização, infraestrutura física e tecnológica e de inovação na busca contínua por resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, com vistas ao desempenho integrado de suas funções.

          Art. 3º O PRODER tem as seguintes diretrizes:

 I - a distribuição de recursos do PRODER será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa do CRA e do CFA, este, de interesse coletivo;

 II - os recursos do PRODER são do CFA, aprovados em orçamento e distribuídos de forma não reembolsável;

 III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CFA índices e parâmetros para avaliação dos projetos e de mecanismos de  acompanhamento e avaliação de resultados do CRA e do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 4º O PRODER tem como metas institucionais:

I - promover o desenvolvimento institucional nos aspectos administrativo, econômico, financeiro e social do Sistema CFA/CRAs, mediante uma gestão orientada a resultados sustentáveis;

II - investir recursos financeiros e técnicos e monitorar os resultados dos CRAs nos seus projetos, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, principalmente na área da fiscalização.

 

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS

          Art. 5º O PRODER visa prover recursos financeiros exclusivamente por meio de projetos apresentados pelos CRAs, destinados ao financiamento do desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração.

          Art. 6º O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:

I - Projeto de Fiscalização do Exercício da Profissão de Administrador;

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA; III - Projeto de Infraestrutura Física;

IV - Projeto de Inovação Institucional;

V - Projeto Consorciado entre CRAs;

VI - Projeto Coletivo do CFA.

          Art. 7º Os 6 (seis) tipos de projetos destinados ao PRODER têm as seguintes características básicas:

          § 1º Projeto de Fiscalização do Exercício Profissional.

          I - Finalidade: realizar o Programa Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CRA, entendendo-se a fiscalização como a obrigação dos Agentes de Fiscalização de observarem a ocorrência de infringência aos dispositivos legais, técnicos e éticos estabelecidos na Lei 4.769/65, Regulamentos, Código de Ética dos Profissionais de Administração e demais Normas. O projeto deve considerar pelo menos 2 (duas) das seguintes áreas da atividade fiscalizatória:

          a) Cursos de Capacitação dos Agentes de Fiscalização e Registro em atividades realizadas no CRA (treinamentos, cursos, oficinas, encontros e fóruns), que abranjam os seguintes temas:

♦ Instrução de processos administrativos fiscais.

♦  Instrução de processos de registro profissional e cadastral (pessoa física e jurídica);

♦ Instrução de processos de registro de atestados de capacidade técnica, visto e acervo técnico;

♦ Instrução de processos éticos (PF);

♦ Instrução de processos disciplinares (PJ).

♦ Elaboração e celebração de convênios para acesso a dados cadastrais (Juntas Comerciais, Prefeituras, Câmaras de Dirigentes Lojistas, Secretarias Estaduais e Municipais, Sindicatos Patronais, Associações e outros órgãos).

♦ Estudos dos campos profissionais da Administração.

          b) Eventos que colaboram para a fiscalização preventiva, tais como orientação aos acadêmicos da Administração, Responsabilidade Técnica, elaboração de editais, Programa de orientação do Profissional de Administração, Programa de orientação empresarial, mediante apresentação da programação;

          c) Impressos, publicações e comunicações específicas da fiscalização profissional, destinados aos públicos acadêmicos das IES, Responsáveis Técnicos, Profissionais registrados, setor público e setor empresarial, entre outros;

          d) Locação temporária de veículos, deslocamento, hospedagem e alimentação para fins específicos de fiscalização no Estado, devidamente identificados e assegurada a observância de normas e requisitos do trânsito, compatíveis com o projeto;

          e) Aquisição e desenvolvimento de sistemas tecnológicos e de comunicação para a ação de fiscalização do CRA;

          II - Requisitos para habilitação: apresentação do Programa Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CRA, Acordo de Resultados e observância dos requisitos previstos neste Regulamento.

          § 2º Projeto de Desenvolvimento do CRA:

          I - Finalidade: prover o desenvolvimento integrado das áreas de administração do CRA, constantes em um único projeto, preferencialmente vinculado ao Planejamento estratégico com objetivos e metas nas seguintes áreas:

a) relacionamento com o Profissional de Administração;

b) adequação da estrutura de Tecnologia da Informação;

c) desenvolvimento dos recursos humanos;

d) modernização administrativa de processos internos, com critérios de qualidade da gestão;

e) realização de eventos institucionais;

f) campanhas de publicidade e comunicação.

          II - Requisitos para habilitação: assinatura de Acordo de Resultados e observância dos requisitos deste Regulamento.

          § 3º Projeto de Infraestrutura Física:

          I - Finalidade: dotar especificamente a infraestrutura física da sede do CRA e de suas delegacias, tanto no aspecto referente à aquisição quanto nas atividades da área técnica de arquitetura e engenharia:

a) Projeto de aquisição de imóvel para sediar o CRA;

b) Projeto de construção de sede para o CRA;

c) Projeto de reforma e ampliação da sede do CRA;

d) Projeto de mobiliário e ambientação.

          II - Requisitos para habilitação: apresentação de projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros, bem como projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com memorial descritivo, licenças, laudos e documentação legal, ambos assinado por profissionais devidamente habilitados, e observância dos requisitos previstos neste Regulamento.

          § 4º Projeto Inovação Institucional:

          I - Finalidade: ações inovadoras do CRA que sejam inéditas no Sistema CFA/CRAs, considerando:

a) nova forma de prestação de serviços ao Profissional de Administração;

b) nova forma de prestação de serviços ao Acadêmico de Administração;

c) nova forma de prestação de serviços às empresas registradas;

d) novos métodos e novos processos de trabalho, especialmente de fiscalização;

e) novas estruturas organizacionais e novos modelos de gestão;

f) novas formas de articulação com a sociedade;

g) novas formas de relações com o mercado corporativo;

h) outras iniciativas inovadoras.

          II - Requisitos para habilitação: justificativa do CRA de que a ideia do projeto é de fato inovadora no Sistema CFA/CRAs, assinatura de Acordo de Resultados e observância dos requisitos do presente Regulamento.

§ 5º Projeto Consorciado entre CRAs:

I - Finalidade: iniciativas de interesse comum a pelo menos 2 (dois) CRAs que promovam:

a) uniformização de procedimentos e normas de fiscalização;

b) racionalização do uso de recursos em equipamentos comuns;

c) ações para o avanço científico, técnico e metodológico da região;

d) outras atividades a critério comum dos Plenários dos CRAs envolvidos.

          II - Requisitos para habilitação: comprovação no projeto de que sua aplicação abrange, no mínimo, 2 (dois) CRAs, assinatura de Acordo de Resultados e observância dos requisitos do presente Regulamento.

§ 6º Projeto Coletivo do Sistema CFA/CRAs:

          I - Finalidade: dispor recursos financeiros para financiar iniciativas de interesse comum aos CRAs que promovam:

a) serviços de uniformização de procedimentos e normas;

b) racionalização do uso de recursos em aquisições e novas tecnologias;

c) ações para o avanço científico, técnico e metodológico; d) outras atividades, a critério do CFA.

          II - Requisitos para habilitação: comprovação no projeto de que sua aplicação abrange, pelo menos, a metade do número de CRAs, assinatura de Acordo de Resultados e observância dos requisitos deste Regulamento.

          § 7º O CRA pode, a seu critério, encaminhar mais de 1 (um) projeto por ano ao PRODER, de acordo com o que determina este Regulamento, sendo obrigatoriamente 1 (um) de fiscalização, necessariamente aprovados pelo respectivo Plenário.

          § 8º É vedado conter em projetos, no todo ou em parte, itens de custeio ou que geram despesas permanentes para o CRA, tais como despesas com pessoal, diárias, ressarcimentos de qualquer natureza, contratos de manutenção ou outros itens julgados pela Comissão Permanente do PRODER.

          § 9º Os CRAs contarão com o apoio técnico e assessoramento da Câmara de Fiscalização e Registro na elaboração dos projetos de fiscalização e do Plano Anual de Fiscalização.

          § 10 Os projetos de que tratam este artigo poderão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS PROJETOS

          Art. 8º Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos:

I - Diagnóstico da situação técnico administrativa e financeira atual do CRA dos últimos 2 (dois) anos;

II - Prognóstico da situação a ser gerada pelos resultados constantes do projeto, quando executado;

III - Justificativa da situação problema que ensejou a elaboração do projeto;

IV - Objetivos vinculados ao prognóstico;

V - Metas mensuráveis compatíveis com os objetivos a serem atingidos;

VI - Ações a desenvolver, compatíveis com as metas estabelecidas;

VII - Cronograma de execução, preferencialmente limitado ao exercício corrente;

VIII - Previsão dos recursos financeiros do PRODER necessários para a execução do projeto;

IX - Contrapartidas do CRA, compatíveis com os recursos do projeto;

X - Cronograma de desembolso financeiro;

XI - Resultados esperados, conforme art. 4º deste Regulamento, a serem incluídos no Acordo de Resultados;

XII - Agente designado como responsável pela execução do projeto;

          XIII - Projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado, quando se tratar de aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóvel da sede do CRA;

          XIV - Justificativa do CRA, aprovada pelo Plenário, acompanhada da respectiva ata de reunião, de que a ideia do projeto é inovadora no Sistema CFA/CRAs, quando se tratar de projeto inovador;

XV - Comprovação de que a ideia abrange o Sistema CFA/CRAs, no todo ou em parte, quando se tratar de projeto coletivo ou consorciado;

XVI -Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do PRODER.

 

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS

          Art. 9º A análise e aprovação de projetos pela Comissão Permanente do PRODER ficam condicionadas à comprovação pelo CFA de que o CRA interessado está rigorosamente em dia, na data final de apresentação dos projetos, quanto aos seguintes requisitos:

I - apresentação de balancetes mensais;

II - transferências de valores de quotas-partes;

III - prestação de contas de recursos recebidos do PROAR (ainda pendentes) e do PRODER;

IV - prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;

V- prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;

VI - apresentação da Prestação de Contas do exercício anterior;

VII - remessa da coleta mensal de dados;

VIII - cumprimento das Resoluções Normativas do CFA.

          § 1º Quando da análise e aprovação de projetos pela Comissão Permanente do PRODER pelos dados do CFA for constatado que o CRA interessado não está com pendência no todo ou em parte para com os requisitos previstos no caput, na data final de apresentação dos projetos, o CRA terá uma única oportunidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias improrrogáveis de regularizar a ou as pendências junto ao CFA, condição esta para ter os projetos analisados.

          § 2º Os critérios serão monitorados pela Comissão Permanente do PRODER, mensalmente, com apoio dos relatórios e de suporte técnico da Câmara de Fiscalização e Registro, da Câmara de Administração e Finanças e do Gabinete da Presidência do CFA.

          § 3º Para efeitos de análise dos projetos, será atribuída pontuação para cada um dos incisos anteriores, deste artigo, sendo um ponto negativo (-1) para cada atraso mensal e um ponto positivo (+1) para o CRA que atender no prazo, durante o exercício, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

          Art. 10 A Comissão Permanente do PRODER analisará detalhadamente cada projeto aprovado com base em critérios técnicos estabelecidos, avaliando cada um dos itens constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 8º, quanto à coerência entre eles e a finalidade do projeto, podendo glosar os itens que não estiverem de acordo com estabelecido neste Regulamento, qual seja, o de melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos CRAs no desempenho das suas finalidades.

          Art. 11 Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos, itens e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente justificados pelo CRA responsável pelo projeto, cuja realização somente se dará após análise e parecer favorável da Comissão Permanente do PRODER.

          Art. 12 Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e suas equipes especialmente designadas para acompanhá-los, não cabendo à Comissão divulgá-los, salvo sob expressa autorização destes.

          Art. 13 Cabe à Comissão Permanente do PRODER analisar e submeter ao Plenário do CFA os projetos apresentados para a aprovação, bem como, a distribuição dos recursos no todo ou em parte. E, quando aprovados, caberá à Comissão Permanente do PRODER o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos, apresentando ao Plenário do CFA, periodicamente, os relatórios das Prestações de Contas.

          Parágrafo único: O Plenário do CFA poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do PRODER.

 

CAPÍTULO V
DO FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO PRODER

          Art. 14 O PRODER contará, para a realização de sua finalidade, com recursos orçamentários do CFA, oriundos das transferências de quotas-partes dos CRAs, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do total, que se destinarão à constituição do Fundo de Recursos Financeiros.

          Art. 15 A concessão de recursos do PRODER ao CRA observará o limite de até 90% (noventa por cento) do valor aprovado para o projeto, realizado na modalidade de transferência não reembolsável, por se tratar de redistribuição interna de recursos no Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único. O CRA assegurará 10% (dez por cento) do total do montante aprovado para o projeto, a título de contrapartida, para a sua execução em cada exercício, previsto no orçamento do CRA.

          Art. 16 Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros constituintes do PRODER, previsto no orçamento do CFA;

          § 1º Excepcionalmente, e no caso específico de Projetos de Infraestrutura Física do CRA, cujo montante ultrapasse 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do PRODER, a Comissão Permanente do PRODER poderá aprová-los, caso haja saldo no Fundo, desde que não comprometa outros projetos.

          § 2º Para efeitos do parágrafo anterior deste artigo considera-se ‘saldo’ a soma dos recursos oriundos do exercício anterior com a sobra dos recursos do exercício corrente, estes após a aprovação de todos os projetos.

          § 3º No caso tratado no § 1º o saldo será usado apenas para a complementação que ultrapasse os dez por cento, no todo ou em parte conforme a disponibilidade dos recursos.

          § 4º O PRODER assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.

          Art. 17 Os recursos do PRODER serão utilizados pelos Conselhos contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.

          Art. 18 Os recursos do PRODER e sua movimentação serão mantidos em contas bancárias de movimento e de aplicação financeira, específicas, tanto por parte do CFA como dos CRAs.

          Art. 19 O PRODER terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos com o apoio da Câmara de Administração e Finanças do CFA.

