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Resolução Normativa 595

Ano

2021

Data de Criação

25/03/2021

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova a Resolução Normativa CFA nº 595, de 25 de março de 2021,que dispõe sobre o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.


 

Publicado no D.O.U nº 60, de 30/03/2021, Seção 1, pág.265

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 595, DE 25 DE março DE 2021.

 

Aprova a Resolução Normativa CFA nº 595, de  25 de março de 2021, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n. 584, de 25 de agosto de 2020,

CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967, CONSIDERANDO o disposto nos art. 11 e 16, inciso V, do Regimento do CFA, aprovado pela RN CFA 584/2020,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 4ª sessão plenária, realizada em 02/03/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA nº 513, de 20/06/2017.

 

Adm. Rogério Ramos de Souza

Presidente em Exercício

CRA-TO n. 011

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, doravante designado pela sigla CRA-RJ, é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, e órgão executivo do Conselho Federal de Administração (CFA), com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ e jurisdição em todo o estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São atribuições do CRA-RJ:

I - dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II - fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como enviar às autoridades competentes relatórios sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

III - organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980;

IV - Julgar as infrações à Lei nº 4.769/1965 e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pelo Conselho Federal de Administração;

V - expedir as Carteiras de Identidade Profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Administração.

VI - dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como do código de deontologia;

VII - submeter seu regimento interno ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;

VIII - encaminhar, depois de apreciadas pelo Plenário do CRA-RJ, suas prestações de contas ao Conselho Federal de Administração, para exame e julgamento.

Art. 3º O Conselho Regional de Administração, em complemento às suas atribuições fixadas em lei, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para a racionalização administrativa do país e executar programas de atualização dos profissionais de Administração, como:

I – Colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Ciência da Administração, propondo e contribuindo para efetivação de medidas adequadas à solução e aprimoramento.

II – Promover a educação, de acordo com a legislação educacional brasileira, como: cursos técnicos de nível médio e superior, nas modalidades, presencial e/ou à distância, dentro do escopo da Administração.

III – Celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros, respeitados os disciplinamentos da legislação superior sobre a matéria.

Art. 4º O CRA-RJ poderá criar em sua jurisdição, mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário, seccionais que se regerão por este Regimento, no que lhes for aplicável, cabendo-lhe também suprimi-las, quando assim julgar conveniente ou necessário.

§ 1º A criação de seccionais será precedida, obrigatoriamente, de estudo técnico de viabilidade.

§ 2º A seccional agrupará, no mínimo, 1% (um por cento) dos profissionais de Administração registrados no CRA-RJ.

§ 3º A seccional será instalada, obrigatoriamente, em cidade onde exista instituição de ensino superior de Administração.

Art. 5º O Conselho Regional de Administração tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial da unidade federativa em que se localiza sua sede.

Art. 6º A jurisdição administrativa do CRA-RJ abrange:

I - a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II - aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA;

III - os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do Conselho Regional de Administração;

V - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao Conselho Regional de Administração por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ) será composto por 12 (doze) Conselheiros Regionais Efetivos e 12 (doze) Conselheiros Suplentes, eleitos na forma do art. 9º da Lei nº 4.769/1965.

Art. 8º São órgãos do Conselho Regional de Administração:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Diretoria;

V - Comissões Permanentes;

VI - Comissões Especiais;

VII - Grupos de Trabalho para assuntos específicos de interesse da autarquia, subordinados à Diretoria;

Art.9º A Diretoria terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor de Administração e Finanças;

IV - Diretor de Registro Profissional;

V- Diretor de Fiscalização Profissional;

VI - Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

VII- Diretor de Educação, Estudos e Pesquisas.

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio fechado e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11 Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Plenário, até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à eleição, dentre os Conselheiros Efetivos, por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva serão empossados na mesma sessão plenária de sua eleição.
 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

Art.12 Os mandatos dos membros do Plenário são gratuitos e meramente honoríficos.

Art. 13 O Conselheiro Efetivo deverá comunicar, por escrito no e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à Reunião de Diretoria ou Sessão Plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º Para substituir o ausente da comunicação de que trata o caput, proceder-se-á a convocação do respectivo suplente.

§ 2º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizadas por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definido, com conhecimento aos demais Diretores, ao Plenário, e ainda ao Conselho Federal de Administração para as respectivas ciências e, se necessário, adoção de providências.

§ 3º Na hipótese de impedimento temporário do Efetivo, deverá ser convocado o Suplente do mandato respectivo, o qual terá direito ao voto e plena participação nas sessões plenárias.

§ 4º No caso de vacância de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente do respectivo mandato, que o sucederá até o final do mandato.

Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Plenário

Art. 15 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes por mês.

Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I – a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II - a convocação deverá ser feita até 5 (cinco) dias antes da data da reunião, por meio físico ou eletrônico.

Art. 16 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou seu substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I - a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;

II - em caso de urgência, a convocação far-se-á por meio eletrônico, com remessa até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião extraordinária.

Art. 17 As sessões do Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-RJ, podendo, também e excepcionalmente, ocorrerem em outro local, admitindo-se a participação de membro virtualmente, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 18 O quorum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Plenário.

Art. 19 Salvo disposição em contrário, as decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 20 As atas das sessões Plenárias serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, imediatamente após o término da respectiva sessão.

Art. 21 Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo dirigido pelo Presidente do Conselho Regional de Administração:

I - eleger e empossar os membros da Diretoria e Comissões Permanentes;

II - zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Administração;

III - apreciar e julgar os pareceres das Comissões;

IV - apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de seccionais na área de sua jurisdição;

V - apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 4.769/1965;

VI - deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação;

VII - deliberar sobre pedidos de licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas ;

VIII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Administração, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;

IX - apreciar e julgar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Administração e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;

X - apreciar e julgar os balancetes, o relatório e a prestação de contas do Conselho Regional de Administração, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Análise de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Administração;

XI - apreciar e deliberar sobre o plano anual da fiscalização apresentado pela Diretoria; 

XII - suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;

XIII - deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XIV - sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Administração;

XV - cassar ou afastar temporariamente das funções, Conselheiros ou Diretores que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Administração, observando-se o direito ao devido processo legal e amplo defesa, além do voto favorável de 2/3 dos membros do plenário;

XVI - deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas diretorias;

XVII - indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA-RJ, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito.

Seção II

Da Ordem Dos Trabalhos Da Sessão Plenária 

Art. 22 A ordem dos trabalhos da sessão plenária obedece à seguinte sequência:

I – verificação de quórum,

II- Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;

III- Comunicados

IV - Ordem do dia

§ 1º A ordem dos trabalhos pode ser alterada quando houver matéria urgente ou requerimento justificado acatado pela maioria simples dos membros do Plenário, após a verificação do quórum.

§ 2º sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações, a 1ª por até 4 (quatro) minutos e a 2ª por até 3 (três) minutos.

 

Seção III

Da Diretoria

Art. 23 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros Regionais Diretores, desde que haja expressa justificativa.

§ 1º A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até 5 (cinco) dias antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião e expressa justificativa de sua realização.

Art.24 As reuniões da Diretoria serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA-RJ, podendo, também e excepcionalmente, ocorrerem em outro local, admitindo-se a participação de membro virtualmente, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 25 O quorum para instalação e funcionamento da reunião de diretoria corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

§1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As atas das reuniões de Diretoria serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, imediatamente após o término da respectiva reunião.

Art. 26 Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de Conselheiro, ex- integrante da Diretoria Executiva do CRA-RJ, pelo período de 06 (seis) meses, contado a partir da data da extinção do mandato.

Art. 27 São atribuições da Diretoria:

I - promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III – deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho;

IV - assinar as atas de suas reuniões;

V - propor a criação de seccionais ou subsedes na área de jurisdição do Conselho Regional de Administração, bem como nomear os respectivos coordenadores regionais;

VI - apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Administração para apreciação e julgamento, os processos relativos: 

a) à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;

b) aos balancetes;

c) ao relatório bianual de gestão;

d) à prestação de suas contas, todas organizadas de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Administração, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;

VII - analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões;

VIII- analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização.

Art. 28 A cada membro da Diretoria Executiva do CRA-RJ incumbe:

I - elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA-RJ;

II - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área, de sua estrita competência;

III -estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

IV - estudar e propor alterações das normas aplicáveis à área de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

VI - submeter à Diretoria e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA-RJ perante a sociedade;

VII - monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu atingimento;

VIII - propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

Seção IV

Dos Conselheiros Regionais

Art. 29 O exercício do cargo de Conselheiro Regional é honorífico e será preenchido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O profissional eleito Conselheiro Regional será empossado pelo Presidente do CRA em sessão do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

Art. 30 São condições para a posse como Conselheiro Regional:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CRA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA;

III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

 § 1º A declaração de que trata o inciso I será apresentada até o dia 31 de maio de cada ano, enquanto perdurar o mandato.

§ 2º O Conselheiro Regional deverá comprovar, durante o período do mandato, a regularidade de sua inscrição perante o CRA , e da pessoa jurídica a que estiver vinculado, até o dia 31 de maio de cada ano.

Art. 31 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.

Art. 32 Compete aos Conselheiros Regionais:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

III - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

IV - integrar Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, quando eleitos ou designados pelo Plenário;

V - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VI - representar o CRA-RJ em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;

VII – cumprir a legislação federal, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento do CRA-RJ, e as decisões do Plenário do CRA-RJ;

Art. 33 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Art. 34 Perderá o mandato o Conselheiro Regional que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o período de um ano compreende os últimos doze meses de mandato exercidos pelo Conselheiro Regional, contados da data de verificação da primeira falta.

Art. 35 A vacância no Plenário do CRA-RJ, verificar-se-á em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III – término do mandato;

IV - perda de mandato.

Art. 36 Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II – tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário;

III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício do mandato de conselheiro, vantagens indevidas;

V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 30;

VI – sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII– for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato.

Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII.

Art. 37 Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição.

Art. 38 A vaga especial de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas nos artigos 34 e 35 será preenchida na primeira eleição após a substituição.

Seção V

Do Presidente

Art. 39 Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Regional de Administração:

I - administrar e representar, legalmente o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro;

II - dar posse aos Conselheiros;

III - convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões de diretoria;

IV - distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V - constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

VI - delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VII - movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e autorizar pagamentos;

VIII - apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;

IX - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades; e

X - adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs.

XI - proferir voto de qualidade no desempate em matérias submetidas à deliberação do Plenário;

XII - outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XIII - convocar sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e reuniões da Diretoria;

XIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XV - decidir ad referendum do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do Conselho Regional de Administração na primeira reunião seguinte; 

XVI - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XVII - dar posse aos membros da Comissão de Tomada de Contas

XVIII - remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do Conselho Regional de Administração;

XIX - assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;

XX - admitir, promover, remover, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Regional de Administração, com aprovação da Diretoria;

XXI - ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXII- dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXIII - assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do Conselho Regional de Administração e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXIV -dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXV - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXVI - designar empregados para atuarem junto às diretorias ou comissões do conselho;

XXVII- assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração;

XXVIII - proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965.

XXIX - definir a composição das comissões especiais e dos grupos técnicos de trabalhos;

XXX - nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;

XXXI - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das sessões Plenárias e de reuniões de diretoria dos Conselhos Regionais de Administração.

Seção VI

Do Vice-Presidente

Art. 40. Ao Vice-presidente incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV - auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, elaborando procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessários;

V - auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos;

VI - auxiliar o Presidente no acompanhamento e monitoramento da performance do CRA-RJ, disponibilizando sistema de informática e da informação, preparando e desenvolvendo indicadores de gestão e relatórios gerenciais;

VII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.

§ 1º Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA-RJ, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Registro Profissional, o Diretor de Fiscalização Profissional, o Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, o Diretor de Educação, Estudos e Pesquisas, e o Conselheiro Regional Efetivo de registro mais antigo no CRA-RJ.

§ 2º Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição. 

Seção VII

Do Diretor Administrativo E Financeiro

Art. 41. À Diretoria Administrativa e Financeira incumbe:

I - gerenciar os processos relativos ao pessoal do CRA-RJ, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

II - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-RJ relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;

III - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos, de registro e controle trabalhistas;

IV - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-RJ em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

V - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos do CRA-RJ;

VI - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

VII - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-RJ;

VIII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-RJ e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

IX - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros do CRA-RJ;

X - controlar o orçamento do CRA-RJ, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XI - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-RJ, bem como da dívida ativa.

Art. 42 Ao Diretor Administrativo Financeiro compete:

I – substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância.

II - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-RJ, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;

III - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, propostas orçamentárias, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-RJ;

IV - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-RJ, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

V - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-RJ, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária. 

Seção VIII

Do Diretor De Registro Profissional

Art. 43 Ao Diretor de Registro Profissional incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento de registro profissional estabelecidas em programa de trabalho pela Diretoria, aprovadas pelo Plenário;

II - contribuir com toda a área de registro profissional (pessoa física e jurídica), observando o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ;

III - estudar e propor o aperfeiçoamento que julgar necessário, na área de sistemas, com vistas à melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-RJ;

IV- estudar e propor de ofício, quando for o caso, assistido pelas áreas de pertinência, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação que dispõe a respeito;

V - orientar o Plenário sobre processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - solicitar às diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

VII - estudar e propor estudos sobre o comportamento dos registros existentes no cadastro, analisando e orientando quanto às suas tendências.

VIII - organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CRA-RJ, mantendo-o atualizado e remetendo ao CFA, quando solicitado.

Seção IX

Do Diretor De Fiscalização Profissional

Art. 44. Ao Diretor de Fiscalização Profissional incumbe:

I - contribuir com toda a área de fiscalização, observando o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ;

II - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos do Profissional de Administração e seus desdobramentos;

III - orientar o Plenário sobre os processos sobre de fiscalização do exercício dos Profissionais de Administração;

IV - solicitar às diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

V - estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre processos de fiscalização;

VI - estudar e propor ações destinadas a deliberar sobre os processos de fiscalização em sua fase decisória: enquadramento, auto de infração, notificação e recurso, ouvida a Unidade Administrativa de pertinência; 

VII - estudar e propor ações para proporcionar ao CRA-RJ a adoção de posição relacionada à flexibilização das leis trabalhistas, a precarização do trabalho, entre outras situações negativas associadas ao trabalho do Profissional de Administração;

VIII - estudar e propor ações para proporcionar ao CRA-RJ a adoção de posição que busque o alcance da valorização da atuação do Profissional de Administração no que tange às relações trabalhistas;

IX - estudar e propor ações para proporcionar ao CRA-RJ a adoção de posição que vise ao permanente aperfeiçoamento dos direitos e garantias no que se refere às relações previdenciárias. 

Seção X

Do Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

Art.45 Ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - planejar e propor programas de estudos e análises conjunturais e estruturais, definição de problemas e montagens de cenários, através de projetos específicos destinados ao desenvolvimento organizacional do CRA-RJ;

II - assegurar o aumento do grau de abertura do CRA-RJ mediante a obtenção de percepções dos segmentos relevantes do ambiente operacional (Mercado, Instituições de Ensino, Sindicatos, Profissionais de Administração) do qual faz parte, quanto à sua imagem; a captação de demandas e aspirações ambientais em relação à instituição; a obtenção de sugestões quanto ao relacionamento instituição/ambiente e a obtenção de sugestões sobre projetos de mudança;

III - prospectar e avaliar o conjunto político-econômico e tecnológico pertinente ao sistema operacional do qual o CRA-RJ faz parte e propor ações que visem ao seu ajustamento e aperfeiçoamento institucional;

IV - orientar análises e pesquisas técnicas ou aplicadas ao desenvolvimento contínuo dos conhecimentos e técnicas requeridos ao desenvolvimento do CRA-RJ;

V - associar-se à Diretoria de Educação, Estudos e Pesquisas com o fim de propor a realização de atividades estreitamente relacionadas a ambas Diretorias que, pela sua essencialidade, são de significativa importância para o CRA-RJ;

