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Resolução Normativa 178

Ano

1996

Data de Criação

30/11/-0001

Data de Vigência

Data de Revogação

22/05/2000


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   Resolução Normativa 235 - Revoga - Resolução Normativa 178

Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 137, de 18 de junho de 1993, que dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Administrador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados nos CRAs


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 6ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Resolução Normativa CFA Nº 137, de 18 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 2º O registro de responsabilidade técnica é restrito aos profissionais com situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Administração, mediante a comprovação de vínculo profissional, através da apresentação da Carteira de Trabalho ou de Contrato de Prestação de Serviços.”

          “Art. 3º No desempenho de suas atividades, o Responsável Técnico deverá cumprir as seguintes exigências:

.................................................................................................................................. ....................................................................................................................................

          Parágrafo único O Responsável Técnico que descumprir as exigências contidas nas alíneas anteriores, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.”

          “Art. 4º A substituição do Responsável Técnico deverá ser comunicada pela pessoa jurídica ao CRA no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo Responsável Técnico.

          Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa pelo exercício ilegal da atividade.”

          “Art. 5º Ficam impedidos de serem Responsáveis Técnicos os Conselheiros, Delegados e Empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

          Parágrafo único. Excetuam-se do impedimento previsto no "caput" deste artigo, os Conselheiros Federais, Regionais e Delegados que detenham Responsabilidade Técnica através de vínculo empregatício ou que sejam sócios ou proprietários de empresas."

          ....................................................................................................................... .............................................................................................................................................. 

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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