1994
25/11/1994
22/05/2000
Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA n° 137, de 18/06/93, que dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Administrador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados nos CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO as proposições apresentadas pelos Conselheiros Regionais de Administração e pelos participantes do ENCONTRO NACIONAL DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO, realizado em 10/09/94, em Belo Horizonte/MG,
e tendo em vista a decisão do Plenário, na 75ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 2°, 5° e 7° da Resolução Normativa CFA n° 137, de 18 de junho de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O registro de responsabilidade técnica é restrito aos profissionais com situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Administração.
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Art. 5° A alteração do registro de responsabilidade técnica deverá ser comunicada imediatamente ao Conselho Regional de Administração pela instituição, visando a atualização dos dados sob a responsabilidade de um novo Responsável Técnico.
Art. 7° Ficam impedidos de ser Responsável Técnico, os Conselheiros e Empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração."
Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 3° Ficam revogados as alíneas a, b, c, d, e, e parágrafo único do art. 2°, e os arts. 3° e 6° da Resolução Normativa CFA n° 137, de 18 de junho de 1993, renumerando-se os demais artigos.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE