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Resolução Normativa 254

Ano

2001

Data de Criação

19/04/2001

Data de Vigência

Data de Revogação

01/03/2012


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 419 - Revoga - Resolução Normativa 254

Dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro, no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO que cabe ao Sistema CFA/CRAs a fiscalização do exercício da profissão de Administrador em todo o Território Nacional, nos termos da Lei n.º 4.769/65, visando, principalmente, assegurar à sociedade os benefícios dos serviços e trabalhos técnicos-científicos que por atribuição legal competem ao Administrador;

           CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, que impõe a obrigatoriedade da assinatura do Administrador e a citação do número de registro profissional, no CRA, nos documentos referentes à sua ação profissional;

          CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, estão as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como as empresas privadas, obrigadas a exigir a assinatura do Administrador, devidamente registrado no CRA, nos documentos de sua autoria, relacionados no art. 2º desta Resolução Normativa;

          CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário na sua 9ª reunião, realizada em 29 de março de 2001,

          RESOLVE:

          Art. 1º É obrigatória a assinatura e a citação do número do registro no Conselho Regional de Administração em todos os documentos produzidos pelo Administrador, em decorrência da sua ação profissional.

          Art. 2º São documentos produzidos pelo Administrador, como profissional liberal ou não:

a) laudos, pareceres e relatórios referentes a avaliações, vistorias, assessorias, consultorias, arbitragens, auditorias e perícias judiciais e extrajudiciais;

b) planejamentos, programas, planos, anteprojetos e projetos;

c) pesquisas, estudos, análises e interpretação;

d) documentos de caráter técnico que integrem processos licitatórios;

e) anúncios publicitários relativos à oferta de trabalhos técnicos de profissionais, em órgão de divulgação ou em qualquer tipo de propaganda;

f) publicações, inclusive em diários e periódicos de divulgação específica ou ordinária;

g) livros, monografias, artigos e outros documentos relativos a matéria de ensino.

§ 1º Os documentos relacionados neste artigo deverão ser assinados por Administrador, quando voltados para os campos de atuação que lhe são privativos, nos termos do art. 2º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65 e art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, a saber:

a) Administração geral;

b) Administração e seleção de pessoal/Recursos humanos;

c) Organização e métodos/Análises de sistema;

d) Orçamentos;

e) Administração de material;

f) Administração financeira;

g) Administração mercadológica/Marketing;

h) Administração de produção;

i) Relações industriais;

j) Outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

          Art. 3º As pessoas jurídicas registradas nos CRAs, também ficam obrigadas a citar o número do seu registro cadastral em qualquer documento que evidencie a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros. (Artigo inserido conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 270, de 19 de setembro de 2002)

          Art. 4º A ação fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador, desenvolvida pelos Fiscais dos CRAs no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, fundacional ou sociedades de economia mista, bem como em quaisquer empresas privadas, abrangerá a verificação da assinatura dos documentos produzidos pelo Administrador, como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não. (Alterada a numeração do artigo, conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 270, de 19 de setembro de 2002.)

          Art. 5º Os infratores da presente Resolução Normativa estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 16, alínea “a”, da Lei n.º 4.769/65 e art. 52, alínea “a,” do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, combinados com a Resolução Normativa em vigor, dispondo sobre o valor de multas. (Alterada a numeração do artigo, conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 270, de 19 de setembro de 2002.)

          Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Alterada a numeração do artigo, conforme estabelecido pela Resolução Normativa CFA nº 270, de 19 de setembro de 2002.)

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

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