          Art. 20 O Fundo de Recursos Financeiros do PRODER é cumulativo a cada ano, incorporando saldos remanescentes ao final de cada exercício.

          Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do PRODER os valores comprometidos com projetos em andamento e valores inscritos em compromisso de projetos do ano anterior, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária oriundos da aplicação dos recursos.           

          Art. 21 Os recursos financeiros do PRODER serão administrados de forma centralizada pelo CFA, com o apoio da Câmara de Administração e Finanças, devendo ser aplicado em opção legal de correção monetária.

 

CAPÍTULO VI
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS CRAS

          Art. 22 Os CRAs, ao solicitarem recursos financeiros do PRODER, devem, necessariamente, alocar dotações orçamentárias próprias, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do projeto, às quais deverão ser adicionados os recursos provenientes do PRODER especialmente destinados a contemplar os seus respectivos projetos.

          § 1º O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da receita e da despesa, do CFA e dos CRAs, do exercício a ser implantado.

          § 2º Os valores orçados, de acordo com o § 1º deste artigo, poderão ser reformulados em decorrência de decisão da Comissão Permanente do PRODER.

          § 3º Não haverá ressarcimento de despesas realizadas anteriormente a aprovação do projeto pela comissão do PRODER, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do CRA e as expensas de seu orçamento.

 

CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE RESULTADOS

          Art. 23 O Acordo de Resultados (Anexo I) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CRA e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:

I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços;

II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;

III – aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;

IV - redução de custos operacionais de funcionamento do CRA;

V - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pela CFR;

VI - número de hora treinada/ano por Empregado do CRA;

VII - número de inserção positiva na imprensa local, nos diversos tipos de mídia;

VIII - número de participação em reuniões com lideranças empresariais e governamentais locais ao ano,

IX - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.

          § 1º Os indicadores de resultados a serem inseridos pelo CRA no Acordo de Resultados para o exercício de implementação do projeto, será feito com base na evolução do CRA, referente aos 2 (dois) últimos exercícios consecutivos para cada um dos indicadores de resultados contidos neste artigo.

          § 2º O Acordo de Resultados será formalmente pactuado pelo CRA, após decisão do seu Plenário, com o CFA por meio da Comissão Permanente do PRODER para o ano em curso do projeto.

          Art. 24 O CRA que tiver alcançado o melhor resultado no conjunto dos indicadores constantes do Acordo de Resultados comparativamente a outros CRAs, poderá ter direito a um prêmio em dinheiro no valor de até 2% (dois por cento) do total dos recursos do PRODER do ano, não cumulativos, para livre uso pelo CRA, conforme decisão do seu Plenário, ressalvado o fato de que, na ocorrência de empate, o valor do prêmio será rateado igualmente.

         § 1º Compete à Comissão Permanente do PRODER, com o apoio das Câmaras do CFA, quando for o caso, definir critério técnico para o cálculo dos resultados e apresentar parecer ao Plenário do CFA sobre a oportunidade de se atribuir a premiação.

         § 2º Compete ao Plenário do CFA a apreciação do parecer da Comissão Permanente do PRODER e a decisão pela concepção ou não do prêmio referido no caput deste artigo, podendo em substituição ao prêmio em dinheiro, ser o CRA homenageado, solenemente, pelos resultados alcançados.

          § 3º O Plenário do CFA, com base em parecer da Comissão do PRODER, concederá homenagem solene ao CRA que apresentar, no ano, projeto considerado mais inovador. A homenagem será em evento oficial do Sistema CFA/CRAs.

          § 4º Será considerado o CRA de melhor resultado aquele que apresentar o maior número de indicadores acima da média de desempenho do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 25 Quando comprovado que o CRA obteve resultados negativos relativos aos indicadores constantes do Formulário Acordo de Resultados (Anexo I) e referentes a pelo menos três dos cinco primeiros incisos do art. 23 deste Regulamento, por 2 (dois) anos consecutivos, o CRA ficará automaticamente impedido de pleitear recursos em novos projetos no ano seguinte até que aceite a realização de um diagnóstico com proposta de novo modelo de gestão para o CRA.

         Parágrafo Único. Compete à Comissão do PRODER, com apoio da estrutura administrativa do CFA ou mediante assessoria especializada externa e com recursos do Fundo de Recursos Financeiros do PRODER, realizar o diagnóstico e apresentar o novo modelo de gestão.

 

CAPÍTULO VIII
DO CONVÊNIO

          Art. 26 A adesão dos CRAs ao PRODER far-se-á por meio de assinatura de Convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa (Anexo II).

          § 1º A adesão referida no caput deste artigo se dará após a aprovação, pela Comissão Permanente do PRODER, do projeto apresentado pelo CRA.

          § 2º O Convênio, devidamente assinado, deverá ser apresentado de imediato ao CFA.

          § 3º O CRA que não encaminhar o Convênio no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento da minuta preparada pela Comissão Permanente do PRODER ou, ainda, não regularizar eventuais pendências, não receberá os recursos referentes ao projeto objeto do Convênio.

          § 4º Após a assinatura do Convênio, o CRA receberá os recursos alocados ao Projeto que serão depositados pelo CFA em conta bancária específica (Anexo III), com vistas a movimentação financeira para implementação do Projeto a que se refere.

 

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

          Art. 27 O CRA apresentará a Prestação de Contas ao CFA, na conformidade do check-list (Anexo IV), a ser apreciado previamente pela auditoria de normas internas do CFA e parecer conclusivo da Comissão Permanente do PRODER.

          § 1º A Prestação de Contas de cada fase de um projeto, quando for o caso, deverá ser instruída com relatório de medição, planilha demonstrativa das despesas mensais e respectivos comprovantes, extratos da conta bancária específica abrangendo a vigência do Convênio e, no caso de despesas sujeitas à licitação, cópia da ata de julgamento, dos atos de homologação e de adjudicação.

          § 2º As parcelas dos recursos aprovados pela Comissão Permanente do PRODER somente serão liberadas após a aprovação da Prestação de Contas de cada fase, sendo que a primeira parcela será liberada após a aprovação do projeto, isso para o caso de o projeto prever mais de uma fase.

          § 3º O saldo de recursos financeiros porventura não aplicados no ano na execução do projeto, será devolvido ao CFA, ao final de cada exercício fiscal, quando do envio de Prestação de Contas do projeto, ressalvado o previsto no Art. 29 deste Regulamento.

         § 4º As Prestações de Contas, auditadas nos mesmos moldes da Prestação Anual de Contas do CRA, serão encaminhadas ao Plenário do CFA para deliberação, acompanhadas do parecer conclusivo da Comissão Permanente do PRODER.

 

CAPÍTULO X
DOS PRAZOS

          Art. 28 Os CRAs deverão protocolar os seus respectivos projetos junto ao CFA, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para análise até o dia 31 de março subsequente.

          Parágrafo único. As parcelas dos recursos começarão a ser liberadas até quinze dias após a assinatura do Convênio, podendo também ser liberadas pela Comissão em reuniões posteriores, dentro do exercício, de acordo com a disponibilidade gradativa de recursos financeiros no Fundo de Recursos Financeiros do PRODER.

         Art. 29 O prazo de execução dos projetos não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do Convênio, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.

          § 1º O prazo de Prestação de Contas da execução dos projetos será de acordo com o cronograma físico e financeiro aprovado, total ou parcialmente, até o dia 31 de dezembro do mesmo ano, conforme a legislação vigente.

          § 2º Caso o projeto tenha prazo de execução que ultrapasse o exercício financeiro do ano de sua aprovação, o CRA contemplado apresentará o cronograma final de execução que adentrará no ano seguinte e prestará contas até, no máximo, 60 (sessenta) dias após o final do projeto.

 

CAPÍTULO XI
DA GESTÃO DO PRODER

          Art. 30 O PRODER terá como Responsáveis:

          I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento;

          II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.

          Art. 31 A Comissão Permanente que administrará o PRODER, terá a seguinte composição:

          I - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;

          II - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio;

          III - Vice-Presidente do CFA, que atuará como Coordenador da Comissão, de acordo com o art. 43, inciso V, do Regimento do CFA.

          Parágrafo único. Havendo recusa ou impedimento de qualquer Conselheiro Federal ou Presidente de CRA em participar da Comissão, ocorrerá a substituição, em caráter efetivo, pelo sucessor na ordem alfabética direta ou inversa, prevista nos incisos I e II deste artigo.

          Art. 32 Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado serão convocados os Presidentes seguintes da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a sequência prevista.

          Art. 33 Os mandatos dos membros da Comissão Permanente do PRODER serão de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.

          Art. 34 A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do PRODER.

          Art. 35 A Comissão Permanente do PRODER será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco por amostragem para avaliar os projetos de maior volume de recursos para os fins constantes no caput deste artigo.

          Art. 36 A Comissão Permanente do PRODER poderá dispor de recursos do programa para criar e implantar instrumentos administrativos e técnicos, meios eletrônicos e demais mecanismos para apresentação, análise, acompanhamento, monitoramento e controle e outros, relativos às suas atividades.

          Art. 37 Havendo necessidade de análise técnica especializada, a Comissão Permanente do PRODER poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e dos CRAs e, ainda, contratar especialistas externos para emitir parecer e análise, inclusive para atuação durante a sua execução.

          Art. 38 A Comissão Permanente do PRODER, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, não executiva, dependendo para tal do apoio de estrutura em torno da Vice-Presidência e, sobretudo, das Câmaras do CFA, especialmente da Câmara de Administração e Finanças e da Câmara de Fiscalização e Registro.

