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Resolução Normativa 520

Ano

2017

Data de Criação

21/08/2017

Data de Vigência

Data de Revogação

17/12/2020


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   Resolução Normativa 594 - Revoga - Resolução Normativa 520

Dispõe sobre o Manual de Identidade Visual do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências


 

Revogada pelaResolução Normativa 594,  17/12/2020

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 520, DE 21 DE AGOSTO DE 2017 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuicões e competências que lhe são conferidas pela Lei no 4.769, de 9 de setembro de1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração, consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei nº 4.769/1965;

CONSIDERANDO que a imagem é elemento fundamental à credibilidade institucional e que a marca institucional é atributo indispensável à construção dessa imagem;

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 22ª reunião, realizada em 17 de agosto de 2017

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Identidade Visual do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração, de acordo com o Anexo desta resolução.

Art. 2º O Manual de Identidade Visual tem por finalidade proporcionar identidade visual padronizada para divulgação oficial e institucional do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os portais web institucionais dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, os layouts arquitetônicos e as carteiras de identidade profissional.

Art. 3º O logotipo único é o símbolo visual da profissão.

Art. 4º O símbolo é composto de um emblema que representa a profissão cuja construção e composição são detalhadas no Manual de Identidade Visual, nele incluída a especificação de cores, para aplicação em policromia ou em preto e branco.

Art. 5º O símbolo é de uso obrigatório pelo Sistema CFA/CRAs, nas situações previstas no Manual de Identidade Visual. Art. 6º As aplicações do símbolo seguirão as estritas prescrições do Manual de Identidade Visual.

Art. 7º O uso do Símbolo será facultado às pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritas e em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração a que estejam jurisdicionados, às entidades de classe, sindicatos, federações, diretórios e centros acadêmicos, bem como às instituições de educação superior ou técnica de nível médio, que ofereçam cursos nos campos da Administração.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

Art. 9º Revoga-se a Resolução Normativa CFA no 376, de 13 de novembro de 2009

Adm. WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ No 01-02903-7

 

 

 

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