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Resolução Normativa 544

Ano

2018

Data de Criação

07/06/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

20/02/2019


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Altera a Resolução Normativa CFA nº 486, de 2016


         Revogada pela Resolução Normativa n. 558, 18/02/2019

 

Publicada DOU nº 108, Seção 1, data 07/06/2018, pág. 126

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 544, DE 06 DE JUNHO DE 2018.

 

 

Altera a Resolução Normativa CFA nº 486, de 2016.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013;

        CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração, consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei nº 4.769/1965;

        CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/2004 autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a normatizar o valor das diárias e jetons;

        CONSIDERANDO o Acórdão 3.977/2016-TCU-1ª Câmara;

        CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 16ª reunião, realizada em 06 de junho de 2018,

        RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Resolução Normativa CFA nº 486/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento a serviço, são normatizados segundo as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores das Diárias Nacionais são os constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º As diárias serão concedidas a partir do afastamento do conselheiro, empregado ou colaborador da sede da entidade onde tem exercício, independentemente da localidade de residência do beneficiário.”

Art. 2º O art. 10 da Resolução Normativa CFA nº 486/2016 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, e do anexo V, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

§ 1º Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada e declarada pelo beneficiário, de acordo com o Anexo V desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de deslocamento realizado na forma do caput, o conselheiro, empregado ou colaborador apresentará prestação de contas contendo relatório sintético de atividades (Anexo IV) instruído com comprovante de efetiva utilização de veículo próprio ou de outrem, comprovante de participação efetiva no evento e cálculo do percurso realizado (ida e volta), conforme anexo V.”

 

ANEXO V

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

REEMBOLSO QUILOMETRAGEM

Beneficiário: ________________________________________________________ CRA-  _______________

Veículo
Marca: Modelo: Placa: Odômetro
      Inicial: Final: Km percorridos:

 

Despesa Realizada
Data Discriminação Valor
     
     
     
     
     
     
     
     

(*) Anexar comprovantes da despesa realizada

 

________________  /____ , de _____________________ de _______ 

 

__________________________________________

Beneficiário

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Adm. WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

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