2002
19/09/2002
Altera a Resolução Normativa CFA n.º 254, de 19 de abril de 2001, que dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro, no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO que os efeitos dos artigos 6º e 7º do Regulamento da Lei n.º 4.769/65, aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, alcançam, não somente os profissionais, mas, também, as pessoas jurídicas registradas nos CRAs;
CONSIDERANDO que os registros profissional ou cadastral não têm finalidade meramente cartorial, mas se constituem em um dispositivo indicador de que aquela atividade é controlada e fiscalizada pelo Estado, no caso, representado pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração; e tendo em vista a
DECISÃO do Plenário, na 12ª reunião, realizada em 05/09/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa CFA N.º 254, de 19 de abril, para inserir o art. 3º com a seguinte redação, remunerando-se os demais artigos:
“Art. 3º. As pessoas jurídicas registradas nos CRAs, também ficam obrigadas a citar o número do seu registro cadastral em qualquer documento que evidencie a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE