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Resolução Normativa 646

Ano

2024

Data de Criação

12/04/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Administração (CFA) no Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO) e dá outras providências.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 646, DE 12 DE ABRIL DE 2024

                                                                                                                                           Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de Administração (CFA) no Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO) e dá outras providências.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), sendo o órgão hierarquicamente superior, com a finalidade de organizar os CRAs nos moldes do Conselho Federal;

CONSIDERANDO as prerrogativas primárias de fiscalização do CFA como órgão central do Sistema CFA/CRAs, dentre elas a de controlar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas dos CRAs;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do regular funcionamento do Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO), dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública, de modo a garantir a obediência ao princípio da hierarquia institucional e a continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao CFA adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades legais, especialmente a fiscalização do exercício profissional;

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CRAs a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;

CONSIDERANDO que o art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 estabelece que os Conselhos Regionais de Administração serão organizados pelo Conselho Federal de Administração;

CONSIDERANDO as ocorrências constatadas pela Comissão Especial de Sindicância constituída pela Portaria CFA nº 36, de 06 de fevereiro de 2024, as quais comprometem a gestão e o regular funcionamento do órgão Regional;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA na 1ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 11 de abril de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Decretar intervenção plena no Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA-RO), com o afastamento de todos os membros do Plenário.

Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-RO perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições bancárias e financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir, nomear e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, pedir a abertura, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-RO com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso dos trabalhos.

Parágrafo único. Os poderes e competências previstos no caput poderão ser exercidos, conjuntamente, por dois de quaisquer dos integrantes da Junta Interventora.

Art. 3º A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:

I - Presidente:

a) Adm. INÁCIO GUEDES BORGES, Administrador, CRA-AM n.º 1-2400.

II - Membros:

a) Adm. ROBERTHY DOS SANTOS BARBOSA, Administrador, CRA-PI n.º 0823;

b) Admª. ISABELA REGINA FORNARI MULLER, Administradora, CRA-SC n.º 1645.

Parágrafo único. A Junta Interventora contará com o apoio técnico da Auditoria do CFA e da Assessoria Jurídica do CFA.

Art. 4º Ficam suspensas, durante o período de intervenção, todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do CRA-RO, bem como das comissões permanentes ou temporárias, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora.

Art. 5º A intervenção terá duração até o dia 15 de janeiro de 2025, podendo ser interrompida em menor prazo ou prorrogada por decisão do Conselho Federal de Administração.

Art. 6º Os membros da Junta Interventora deverão apresentar ao CFA, no prazo de trinta dias contados do término da intervenção, um relatório das atividades realizadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Adm. LEONARDO JOSÉ MACEDO

Presidente do CFA

CRA-CE nº 8277


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