          Art. 39 A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatório informando ao Plenário do CFA, a cada reunião Plenária, sobre os projetos apresentados e os aprovados, bem como parecer sobre as Prestações de Contas. Parágrafo único. A Comissão do PRODER apresentará relatório em Assembleia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 40 A Comissão Permanente do PRODER, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados, ações de acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos utilizados, atas e outros documentos, a critério da Comissão, apresentando-o ao Plenário do CFA.

 

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

          Art. 41 Excepcionalmente, dos recursos totais do PRODER serão destinados, mediante projetos, para o atendimento das despesas com as comemorações dos cinquenta anos de regulamentação da profissão de Administrador - Jubileu de Ouro, os seguintes montantes:

a) Exercício de 2014: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

b) Exercício de 2015: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 42 Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Plenário do CFA, após oitiva à Comissão Permanente do PRODER.

          Parágrafo Único Os CRAs participantes do PRODER deverão, sempre, atingir os parâmetros financeiros e institucionais de sustentabilidade e desenvolvimento.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013


 

ANEXO I
 
ACORDO DE RESULTADOS – CFA / PRODER
 
ACORDO DE RESULTADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D__ ________________________ - CRA-XX, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DO PRODER.
 
O Presidente do Conselho Federal de Administração, administrador, [nome do presidente do CFA], doravante denominado ACORDANTE, e o Conselho Regional de Administração d__ _____________________ - CRA-XX, inscrito no CNPJ n.º XX.XXX.XXX./0001-XX, com sede à Rua ___________________, n.º ______, Bairro _______, Cidade de _________/XX, doravante denominado ACORDADO, representado por seu Presidente, administrador [nome do presidente do CRA] , Carteira de Identidade n.º [nº do doc] e CPF n.º [nº do doc], tendo como Interveniente a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER, representada pelo seu Coordenador [nome do Coordenador da Comissão Permanente do PRODER], ajustam entre si o presente ACORDO DE RESULTADOS, com fundamento na Resolução Normativa CFA nº 457, de 18 de dezembro de 2014, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
 
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
 
O presente Acordo tem por objeto a pactuação dos resultados previstos no Formulário de Acordo de Resultados, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa CFA nº 457, de 18 de dezembro de 2014, com suas alterações,
§1º Constituem objeto de pactuação:
a) execução dos projetos apoiados no todo ou em parte pelo PRODER;
b) resultados da evolução do desempenho do CRA em relação ao Sistema CFA/CRAs c) melhoria dos indicadores de eficiência e eficácia do CRA.
§2º A finalidade desta pactuação é a busca contínua da melhoria de padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração e da política de atuação do Conselho Regional de Administração.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE
Obriga-se o Acordante a:
I – zelar pela pertinência, desafio e realismo dos resultados pactuados;
II – supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados;
III – assegurar o pleno funcionamento da Comissão Permanente do PRODER.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO
Obrigam-se os Acordados a:
I - alcançar os resultados pactuados;
II - promover a fiel utilização dos recursos do(s) projeto(s) do PRODER para o cumprimento das metas e alcance dos resultados;
III - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes éticas e da legislação em vigor;
IV – informar os dados com precisão e veracidade para o monitoramento do Acordo de Resultados, relatórios de execução e prestação de contas;
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE
É interveniente neste Acordo de Resultados a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER. §1º Cabe à Comissão do PRODER:
I – garantir o repasse dos recursos financeiros de acordo com a análise e aprovação do(s) projeto(s).
II – fazer a supervisão e monitoramento da execução do Projeto com vistas ao Acordo de Resultados;
III – articular-se com órgãos da estrutura do CFA e no Sistema para o apoio ao acompanhamento e avaliação dos resultados.
 
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação dos projetos submetidos ao PRODER estão limitados à disponibilidade de recursos do Fundo de Recursos Financeiros do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DE PRÊMIO OU APOIO TÉCNICO
 
O pagamento do prêmio por produtividade de resultados fica condicionado:
I - ao alcance e superação dos resultados de acordo com os requisitos previstos na Resolução Normativa do PRODER;
II - à pactuação dos resultados.
§1º Constatado o fato do Acordado não cumprir os resultados pactuados por dois anos consecutivos, ficará condicionado a receber apoio técnico para superação das dificuldades e revisão do modelo de gestão, conforme estabelece a Resolução Normativa CFA nº 457, de 18 de dezembro de 2014.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER.
§1º A Comissão a que se refere o caput será constituída de acordo com as diretrizes estabelecidas Resolução Normativa CFA nº 457, de 18 de dezembro de 2014.
 
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
 
O presente Acordo de Resultados vigorará de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx..
§1º A revisão do Acordo de Resultados será anual, quando a apresentação de projetos ao PRODER.
 
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO
O presente Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo Acordante, por no máximo 90 (noventa) dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução, conforme análise da Comissão do PRODER.
Parágrafo único. A suspensão do Acordo de Resultados encerra automaticamente a liberação de recursos e a atribuição de premio.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
 
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado.
§1º O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado pela Comissão do PRODER.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONSEQÜENCIAS E PENALIDADES
Atestado o descumprimento do Acordo de Resultados, o Acordante encaminhará pedido de justificativa ao Acordado ou ao interveniente responsável pelo descumprimento de compromissos, o qual ficará obrigado a responder de forma fundamentada no prazo máximo de 30 dias.
§1º Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos a Comissão de Acompanhamento e Avaliação fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
O extrato do Acordo de Resultados será publicado no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, nos sítios eletrônicos CRA. E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
 
Brasília, xx de xxxxxxxxx de xxxx.
 
[nome do presidente]
Presidente do Conselho Federal de Administração
ACORDANTE
 
[nome do presidente]
Presidente do Conselho Regional de Administração
ACORDADO
 
[coordenador da Comissão do PRODER]
Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração -
PRODER INTERVENIENTE
 

 

ANEXO DO ACORDO DE RESULTADOS
FORMULÁRIO DE ACORDO DE RESULTADOS
 
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ___________________________
CNPJ N.º:
PRESIDENTE: Adm.
 
I - DADOS DO PROJETO
 
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:
 
 
VALOR DO PROJETO
PRODER – R$                               (                                                                       )
CRA- XX – R$                               (                                                                       )
 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ESPECIFICAR VALOR
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
  R$
TOTAL DOS RESCURSOS.....................................................R$
 
PÉRIODO DE EXECUÇÃO
Início:      Término:

II - RESULTADOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA

II - RESULTADOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA

Art. 23 O Acordo de Resultados (Anexo I) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CRA e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:

I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços;

II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;

III – aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;

IV - redução de custos operacionais de funcionamento do CRA;

V - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pela CFR;

VI - numero de hora treinada/ano por Empregado do CRA;

VII - número de inserção positiva na imprensa local, nos diversos tipos de mídia;

VIII - número de participação em reuniões com lideranças empresariais e governamentais locais ao ano,

IX - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.

III – PACTUAÇÃO DE RESULTADOS

INDICADORES DE RESULTADO 
PACTUADOS NO PRODER
META PACTUADA
PARA (INSERIR O
ANO  DE EXECUÇÃO
DO PROJETO)
EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS DO CRA
(ÚLTIMOS DOIS ANOS)
I. montante de aumento da receita com a
arrecadação de  anuidades, taxas e
outros serviços;
 
XXXX
XXXX
II. aumento do número de registros de
Pessoas Físicas  e de Pessoas Jurídicas;
 
 
 
III. aumento do número de Pessoas
Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;
 
 
 
IV. redução de custos operacionais de
funcionamento do CRA;
 
 
 
V. evolução dos dados de desempenho
da fiscalização,  adotados pela CFR;
 
 
 
VI. numero de hora treinada/ano por
Empregado do CRA;
 
 
 
VII. número de inserção positiva na imprensa
local,  nos diversos tipos de mídia;
 
 
 
VIII. número de participação em reuniões
com  lideranças empresariais e
governamentais  locais ao ano,
 
 
 
IX. número de palestras de divulgação da
profissão em Instituições de Ensino Superior
(IES) e em outros segmentos locais ao ano
 
 
 


 


 

TERMO DO ACORDO DE RESULTADOS
 
Na qualidade de representante legal do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO de ______________________, respaldado pela decisão do Plenário deste CRA em __/__/____, declaro, para fins de celebração do Convênio com o Conselho Federal de Administração e sob as penas da lei, que inexistem impedimentos que impeça a transferência de recursos oriundos do PRODER, de acordo com a RN CFA n.º 457/2014, com suas alterações, e que assumo a responsabilidade de consignar os meios necessários e liderar esforços para alcançar ou superar os resultados aqui pactuados.
 
Local ______________ Data XX/XX/XXXX.
 
