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Resolução Normativa 14

Ano

1981

Data de Criação

10/08/1981

Data de Vigência

Data de Revogação

28/06/1981


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Dispõe sobre o registro dos Bacharéis em Turismo


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

          CONSIDERANDO que o Parecer de nº 35/71, aprovado em 28/01/71, do Conselho Federal de Educação, fixou os mínimos de conteúdo e duração do Curso de Turismo, com o objetivo de formar Técnicos de nível superior para o planejamento e a organização do Turismo, área correlata a do Técnico de Administração. e tendo em vista a decisão do Plenário na 455ª reunião, de 17 de fevereiro de 1981,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (CRTAS) o registro específico para a categoria de Bacharéis em Turismo.

          Art. 2º O registro, a que se refere o artigo anterior, permite aos egressos de cursos superiores de Bacharel em Turismo a atuação em Planejamento, Organização e Administração na área de Turismo, ressalvada a garantia das prerrogativas do Técnico de Administração. Parágrafo único. Os Bacharéis em Turismo só poderão exercer as atividades profissionais de Administração enumeradas acima se estiverem devidamente registrados nos CRTAs em cuja jurisdição atuem.

          Art. 3º Toda pessoa jurídica que explore, sob qualquer forma, atividade específica de Bacharel em Turismo, deverá promover obrigatoriamente seu registro nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração de sua jurisdição.

          Art. 4º Aplicar-se-ão aos infratores dos dispositivos desta Resolução Normativa as penalidades previstas no Art. 16 da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, e no art. 52 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 5º Aplicam-se aos Bacharéis em Turismo as disposições legais e normativas pertinentes ao Técnico de Administração, especialmente as relativas à fiscalização e registro.

          Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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