2017
11/05/2017
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração.
Revogado pela Resolução Normativa n.º 649, 28/05/2024
Publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.225
Alterado de acordo com a publicação no D.O.U nº 188 , Seção I, página 213
Publicada DOU nº 236, 11/12/2017, Seção 1 pág. 147
Alterada de acordo com a publicação no DOU nº 211, Seção 1, página 118
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 505, 11 DE MAIO DE 2017
(Alterada pela Resolução Normativa CFA Nº 531, de08/12/2017 e pela Resolução Normativa CFA Nº 618, de 01/11/2022)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Administração, aprovadas pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos de cursos cujos Eixos Tecnológicos contemplados no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores criado pelo Decreto nº 5.773/2006, sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 504, de 11 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes:
I – Para o Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar;
c) Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública; (Alterada pela Resolução Normativa 618, 01.11.2022)
d) Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde; (Alterada pela Resolução Normativa 618, 01.11.2022)
II – Para o Eixo Tecnológico Controles e Processos Industriais:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial;
III – Para o Eixo Tecnológico Gestão e Negócios:
a) Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade;
d) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas;
e) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;
f) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira;
g) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública;
h) Curso Superior de Tecnologia em Logística;
i) Curso Superior de Tecnologia em Marketing;
j) Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários
k) Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais
l) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notarias. (Acrescida pela RN 531 Publicada DOU nº 236, 11/12/2017, Seção 1 pág. 147)
m) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio; (Alterada pela Resolução Normativa 618, 01.11.2022)
IV – Para o Eixo Tecnológico Hospitalidade e Lazer:
a) Curso Superior de Tecnologia em Eventos;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo;
d) Curso Superior de Tecnologia em Turismo;
e) Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria;
V – Para o Eixo Tecnológico Informação e Comunicação:
a) Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações;
VI – Para o Eixo Tecnológico Infraestrutura:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de Petróleo; (Alterada pela Resolução Normativa 618, 01.11.2022)
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência Energética. (Alterada pela Resolução Normativa 618, 01.11.2022)
VII - Eixo Tecnológico Produção Alimentícia:
a) Curso Superior de Tecnologia em Agroindústria.
VIII - Eixo Tecnológico Recursos Naturais:
a) Curso Superior de Tecnologia em Agronegócios.
IX - Eixo Tecnológico Segurança:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada;
b) Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho;
Art. 3º Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Tecnólogo e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica. (Alterado de acordo com a publicação no D.O.U nº 188 , Seção I, página 213)
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4º O registro profissional de que trata esta Resolução obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7