 
[nome do presidente]
Presidente do Conselho Regional de Administração
ACORDADO
 

ANEXO II
 
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER
 
CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO), APROVADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº xxxxxx
 
Pelo presente instrumento, de um lado o Conselho Federal de Administração, Autarquia criada pela Lei n.º 4.769, de 9/9/65, com sede no SAUS - Quadra 1 - Bloco L, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.061.135/0001-89, neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ..........................................., adiante simplesmente denominado CFA, e de outro lado, o Conselho Regional de Administração ............................, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ................................., neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ............................................, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CRA/......., adiante denominado CRA/......., têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
 
O objeto do presente Convênio é a execução dos Projetos ........................................................., devidamente aprovados pela Comissão Permanente do PRODER, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 457/2014.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
 
Constituem obrigações das partes:
I - CRA
a) Cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no Cronograma de Execução, conforme aprovado;
b) Apresentar ao CFA, após conclusão de cada fase determinada pelo Cronograma de Execução, a Prestação de Contas parcial, incluindo o relatório físicofinanceiro detalhado, demonstrando o andamento do projeto em desenvolvimento, bem como quando da sua conclusão;
c) Obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 457/2014.
II CFA
a) Acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;
b) Analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo CRA/......, parciais e final, repassando as parcelas dos recursos, após aprovação das mesmas.
c) Obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 457/2014.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
 
São condições para receber os recursos para execução do projeto:
a) ter o projeto devidamente aprovado pela Comissão Permanente do PRODER;
b) estar em dia com a remessa ao CFA de balancetes e respectivas quotas-partes;
c) ter apresentado cópia de ata onde consta a decisão do Plenário do CRA/......, autorizando a celebração do presente convênio; d) ter apresentado a Prestação de Contas referente à parcela liberada anteriormente.
 
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
 
As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta dos recursos do Fundo de Recursos Financeiros alocadas no PRODER, no montante de:
 
a) R$........................( ......................)
b) R$ ...................... ( ......................)
 
CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS AO CRA/......
 
1- Para projetos de fase única: o montante será repassado até quinze dias após a assinatura deste Convênio
2- Para projetos contendo mais de uma fase: O montante acima será repassado de acordo com o cronograma aprovado pela Comissão Permanente do PRODER, nos termos do parágrafo único do art. 15 do Regulamento aprovado pela RN CFA nº 457/2014.
 
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da verba consignada no elemento de despesa 31.42.00 – PRODER (do CFA)
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
 
As partes, desde já, assumem o compromisso de submeter à arbitragem, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente instrumento, inclusive quanto à sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, que deverá ser conduzida em Câmara de Arbitragem do Sistema CFA/CRAs, de acordo com os termos de seu Regulamento, com a estrita observância à legislação vigente, em especial a Lei nº 9.307/96, valendo, outrossim, a presente como Cláusula Compromissória, nos termos do artigo 4º dessa mesma Lei. Obrigam-se, para tanto, a firmar o respectivo termo de arbitragem e a acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.
E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos legais.
 
Brasília, ___ de __________________ de 20
 
 
________________________________                                       _____________________________
CFA                                                                                                  CRA
 
TESTEMUNHAS:
 
1)...............................................................                                      2) ......................................................
 

 

ANEXO III
 
FORMULÁRIO DE CONTA-CORRENTE DO PRODER
 
PROPONENTE
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
CNPJ DO PROPONENTE:
 
ENDEREÇO
 
CIDADE UF CEP
 
BANCO AGÊNCIA N.º N.º CONTA-CORRENTE - PRODER
     
 
A conta deverá ser aberta e mantida exclusivamente para movimentação de recursos do PRODER
a serem repassados pelo CFA, em função do Convênio a ser celebrado com o CRA proponente.
 
Local ______________ Data XX/XX/XXXX.
 
[nome do presidente]
Presidente do Conselho Regional de Administração
ACORDADO
 

 

ANEXO IV
 
CHECK-LIST PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRODER
 
RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CRA RELATIVA A EXECUÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROJETO PRODER:
VERIFICAÇÃO
→ Projeto(s) aprovados no todo ou em parte pelo PRODER
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Termo de Convênio assinado, Acordo de Resultados e Formulário, além de outros documentos correlatos
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Orçamento com a rubrica relativa a conta do PRODER
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Ata da(s) Sessão(ões) Plenárias do CRA que apreciou o projeto
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Portaria que constitui comissão para acompanhar a execução do projeto
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Termo de Abertura de processo para o procedimento licitatório
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Edital com descritivo das características do Projeto
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Ata de abertura e de julgamento de propostas da modalidade escolhida
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Contrato assinado pelas partes
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Comprovantes da regularidade da empresa contratada
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Cópia da publicação do Edital (Diário oficial ou outros jornais) se houver
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Notas fiscais com atestado do recebimento ou prestação do serviço contratado
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Comprovantes de pagamento com cópia de cheque ou documento correspondente
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Comprovantes de pagamento de impostos e obrigações relativas ao projeto
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Extrato bancário completo da movimentação da conta PRODER dos recursos do projeto
[ ] SIM [ ] NÃO
→ Outros documentos comprobatórios da realização do Projeto: (relacionar e enviar)
[ ] SIM [ ] NÃO
Nível de verificação dos documentos
[   ] relação completa
[   ] relação em parte
[   ] Inexistente

 

 

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