Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 629

Ano

2023

Data de Criação

08/08/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


Documentos Relacionados
Nenhum documento relacionado

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


Publicada no dou nº 152, 10/08/2023, Pág. 128

Errata nº 2 do CFA, publicada no DOU nº 165, 29/08/2023, pág. 247

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 629, DE 08  DE AGOSTO DE 2023

             Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo no âmbito do

  Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União no item 9.4.1.5 do Acórdão nº 1925/2019–TCU–Plenário, alterado pelo Acórdão nº 1237/2022–TCU–Plenário;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração estão sujeitos às normas gerais e princípios de direito público, especialmente os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário, em sua 8ª sessão, realizada em 3 de agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de bolsas de estudo pelos Conselhos Federal e Regionais de Administração, nos termos da presente resolução.

Art. 2º A concessão de bolsas de estudo estará, obrigatoriamente, condicionada à existência de programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional aprovado pelo respectivo Plenário, alinhado às finalidades da autarquia, nos termos da Lei nº 4.769/1965.

Art. 3º Poderão ser beneficiados com bolsas de estudo concedidas pelos órgãos integrantes do Sistema CFA/CRAs:

I – conselheiros, durante o período do mandato;  (Errata nº 2 do CFA, publicada no DOU nº 165, 29/08/2023, pág. 247)

I – profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho;

II – empregados do Sistema CFA/CRAs;

III – profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em dia com suas obrigações pecuniárias perante o Conselho. (Errata nº 2 do CFA, publicada no DOU nº 165, 29/08/2023, pág. 247)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a profissionais que estejam em cumprimento de sanção ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

Art. 4º A concessão de bolsas de estudo será precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.

Art. 5º Fica delegada aos CRAs a competência para regulamentar a concessão de bolsas de estudo, observado o disposto na presente resolução e os limites das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n. 08277


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta