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Resolução Normativa 2

Ano

1980

Data de Criação

23/03/1980

Data de Vigência

Data de Revogação

10/06/1981


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   Resolução Normativa 15 - Revoga - Resolução Normativa 2

Reformula a Resolução nº 296/73, que dispõe sobre as Normas relativas à inscrição secundária dos profissionais Técnicos de Administração e sobre o registro de filiais de empresas de prestação de serviços


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 6.642, de 14/05/79, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, de acordo com o decidido na 353ª reunião plenária, realizada nesta data, e

          CONSIDERANDO que o registro de profissionais e respectiva expedição de Carteiras estão regulados pelo artigo 44 do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, complementado pela Resolução nº 242/72, deste Conselho Federal, que arbitra as taxas a serem pagas;

          CONSIDERANDO que a Carteira Profissional de Técnico de Administração concede ao profissional legalmente habilitado o direito de exercer sua profissão no território brasileiro;

          CONSIDERANDO que a concessão referida só terá efeitos plenos, no que concerne ao exercício profissional em todo o território brasileiro, se em cada Unidade Federativa houver sido requerida inscrição secundária; 

          CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas diretrizes no que tange a empresas de prestação de serviços técnicos de Administração;

          RESOLVE:

          Art. 1º Para ter direito de atuar em áreas fora da jurisdição do Conselho Regional no qual tenha a sua inscrição inicial, o Técnico de Administração deverá estar inscrito secundariamente em cada uma das Regiões que forem do seu interesse.

          § 1º Para efeito da inscrição secundária, o Técnico de Administração deverá apresentar a carteira de identidade profissional e o recibo de quitação de anuidade.

          § 2º As inscrições secundárias individuais serão concedidas e renovadas anualmente, à taxa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do registro.

          Art. 2º As empresas, entidades, institutos e escritórios que mantiverem filiais para prestação de serviços técnicos de administração, deverão inscrever-se em cada Conselho Regional em cuja jurisdição tiverem sede as referidas filiais.

          § 1º Em cada filial deverá haver um profissional devidamente habilitado, responsável pelos serviços técnicos de administração prestados pela organização.

          § 2º A prestação de serviços pelas citadas organizações em região diferente daquela em que se registraram originalmente, importará no pagamento de anuidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade paga no CRTA onde estejam inscritas originariamente.

          Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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