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Resolução Normativa 27

Ano

1981

Data de Criação

28/06/1981

Data de Vigência

Data de Revogação

20/10/2004


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   Resolução Normativa 294 - Revoga - Resolução Normativa 27

Dispõe sobre o registro dos Técnicos em Planejamento Turístico


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

          CONSIDERANDO que o Parecer de nº 35/71, aprovado em 28/01/71, do Conselho Federal de Educação, fixou os mínimos de conteúdo e duração do Curso de Turismo, com o objetivo de formar Técnicos de nível superior para o planejamento e a organização do Turismo, área correlata a do Técnico de Administração. e tendo em vista a decisão do Plenário na 487ª reunião, realizada a 28 de junho de 1981.

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTAS) o registro específico para a categoria de Técnico em Planejamento Turístico.

          Art. 2º O registro, a que se refere o artigo anterior permite aos egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo a atuação em Planejamento, Organização e Administração na área do Turismo, ressalvada a garantia das prerrogativas do Técnico de Administração, atuação esta compreendida no exercício de:

a) criação, elaboração, análise e interpretação de planos e programas turísticos;

b) realização de estudos tendentes a explicar os fenômenos turísticos, bem como as respectivas origens, mudanças e evoluções;

c) análise dos efeitos dos pólos emissores e receptores sobre os indivíduos, grupos ou categorias sociais;

d) interpretação de dados sobre os costumes, práticas e hábitos de correntes turísticas;

e) elaboração de projetos ou estudos de planejamento, organização, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos em empresas públicas ou privadas.

          § 1º Os Técnicos em Planejamento Turístico só poderão exercer as atividades profissionais de Administração enumeradas acima, se estiverem devidamente registrados nos CRTAs em cuja jurisdição atuem.

          § 2º Na ocasião do registro será exigida a apresentação do currículo ou histórico escolar.

          Art. 3º Toda pessoa jurídica que explore, sob qualquer forma, atividade específica de Técnico em Planejamento Turístico, deverá promover obrigatoriamente seu registro nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração de sua jurisdição.

          Art. 4º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução Normativa as penalidades previstas no Art. 16 da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e no Art. 52 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 5º Aplicam-se aos Técnicos em Planejamento Turístico as disposições legais e normativas pertinentes ao Técnico de Administração, especialmente as relativas à fiscalização e registro.

          Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFTA nº 14, de 10 de maio de 1981.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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