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Resolução Normativa 67

Ano

1987

Data de Criação

26/06/1987

Data de Vigência

Data de Revogação

15/06/1990


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   Resolução Normativa 103 - Revoga - Resolução Normativa 67

Altera a IN CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, que regula o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão do Plenário na 43ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Na Instrução Normativa CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, os itens 1.2.3., 1.7.1. e 4.5. passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.2.3.

A abertura das eleições, bem como dos demais eventos de divulgação necessária, nos termos desta Instrução Normativa, far-se-ão com a publicação, pelo Conselho Federal no Diário Oficial da União e pelos Conselhos Regionais no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição e/ou jornal de grande circulação. ............................................................................................................................................................................................................................................................................

1.7.1.

Os Conselhos Regionais encaminharão, com seu pronunciamento relativo ao exame preliminar, a primeira e segunda vias dos requerimentos e documentação comprobatória ao Conselho Federal, para exame e registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no item 1.6. destas normas.

............................................................................................................................................................................................................................................................................

 4.5.

Os Conselhos Regionais organizarão, em três vias, os processos eleitorais, referentes aos trabalhos de sua competência, fazendo constar dos mesmos, entre outros, o seguinte: a – exemplares dos editais e avisos publicados; b – processos completos de registro de candidatos e chapas; c – cópia do ato de nomeação das Mesas Eleitorais e respectivas atas.”

          Art. 2º Nos Procedimentos Operacionais a que se refere o item 2.1. da IN CFA nº 2, de 06/08/84, os itens A1., A2. e A2.1. passam a vigorar com a seguinte redação:

“A1.

As chapas concorrentes aos Conselhos Regionais serão apresentadas ao CRA da jurisdição através de requerimento (Modelo I) dirigido ao seu Presidente, em três vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o responsável, instruído com:

I- declaração dos integrantes da chapa (Modelo II). O Responsável pela chapa não é obrigado a preencher o item a) da declaração;

II- cópias das identidades profissionais de cada integrante;

III- relação de integrantes e mandatos da chapa (Modelo III).

............................................................................................................................................................................................................................................................................

A2.

O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em três vias, fornecerá ao requerente protocolo no qual constará o dia e a hora de entrada do requerimento, anotando, ainda, estas informações no processo que se inicia.

A2.1.

O CRA, com seu pronunciamento relativo ao exame preliminar, quando abonará, no que lhe diz respeito, as informações dos candidatos, encaminhará duas vias do processo ao CFA, nos termos do item 1.7.1. da IN CFA nº 2, de 06/08/84.

” Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

HERONI DE ASSUNÇÃO JACQUES

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