VI - associar-se à Diretoria de Educação, Estudos e Pesquisas com o fim de incentivar e desenvolver estudos e pesquisas organizacionais diretamente ou mediante parcerias, por meio de monografias, testes, cadernos técnicos e documentos de interesse e estudo de Administração, e promover a sua divulgação;

VII - emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para a publicação em órgão do CRA-RJ ou para patrocínio de publicações em livros;

VIII - estabelecer contato sistemático com editoras, livrarias, bancos de teste e cases, e outros estabelecimentos, de modo a manter o usuário atualizado sobre a literatura especializada publicada no seu campo de interesse;

IX - manter contatos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de profissionais e à troca de experiências no campo da Administração;

X - incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades do CRA-RJ, em benefício da profissão e da sociedade;

XI - articular-se com as associações de classe dos Profissionais de Administração, Sindicatos e Instituições de Ensino Superior na jurisdição, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do Profissional de Administração perante a sociedade;

XII- promover estudos e propor campanhas para a divulgação dos profissionais de Administração;

XIII - propor a celebração de convênios ou contratos com entidades públicas e privadas visando à realização de eventos que favoreçam a imagem institucional da profissão ou a ampliação de conhecimentos e vivências;

XIV - opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse dos Profissionais de Administração, de modo a nortear posicionamento do CRA-RJ perante a sociedade;

XV - estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre processos de desenvolvimento organizacional e institucional;

XVI - estudar e propor soluções associadas às demandas e expectativas do meio ambiente e, sobretudo, ao comprometimento com soluções que antecipem necessidades organizacionais e institucionais, de modo a permitir ao CRA-RJ a auto-atualização e adaptação dinâmica às mudanças internas ou externas à instituição ou a todo continuum da Administração;

XVII - estudar e propor soluções destinadas a garantir a máxima integração física, operacional e institucional do sistema operado pelo CRA-RJ com a comunidade usuária de seus serviços e produtos; XVIII - estudar e propor soluções relacionadas à construção de cenários alternativos futuros e possíveis associados à Instituição;

Seção XI

Do Diretor de Educação, Estudos e Pesquisas

Art. 46 Ao Diretor de Educação, Estudos e Pesquisas incumbe: 

I - contribuir com toda a área de educação, estudos e pesquisas organizacionais, acadêmicas, entre outros, segundo o programa de trabalho aprovado, de modo a garantir a finalidade determinada e a otimização de requisitos de qualidade, recursos, prazos, custos e regularidade fixados em conformidade aos dispositivos legais e regimentais e observados as diretrizes e limites estabelecidos pelas Resoluções Normativas e Deliberações do CFA e do Plenário do CRA-RJ.

II - integrar-se com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional quanto aos estudos organizacionais relacionados à produção de objetos de estudos e ideias adequados às exigências históricas do país, considerando as particulares constitutivas da formação social, de espaço e tempo nacionais e, como decorrência, contribuir para o alcance de uma Administração brasileira;

III - propor ações com vistas ao aprofundamento do conhecimento sobre organizações, por meio de desenvolvimento de investigações de caráter científico que adotem perspectivas técnicas inovadoras e cuja aplicabilidade contribua para o desenvolvimento da profissão, da Administração e do interesse comum;

IV - formular propostas ao Plenário com o fito de aumentar os vínculos com pesquisadores e grupos de pesquisa de instituições brasileiras e estrangeiras, em busca do aprofundamento da produção científica criativa e plural;

V - formular propostas ao Plenário para a investigação da influência das normas culturais e da dimensão simbólica das organizações e dos campos organizacionais na construção do caráter amplo da sociedade;

VI - formular propostas ao Plenário para a investigação das novas formas organizacionais e sua tradução nos arranjos e configurações das organizações contemporâneas, com foco nas dimensões estrutural, cultural e tecnológica e suas racionalidades subjacentes;

VII - formular propostas ao Plenário para a investigação da sociedade pós-moderna e as peculiaridades de suas formas organizativas, contrastes e transições;

VIII - sugerir estudos e pesquisas organizacionais com vistas à análise de cenários e à identificação de tendências para a profissão e para a Administração em geral;

IX - oferecer subsídios, como integrante do Sistema CFA/CRAs, para que o MEC reconheça cursos de graduação, na jurisdição do CRA-RJ;

X - contribuir com o MEC, através do CFA, na elaboração do catálogo de denominações para efeito de reconhecimento e renovação de cursos de bacharelado e de tecnologia em Administração, indicando quais as nomenclaturas que orientem para uma atuação ampla da profissão, solicitando a correção do nome do curso, favorecendo os estudantes na escolha do curso a ser realizado;

XI - contribuir com o MEC, através do CFA, na elaboração/atualização dos Padrões Mínimos de Qualidade para atualização e reconhecimento dos cursos de bacharelado e de tecnologia em Administração;

XII - sugerir ações para a inserção nos currículos plenos dos cursos de bacharelado e de tecnologia em Administração de aspectos relacionados ao mercado de trabalho dos Profissionais de Administração, às prerrogativas do exercício legal da profissão e às competências, habilidades e atitudes do Profissional de Administração;

XIII - estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela via da realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas e outras atividades afins;

XIV - acompanhar os resultados de congressos, seminários e outros encontros sobre o ensino da Administração, divulgando-os entre os interessados;

XV - propor estratégias de ação com vistas ao cumprimento das funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade do Profissional de Administração;

XVI - estudar e propor ações que objetivem aperfeiçoar a integração entre o CRA-RJ e as instituições de ensino superior de Administração no Estado do Rio de Janeiro;

XVII - propor a integração, mediante parceria, com a ANGRAD, INEP, MEC, ANPAD e instituições afins e a comunidade acadêmica, na realização de seminários destinados a avaliação e melhoria da qualidade dos cursos de graduação em Administração;

XVIII - estudar e propor medidas destinadas a promover a integração entre Professores e Coordenadores dos cursos de Administração (Bacharelado, Tecnológico ou Técnico), não somente nos aspectos que envolvam a construção de projetos pedagógicos inovadores, mas, sobretudo, as perspectivas para os Profissionais de Administração, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação da Administração no contexto atual;

XIX - sugerir ações ao Plenário para a conscientização dos estudantes, Professores e Coordenadores de cursos de bacharelado e de graduação tecnológica em Administração sobre o exercício dos Profissionais de Administração e suas prerrogativas legais, por meio da realização de palestras em Instituições de Ensino Superior de Administração;

XX - sugerir ações ao Plenário para o desenvolvimento intelectual dos estudantes e Profissionais de Administração, mediante a promoção de curso de pós-graduação, campanhas e concursos envolvendo a ciência da Administração; XXI - manter atualizados e divulgar de forma periódica e permanente, os bancos de dados do CRA-RJ, com informações relativas às instituições de ensino superior da Administração, Coordenadores, Professores, Empresas Juniores, Consultores, Escritores e Pesquisadores.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 47 O CRA-RJ terá as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Análise de Contas;

II - Comissão de Licitação;

III - Comissão Eleitoral e;

IV - Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 48 As Comissões Permanentes e Especiais e o Grupos de Trabalho, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art.49 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, com duração de mandato coincidente ao da Diretoria.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão Permanente de Análise de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as referidas Comissões.

Art. 50 As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, obrigatoriamente, Conselheiro Efetivo, e por dois membros profissionais de Administração inscritos no CRA-RJ, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, eleitos pelo Plenário, por maioria simples.

Art. 51 As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

Art 52 Os membros das comissões especiais e grupos de trabalho serão nomeados pelo Presidente, ouvida a Diretoria.

Art. 53 O Conselho Regional de Administração terá grupos técnicos de trabalhos de caráter temporário, necessárias ao estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.

Parágrafo Único. Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no mínimo, 3 (três) profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, observadas as disposições da lei de licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, especialmente as de ensino e fomento da ciência da Administração, para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades nos campos abrangidos pela Lei Federal nº 4.769/1965, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 55 O Conselho Regional de Administração poderá distinguir o mérito do profissional de Administração, a critério do Plenário.

Art. 56 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA-RJ, por maioria absoluta.

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