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Resolução Normativa 116

Ano

1991

Data de Criação

30/08/1991

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 4, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 113, ambas de 28 de junho de 1991, tendo em vista a decisão do Plenário na 44ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1991 será admitido o registro de candidato provisionado.

          Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-Eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.

          Art. 2º As eleições a serem realizadas no período de 14 a 20 de outubro de 1991, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs.

          Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO DO MANDATO
AL 1 Efetivo 1 (um) ano
AM/RR 1 Suplente 1 (um) ano
ES 1 Suplente 1 (um) ano
PA/AP
1
1
Efetivo
Suplente
2 (dois) anos
1 (um) ano
RS 1 Suplente 1 (um) ano
RJ 1 Efetivo 1 (um) ano
RO/AC 1 Suplente 2 (dois) anos
SC 1 Efetivo 1 (um) ano


                Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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