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Resolução Normativa 572

Ano

2019

Data de Criação

29/10/2019

Data de Vigência

Data de Revogação

31/12/2020


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   Resolução Normativa 588 - Revoga - Resolução Normativa 572

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.


Revogada pela ResoluçãoNormativa n. 588, 27/10/2020

 

 

Publicado DOU nº 211, Seção I, de 31/10/2019, págs. 148 e 149

Errata publicada no DOU n. 214, Seção 1, de 05/11/2019, pág.73

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 572, DE 29  DE OUTUBRO DE 2019

 

 

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965; no art.40, alínea “a”, do Decreto nº 61.934/1967; e a Lei nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 16ª reunião realizada no dia 24 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, são definidos de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º As anuidades deverão ser pagas até 30 de março de cada ano.

§ 2º No caso de pagamento da anuidade após a data de seu vencimento, incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC/IBGE acumulado entre a data do vencimento até o pagamento.

Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 15% (quinze por cento), para pagamento da anuidade do exercício em cota única, até 28 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são:

I – Anuidades de Pessoas Físicas

Registro Principal

Registro Secundário

Administrador

R$ 436,06

R$ 218,03

Gestor Público

Bacharel em campo conexo à Administração

Mestres e Doutores

Tecnólogo

R$ 296,86

R$ 148,43

Sequencial

Técnico em Administração (nível médio)

R$ 217,48

R$ 108,74

 

II – Taxas

Valor (R$)

a) Registro Profissional

38,05

b) Carteira de Identidade Profissional

38,05

c) Substituição de Carteira ou Expedição de 2ª via

38,05

d) Cancelamento de Registro Profissional

154,41

e) Licença de Registro Profissional

38,05

f) Transferência de Registro Profissional

38,05

g) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)

38,05

h) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica)

38,05

i) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras)

38,05

j) Visto em documentos expedidos por outros CRAs

38,05

k) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso)

178,33

l) Cancelamento do Registro de Responsabilidade. Técnica – RRT

38,05

m) Transferência de Acervo Técnico

38,05

 

III – Multas

Valor (R$)

a) Exercício ilegal da Profissão

a.1) Falta de Registro Profissional no CRA

1.050,45

a.2) Não Graduado em Administração

3.499,35

a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA

701,44

b) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização

3.499,35

 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea “j” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea “d”, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

§ 3º É vedada a inclusão de cobrança no boleto da anuidade, que deverá se destinar exclusivamente para o recebimento da anuidade.

§ 4º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior grau.

§ 5º A critério do Plenário do CRA, poderá ser concedida isenção da primeira anuidade ao interessado que solicitar registro profissional em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau.

§ 6º A critério do Plenário do CRA, poderá ser concedida a isenção da primeira anuidade e da anuidade do exercício imediatamente posterior, ao interessado que colar grau nos meses de novembro e dezembro e solicitar o registro profissional junto ao CRA nos referidos meses.

§ 7º Quando do primeiro registro, a Pessoa Física que não se enquadrar nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

Art. 4º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:

I – Anuidades de Pessoas Jurídicas

Registro Principal

Registro Secundário

Capital Social

R$

R$

a) Até R$ 50.000,00

599,16

299,58

b) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00

827,52

413,76

c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00

1.145,06

572,53

d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

1.585,47

792,73

e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00  

2.191,17

1.095,58

f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

3.030,66

1.515,33

g) Acima de R$ 10.000.000,01

4.192,04

2.096,02

h) Empresa Júnior, SEBRAE-UF

610,03

305,01

 

II – Taxas

R$

a) Registro de Pessoa Jurídica

116,35

b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica

154,41

c) Certidões

116,35

d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica

116,35

e) Visto em documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc)

38,05

f) Remessa de Retorno (processo em grau de recurso)

178,33

g) Licença de Registro de Pessoa Jurídica

154,41

h) Transferência de Acervo Técnico

116,35

 

III – Multas

R$

a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA

4.192,04

b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador

3.499,35

c) Falta do Administrador Responsável Técnico

2.094,39

d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social

d.1) Até R$ 50.000,00

599,16

d.2) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00

827,52

d.3) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00

1.143,97

d.4) De 500.000,01 a R$ 1.000.000,00

1.585,47

d.5) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00

2.191,17

d.6) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00

3.030, 66

d.7) Acima de R$ 10.000.000,01

4.192,04

e) Sonegação de informações/documentos–Embaraço à Fiscalização

3.499,35

 

§ 1º O valor da taxa prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

§ 2º No caso de a pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base na faixa prevista no inciso I, alínea “a”, deste artigo.

§ 3º Será cobrada anuidade complementar da pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

§ 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderão ser requeridos por pessoa jurídica que estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA, entendido como em dia, inclusive, o parcelamento de débitos.

Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a este capital.

Art. 6º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

Art. 7º O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro por pessoa física ou jurídica, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do art. 5º desta Resolução Normativa.

Art. 9º Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 549, de 22 de novembro e 2018.

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP nº 85.87

 

 

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