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Resolução Normativa 37

Ano

1982

Data de Criação

28/08/1982

Data de Vigência

Data de Revogação

17/09/1993


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   Resolução Normativa 146 - Revoga - Resolução Normativa 37

Estabelece critérios para a organização e instalação de novos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          RESOLVE:

          Art. 1° A organização e instalação de Conselhos Regionais de Técnicos de Administração nos Estados que não sejam sedes dos Conselhos referidos nas Resoluções nºs 2, de 17 de janeiro de 1968, e 74, de 10 de março de 1972, obedecerão ao que dispõe esta Resolução.

          Art. 2° A instalação do CRTA será feita por ato do Conselho Federal de Técnicos de Administração, precedida da comprovação de uma das seguintes condições:

a) viabilidade econômico-financeira do CRTA a ser instalado e do CRTA remanescente;

b) existência de, no mínimo, 1500 (um mil e quinhentos) Técnicos de Administração registrados, residentes e domiciliados na Região pleiteada, ou o equivalente, em termos de arrecadação, com registros de pessoas jurídicas ou outras fontes de renda, para satisfazer ao disposto no inciso acima;

c) arrecadação, no exercício que preceder à instalação, não inferior à necessidade apontada no estudo de viabilidade econômico-financeira.

          Art. 3º O processo de instalação se origina com quaisquer das seguintes condições:

I- iniciativa do próprio CFTA;

II- requerimento do CRTA de onde será desmembrado o Conselho a instalar;

III- requerimento significativo de Técnicos de Administração ou pessoas jurídicas registradas e quites com o CRTA, com domicílio ou sede na área em que se pretende instalar a nova Região.

          Art. 4° Iniciado o processo, o CFTA designará uma Comissão, de sua livre escolha, para promover as medidas preparatórias necessárias à instalação,  cabendo-lhe, inclusive, realizar o estudo previsto no inciso I, do artigo 2º, desta Resolução.

          Art. 5° Comprovada a viabilidade econômico-financeira, o CFTA baixará ato atribuindo à Comissão as funções e atividades que deverão preceder à implantação do Conselho, disciplinando-lhe o funcionamento de acordo com Resolução Normativa específica, que expedirá a respeito.

          Parágrafo único. Caso contrário, a Comissão será extinta, arquivando-se o processo.

          Art 6° Satisfeitas as condições para instalação do CRTA, serão convocadas eleições para a mesma data das eleições gerais da Autarquia, instalando-se o Conselho no dia da posse dos eleitos.

          Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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