2006
22/06/2006
21/06/2006
Promove intervenção no Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre, e dá outras providências
Publicada no D.O.U. de 26/06/2006 Seção 1 - página 131
(Alterada pela Resolução Normativa CFA n.º 332, de 21 de setembro de 2006)
Promove intervenção no Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 309, de 14 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de preservação do funcionamento das atividades do Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre, dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, cabendo ao Conselho Federal de Administração adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades da Autarquia, previstas em Lei, entre as quais a fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO a complexidade e a gravidade dos problemas administrativos e financeiros do CRA/RO/AC, apontados no Relatório de Auditoria Especial Circunstanciada, realizada no período de 16 a 20 de janeiro de 2006, por Auditor Independente contratado pelo Conselho Federal de Administração face a denúncias apresentadas perante o Plenário do CFA;
CONSIDERANDO o dever e a necessidade de apuração pelo Conselho Federal de Administração das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria referido, na condição de órgão maior do Sistema CFA/CRAs e responsável pelo julgamento e controle das contas da Autarquia, integrada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Administração, na forma do disposto no art. 7° da Lei n° 4769, de 9 de setembro de 1965 e art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação de todo o acervo documental referente à gestão contábil e administrativa do CRA/RO/AC, por ocasião da implementação das medidas administrativas e judiciais de apuração e responsabilização dos atos e fatos detectados pela Auditoria mencionada;
CONSIDERANDO a situação em que se encontra o CRA/RO/AC com grave comprometimento dos serviços, da eficiência e da segurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Estado da Federação, fatos que trazem insegurança jurídica a todos os administrados do CRA/RO/AC; e a
DECISÃO do Plenário na 6ª reunião, realizada no dia 21 de junho de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Promover intervenção no Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre, a partir de 26 do corrente mês.
Parágrafo único. O período da intervenção será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, devendo ser apuradas e sanadas as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria Independente, realizada no período de 16 a 20 de janeiro de 2006. (Prazo prorrogado até 31 de janeiro de 2007, de acordo com o art. 1º da R.N. CFA nº 332, de 21 de setembro de 2006.)
Art. 2° A intervenção visa restabelecer a normalidade da situação econômicofinanceira e administrativa do Conselho Regional de Administração de Rondônia e do Acre, a fim de manter a continuidade dos serviços, a eficiência e a segurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Estado da Federação, além de apurar e sanar todas as irregularidades apontadas, inclusive com a responsabilização de quem lhes deu causa.
Art. 3° Designar e dar posse à Administradora EVA DA SILVA ALBUQUERQUE, registro profissional CRA/RO/AC Nº 057/RD, CPF 315.561.162- 68 e Identidade Civil n° 8056 SSP/RO, como INTERVENTORA.
§ 1° A Administradora EVA DA SILVA ALBUQUERQUE, na função de INTERVENTORA, encontra-se investida dos poderes de representação do CRA/RO/AC perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo adotar todos os procedimentos de gestão administrativa e financeira, assinar cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento.
§ 2° Pelo período em que durar a intervenção de que trata a presente Resolução Normativa, fica afastada e tem suas competências regimentais suspensas toda a Diretoria Executiva do CRA/RO/AC, nela compreendida a Presidência, a Vice-Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Fiscalização e Registro, a Diretoria de Desenvolvimento Profissional e Institucional e o Tesoureiro em exercício, cujas competências previstas no Regimento do CRA/RO/AC serão assumidas integralmente pela Interventora.
§ 3° A Interventora deverá apresentar, quinzenalmente, ao Diretor Administrativo e Financeiro do Conselho Federal de Administração, relatório de todas as suas atividades junto ao CRA/RO/AC.
Art. 4º Ficam garantidas as atividades e competências do Plenário do Conselho Regional de Administração de Rondônia e Acre que, pelo período em que durar a intervenção de que trata a presente Resolução Normativa, será presidido pela Interventora.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ Nº 0104720