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Resolução Normativa 565

Ano

2019

Data de Criação

02/05/2019

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regulamento do Clube de Vantagens do Sistema CFA/CRAs.


        Publicada pelo DOU nº 84, Seção 1, de 03/05/2019, págs. 49

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 565, DE 02 DE MAIO DE 2019. 

Aprova o Regulamento do Clube de Vantagens do Sistema CFA/CRAs. 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

          CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País, consoante o disposto no art. 7º, alínea i” da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965;

        CONSIDERANDO a real intenção do Sistema CFA/CRAs em criar programas que beneficiem os profissionais de administração, bem como a necessidade de normatizá-los;

          CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 10ª reunião, realizada em 25 de abril de 2019, na Sede do CFA;

          RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Clube de Vantagens do Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP 85872

 

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I –

Das Condições Gerais..................................................................... 2

CAPÍTULO II –

Das Definições...............................................................................3

CAPÍTULO III –

Da Finalidade, Vigência e Abrangência..............................................3

CAPÍTULO IV –

Da Inscrição e Adesão....................................................................3

CAPÍTULO V –

Dos Usuários e suas Responsabilidades............................................4

CAPÍTULO VI –

Do Sistema CFA/CRAs e suas Responsabilidades...............................4

 

REGULAMENTO DO CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAS CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regulamento tem como finalidade estipular as regras e condições gerais para a participação dos Profissionais registrados e adimplentes, junto ao Sistema CFA/CRAs, no programa de vantagens chamado CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs; a fim de disciplinar a operacionalização, adesão e funcionamento, bem como, estabelecer termos, condições, direitos e obrigações que deverão pautar a utilização e o acesso a seus benefícios.

Art. 2º O CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs tem como objetivo a celebração de parcerias com empresas, de abrangência nacional, fornecedoras de produtos e/ou serviços, para obtenção de descontos, benefícios e tratamento diferenciado aos Profissionais de Administração que forem registrados e estiverem adimplentes junto aos Conselhos Regionais de Administração de qualquer estado da federação brasileira.

Parágrafo único. O programa em comento será administrado pela Câmara de Relações Internacionais e Eventos - CRIE do CFA.

Art. 3º A adesão ao CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs será opcional, conforme termos informados neste regulamento. Tanto  as EMPRESAS PARCEIRAS como o USUÁRIO (profissional de administração registrado e adimplente) serão responsáveis pelo conhecimento e aceite deste regulamento e pelas informações que forem prestadas em seu cadastro, devendo manter atualizados seus dados cadastrais.

Parágrafo único. A opção de utilização, pelo profissional de administração, dos benefícios do programa, não conferirá direitos ao Sistema CFA/CRA’s de divulgar seus dados pessoais às EMPRESAS PARCEIRAS. A informação a ser repassada pelo Sistema CFA/CRAs será, tão somente, referente à regularidade do registro profissional.

Art. 4º A parceria, entre as empresas interessadas em fornecer benefícios aos profissionais de administração, registrados e adimplentes, e o Conselho Federal de Administração, será firmada por meio da celebração do Termo de Parceria, após decisão da Diretoria Executiva do CFA.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Parceria não contemplará repasse financeiro entre o SISTEMA CFA/CRA’s e as EMPRESAS PARCEIRAS.

 

CAPÍTULO II 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º SISTEMA CFA/CRA’s: Conselho Federal de Administração juntamente com os 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Administração.

Art. 6º USUÁRIOS: Todo profissional de administração devidamente registrado no Conselho Regional de Administração, de qualquer estado da federação brasileira, que esteja em dia com o pagamento das anuidades.

Art. 7º EMPRESAS PARCEIRAS: É toda empresa que celebre Termo de Parceria com o CFA, onde oferece produtos e/ou serviços com vantagens e condições especiais de preço, para aquisição pelos profissionais de administração registrados e adimplentes.

Art. 8º PORTAL: É o endereço eletrônico na internet www.cfa.org.br que funcionará como canal de comunicação do CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs com os profissionais de administração, contendo informações detalhadas acerca dos termos e condições de Benefícios, parceiros, adesão e desligamento, bem como quaisquer outras notícias referentes ao Programa.

Art 9º BENEFÍCIO: É qualquer promoção, desconto, vantagem, convite, oferta, produto, serviço, auxílio, privilégio, ganho ou direito qualquer disponível, que o profissional de administração registrado e adimplente tenha direito, sujeito às suas próprias regras de acessos, utilização, limites e responsabilidades, todas identificáveis no PORTAL, nos termos deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

 

Art. 10 O CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs visa conceder aos profissionais de administração, registrados e adimplentes, benefícios,  descontos e vantagens em produtos e serviços, oferecidos pelas EMPRESAS PARCEIRAS dos mais diversos segmentos.

Art. 11 O CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs tem prazo de

vigência indeterminado e abrange todo o território nacional, o que torna possível a fruição dos benefícios por todos os profissionais de administração registrados e adimplentes no país.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E ADESÃO

 

Art. 12 Poderão ter acesso ao CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs qualquer profissional de administração que esteja devidamente registrado e em dia com o pagamento das anuidades junto a qualquer Conselho Regional de Administração do país.

Art. 13 A utilização do programa é gratuita, ou seja, os profissionais de administração, registrado e adimplentes, não terão qualquer custo extra para participar. Ao acessar e utilizar os benefícios das EMPRESAS PARCEIRAS do CLUBE DE VANTAGENS DO SISTEMA CFA/CRAs, estarão concordando expressamente com esse Regulamento.

Art. 14 No PORTAL encontrar-se-ão todas as informações e orientações pertinentes e necessárias para a utilização do Programa.

 

CAPÍTULO V

DOS USUÁRIOS E SUAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 15 O USUÁRIO do Programa está ciente de que o SISTEMA CFA/CRAs não detém a posse nem propriedade dos produtos e/ou serviços ofertados através do PORTAL, e que as promoções são realizadas em nome da respectiva  EMPRESA PARCEIRA.

Art. 16 O pagamento do produto e/ou serviço adquirido pelo USUÁRIO será realizado diretamente às EMPRESAS PARCEIRAS, que solicitará no ato da contratação a comprovação de regularidade junto ao Sistema CFA/CRAs.

Art. 17 Todos os anúncios e promoções realizadas pelo Sistema CFA/CRAs, em favor das EMPRESAS PARCEIRAS, deverão, necessariamente, conceder condições mais vantajosas que as ofertadas ao mercado em geral.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA CFA/CRAS E SUAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 18 O Sistema CFA/CRAs não se responsabiliza pelas descrições dos produtos e/ou serviços das promoções, uma vez que são apresentadas exclusivamente pelas EMPRESAS PARCEIRAS.

Art. 19 O Sistema CFA/CRAs não responderá por prejuízos, causados às partes, que possam ser derivados da contratação de produtos e/ou serviços ofertados pelas EMPRESAS PARCEIRAS.

Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 565, de 02 de maio de 2019.

 

 

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85.872

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