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Resolução Normativa 40

Ano

1982

Data de Criação

06/10/1982

Data de Vigência

06/11/1983

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criada a Comissão Regional dos Administradores Profissionais de Goiás – CRAP-GO, para o cumprimento dos encargos preparatórios à implantação do Conselho Regional de Técnicos de Administração do Estado de Goiás, integrada por EUGÊNIO DE BRITO JARDIM, ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, GARIBALDINO FELIPE MACHADO e MARILU ZALDIVA DINIZ, todos registrados no CRTA/1ª Região, sob a presidência do primeiro.

          Art. 2º O disposto nesta Resolução e nos atos do CFTA e do CRTA-1ª Região dela decorrentes será supervisionado pelo Técnico de Administração RUY XAVIER DE ALMEIDA, regº. CRTA/1ª nº 125, atualmente membro do CFTA, com poderes outorgados para acompanhar e avaliar seu exato e fiel cumprimento, elucidar dúvidas, adotar medidas de estímulo ou corretivas e embasar, com opinião conclusiva, decisões pertinentes de competência do CFTA.

          Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Resolução, o CRTA 1ª região deverá:

          I- baixar ato de delegação à Comissão dispondo sobre faculdades, normas e critérios relacionados com:

a) contatos com pessoas físicas e jurídicas, com dirigentes de cursos de administração e com autoridades;

b) pedido de registro de pessoas físicas e jurídicas, aferição das informações prestadas e concessão de registro;

c) levantamento e fiscalização do exercício profissional e de sua regularidade, excluídos os procedimentos de natureza judiciária;

d) organização, manutenção e atualização do cadastro;

e) administração de receitas, despesas e contabilidade, preservadas as responsabilidades legais e normativas do CRTA/1ª. Região;

f) promoção de eventos e representação do CRTA/1ª Região em tais acontecimentos.

II- designar um de seus membros efetivos como orientador normativo, com atribuições de acompanhar os procedimentos decorrentes da delegação de que trata o inciso anterior, para garantir a normalidade de transição e resguardar as responsabilidades indelegáveis do CRTA 1ª Região.

III- fornecer à CRAP-GO impressos e outros itens que julgar necessários à normalidade da transição de suas responsabilidades ao Conselho a ser implantado.

IV- repassar à CRAP-GO importância financeira equivalente a, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das receitas líquidas oriundas da gestão da Comissão.

          § 1º Para garantia da responsabilidade financeira, o Presidente do CRAP-GO dará ao Presidente do CRA/1ª Região carta de fiança bancária ou instrumento de Seguro Fidelidade em valor a ser estabelecido por aquele Regional.

          § 2º O repasse de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser inferior àquele percentual desde que compensado com equivalente fornecimento de bens ou prestação de serviços.

          Art. 4º O objetivo da gestão financeira da CRAP-GO é a geração de receitas suficientes para a cobertura das despesas relacionadas com:

I – remuneração a cada um dos membros da Comissão em, pelo menos, 12 (doze) salários mínimos regionais, ao ano e, na instalação do Conselho, um mínimo de dois “jetons” mensais para cada um dos nove Conselheiros em exercício;

II – aquisição de material de consumo, sobretudo os de expediente necessários à gestão do CRAP/GO, excluído o previsto no inciso III do artigo anterior e, na instalação do Conselho, o dobro daqueles itens com a caducidade da prestação prevista no citado inciso;

III – postagem de correspondência para, no mínimo, 4.000 (quatro mil destinatários durante a gestão da CRAP-GO e, na instalação do Conselho, no mínimo, 6.000 (seis mil); IV – despesas de pronto pagamento calculadas em, pelo menos, 12 (doze) salários mínimos regionais durante a gestão da CRAP-GO e, na instalação do Conselho, no mínimo, 36 (trinta e seis) salários mínimos regionais ao ano;

V – publicação de, pelos menos, 3 (três) editais pelo órgão Oficial do Estado de Goiás;

VI – locação e manutenção da sede;

VII – pagamento de taxa de água, luz, condomínio, telefones e outras, calculadas a de telefone em, pelo menos, 1.200 (mil e duzentas) chamadas mensais extras de “serviço-medido”;

VIII – custeio da impressão de, pelo menos, 12.000 (doze mil) folhas para circulares, avisos, pré-impressos e outros instrumentos de comunicação;

IX – custeio de transporte e pagamento de diárias;

X – remuneração de serviços de contabilidade e de, pelo menos, 2 (dois) servidores sendo um para serviços burocráticos e um para atividades de fiscalização.

          § 1º As despesas correspondentes aos incisos I e seguintes deste artigo, poderão ser deduzidas, no todo ou em parte, pela comprovação da prestação ou cessão gratuita de tais serviços por pessoas jurídicas das quais os membros da CRAP-GO e seus parentes de primeiro grau não sejam sócios ou dirigentes. 

          § 2º Quando da instalação do Conselho, a faculdade de que trata o parágrafo anterior deverá ser prevista em, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do montante comprovado para a gestão do CRAP-GO.

          Art. 5º Até 06/10/83, a CRAP-GO fará ao CFTA demonstração de viabilidade de funcionamento autônomo do Conselho de Goiás, exclusivamente na conformidade do previsto no artigo anterior, através do nominado no art. 2º, o qual emitirá parecer opinando pela implantação do novo Conselho ou pela prorrogação da gestão da CRAP/GO ou, ainda, pela extinção da Comissão, para resolução a ser baixada até 06 de novembro de 1983.

          Art. 6º Até a implantação do Conselho Regional de Goiás, as doações e os compromissos de cessão gratuita necessárias ao funcionamento da CRAP/GO terão como beneficiário formal o CRTA/1ª Região, que as registrará como seu acervo ou direito, de destinação certa ao Conselho a ser implantado.

          Art. 7º Todos os atos praticados pelo CRAP/GO deverão respeitar e preservar a responsabilidade formal do CRTA/1ª Região e facilitar a normalidade de Resolução posterior do CFTA.

          Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 06/10/1982 e vigerá até 06/11/1983, na conformidade do disposto no art. 5º, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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