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Resolução Normativa 508

Ano

2017

Data de Criação

11/05/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração


       

Publicada no D.O.U 91, de 15/05/2017 Seção 1  págs.226

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 508, DE 11 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração.

 

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

          CONSIDERANDO que os Cursos Sequencias integram a educação superior, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.394/1996;

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos diplomados em cursos sequenciais conexos à ciência da Administração;

          CONSIDERANDO a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0018006- 49.2012.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.

          RESOLVE:

          Art. 1º  Fica criado no Conselho Regional de Administração, o registro profissional dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.

          Art. 2º  Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:

          I – original ou cópia do diploma de conclusão do Curso Sequencial de Formação Específica;

          II – histórico do curso.

          Parágrafo único. Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.

          Art. 3º  O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

          Art. 4º  O requerente que obtiver registro profissional com amparo na presente Resolução receberá o título de Gestor e terá a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.

          Art. 5º  Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.

          Art. 6º  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

WAGNER SIQUEIRA 

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 

 

 

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