1987
18/11/1987
Determina valores de anuidades de pessoa física a partir de 01/01/88.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, tendo em vista o disposto na Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa CFA 41, de 30 de outubro de 1982, e conforme decisão do Plenário na 62ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea a) do item II do Art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 41, de 30 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) pessoa física ....................................1,50 MVR, individualizado por Conselho Regional”
Art. 2º Os valores das anuidades de pessoas físicas, de acordo com a alínea a) do item II do Art. 1º da RN-CFA nº 41, de 30/10/82, com a alteração de que trata o Art. 1º desta Resolução Normativa, passam, a partir de 1º de janeiro de 1988, a ser os seguintes em cada um dos Conselhos Regionais de Administração:
1ª Região - 1,70 MVR
2ª Região - 1,50 MVR
3ª Região - 1,50 MVR
4ª Região - 1,50 MVR
5ª Região - 1,50 MVR
6ª Região - 1,50 MVR
7ª Região - 2,00 MVR
8ª Região - 1,50 MVR
9ª Região - 1,50 MVR
10ª Região - 1,50 MVR
11ª Região - 1,50 MVR
12ª Região - 1,50 MVR
13ª Região - 1,50 MVR
14ª Região - 1,50 MVR
15ª Região - 1,50 MVR
16ª Região - 1,50 MVR
Art. 3º Se, na conversão para cruzado, o valor obtido incluir centavos, serão estes desprezados.
Art. 4º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional até 31 de março de 1988, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos.
Art. 5º Após 31 de março de 1988 o pagamento será corrigido segundo os índices dos OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
Art. 6º Revogam-se, a partir da data referida no Art. 2º desta, todas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1988.
LUIZ CARLOS AIRES BARREIRA NANAN