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Portaria 37

Ano

2024

Data de Criação

19/02/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Grupo de Trabalho de Estruturação e Padronização de Pareceres Técnicos e Acórdãos - EPTA


PORTARIA CFA Nº 37, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 

 

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023,

CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 4º, inciso VII, 12, 13 e 14, § 1º e 2º, 21, 42, incisos IV, do Regimento do CFA, supracitado, e, a

CONSIDERANDO as eleições do Sistema CFA/CRAs que elegerá 2/3 dos Plenários do Conselho Federal e Conselhos Regionais neste ano de 2024;

CONSIDERANDO que o período de propagandas nas eleições do Sistema CFA/CRAs ocorrerá entre os meses de agosto e setembro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos e a produção de Pareceres Técnicos e Acórdãos sobre os campos e atividades típicas da Administração, por atividade e segmento empresarial, visando clarear e uniformizar entendimentos sobre as áreas de atuação do Profissional de Administração, como instrumento de fortalecimento e intensificação das ações de fiscalização do Sistema CFA/CRAs.

DECISÃO do Plenário na 12ª sessão, realizada no dia 07.12.2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir o Grupo de Trabalho de Estruturação e Padronização de Pareceres Técnicos e Acórdãos - EPTA,  sobre a obrigatoriedade de registro das empresas prestadores de serviços e profissionais de Administração em atividades e segmentos empresariais típicos da Administração, com a finalidade de subsidiar com material e dar redação técnica à produção de conteúdos produzidos pelas Comissões Especiais (CEs) e Grupos de Trabalhos (GTs), que analisam segmentos empresariais e atividades típicas da Administração; analisar e selecionar textos para composição de Pareceres Técnicos e Acórdãos; validar as referências teóricas com a bibliografia identificada nos materiais recebidos; identificar e selecionar jurisprudências favoráveis em instâncias superiores; elaborar Pareceres Técnicos e Acórdãos para subsidiar a Câmara de Fiscalização e Registro; configurar "banco de dados" de Pareceres e Acórdãos para uso no Sistema CFA/CRAs; elaborar "briefing" de comunicação das ações do Grupo de Trabalho, visando subsidiar a Câmara de Comunicação e Marketing (CCM/CFA) na produção de materiais e campanhas; propor estratégias inovadoras para conscientização e aplicação do PAD no Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único: Os Pareceres Técnicos e minutas de Acórdãos elaborados pelo GT de Estruturação e Padronização de Pareceres deverão ter a seguinte estrutura:

a) o que é a atividade ou segmento empresarial? 

b) Por que a atividade ou segmento empresarial é importante para a sociedade? 

c) Qual a sustentabilidade da função ou das organizações?

d) Prejuízo, se a atividade for pratica por pessoa leiga.

e) Por que esta atividade deve ser fiscalizada pelo CRA?

f) Por que o CRA é o órgão competente para fiscalizar?

g) Preparo acadêmico do Profissional de Administração.

h) Entendimento jurídico sobre a matéria (jurisprudência).

i) Conclusão das análises e debates.

Art. 2º. Designar para integrar o Grupo de Trabalho:

Adm. Sérgio José Rauber (RS)                                     - Coordenador

Adm. Pedro Cipriano Prêmoli                                     -  Vice-Coordenador 

Adm. Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa (PB)      - membro

Adm. Djalma Henrique Hack  (SC)                             - membro 

Adm. José Carlos de Sá Colares  (AM)                      - membro

Art. 3º. O Grupo contará com a colaboração, no que coube, do Adv. Abel Chaves Júnior, para o apoio jurídico.

Parágrafo único: O Grupo de Trabalho contará com apoio Técnico Operacional dos Coordenadores de Fiscalização e Registro dos CRAs e, quando a matéria requerer, dos Coordenadores de Fiscalização e Registro dos CRAs e, quando a matéria requerer, dos Coordenadores das Comissões Especiais e Grupos de Trabalhos do CFA, do Gabinete do CFA e da Comissão Permanente de Regulação.

Art. 4 º. Os trabalhos deste Grupo ficarão suspensos no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2024.

Art. 5 º. Conforme o disposto no § 1º do art. 14 do Regimento, este Grupo terá a sua vigência até o dia 30.12.2024

Art. 6º. A presente Portaria entra em vigor na data da assinatura.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE 


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