2018
31/10/2018
04/04/2024
Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 485, de 19 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa 645, 4/04/2024
Publicada no D.O.U nº 212, 05/11/2018, pág. 109 Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 548, 31 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 485, de 19 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 485, de 19 desetembro de 2016, que dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 23ª reunião, realizada em 25 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 485, de 19 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs tem por finalidade distinguir profissionais de Administração de nível superior, regularmente inscritos no Conselho Regional de Administração da respectiva jurisdição, mediante comprovação de competências nos seguintes campos:
I - Campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965:
a) Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;
b) Organização e Métodos (Organização, Métodos, Informações e Sistemas)/Análise de Sistemas;
c) Orçamento;
d) Administração de Materiais/Logística;
e) Administração Financeira;
f) Administração Mercadológica (Marketing)/Administração de Vendas;
g) Administração de Produção;
h) Relações Industriais/Benefícios/Segurança do Trabalho;
i) Gestão em Saúde;
j) Gestão Pública;
k) Outros campos em que os mencionados nas alíneas anteriores se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7