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Resolução Normativa 524

Ano

2017

Data de Criação

31/10/2017

Data de Vigência

Data de Revogação


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   Resolução Normativa 574 - Altera - Resolução Normativa 524

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Amazonas.


Publicado no DOU nº 211, Seção 1 pág. 108, data 03/11/2017.

Publicado DOU n 240 , Seção I, de 12/12/2019, pág.300

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 524, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

(Alterada pela RN 574, 06/12/2019)

Aprova o Regimento do Conselho Regional

de Administração do Amazonas.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela ResoluçãoNormativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 29ª reunião plenária, realizada em 25/10/2017,

R E S O LV E:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Amazonas.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 326, de 16 de marçode 2006.

 

 Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRARJ Nº 01029037

 

 

SUMÁRIO

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares ...............................................................................2

Capítulo II

Da Caracterização, Finalidade e Competência .........................................................2

Capítulo III

Da Organização ..................................................................................................3

Capítulo IV

Da Composição ..................................................................................................4

Seção I Do Plenário ............................................................................................4

Seção II Da Diretoria Executiva ............................................................................4

Seção III Das Comissões e Grupos de Trabalho .......................................................5

Capítulo V

Das Eleições .......................................................................................................5

 Capítulo VI

Das Competências e Atribuições ............................................................................5

Seção I Do Plenário .............................................................................................5

Seção II Da Diretoria Executiva .............................................................................7

Seção III Dos Conselheiros Regionais .....................................................................8

Seção IV Da Ordem dos Trabalhos do Plenário .........................................................9

Seção V Do Presidente ........................................................................................11

Seção VI Do Vice Presidente ................................................................................13

Seção VII Do Diretor Administrativo e Financeiro ....................................................13

Seção VIII Do Diretor de Fiscalização e Registro .....................................................15

Seção IX Do Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional ...........16

Seção X Da Comissão Permanente de Tomada de Contas ........................................ 17

Seção XI Da Comissão Permanente de Licitação .....................................................18

Seção XII Da Comissão Permanente Eleitoral ........................................................ 18

Capítulo VII

Das Disposições Gerais ...................................................................................... 18

 

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Amazonas CRA-AM, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769,de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7.321, de 13 de junho de1985, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº61.934, de 22 de dezembro de 1967.

Art. 2º O Conselho Regional de Administração do Amazonas - CRA-AM, constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Amazonas e a sigla CRA-AM se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II

 Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

 Art. 3º - O CRA-AM com sede e foro na cidade de Manaus/AM e jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica, pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 4º - Além das finalidades previstas no art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, compete ao CRA-AM, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente aos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

II - propor ao Conselho Federal de Administração o aperfeiçoamento de atos e normas que são indispensáveis ao cumprimento de suas competências ou ao aprimoramento do exercício profissional;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e dos demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

VI - indicar, por decisão do seu Plenário, representantes, registrados e em dia com o CRA-AM, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, organizações públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador e dos demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

IX- valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, personalidades, empresas e instituições públicas e privadas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA-AM;

 X - realizar ou apoiar programas e ações que promovam a ampliação do mercado de atuação do Administrador e dos demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs e das organizações afiliadas;

XI - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os Art. 14 e 15 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de1980, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA;

 XII - julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e na legislação vigente.

 

CAPITULO III

Da Organização

 

Art. 5º O CRA-AM tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

a) Plenário;

b) Diretoria Executiva

c) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) Presidência;

b) Vice-Presidência

c) Diretoria Administrativa Financeira

d) Diretoria de Fiscalização e Registro

e) Diretoria de Formação Profissional e de Desenvolvimento Institucional

III - ÓRGÃOS TÉCNICOS, CIENTÍFICOS E DE APOIO

a) Comissões Permanentes

a1) - Comissão Permanente de Tomada de Contas

a2) - Comissão Permanente de Licitação

a3) - Comissão Permanente Eleitoral

b) Comissões especiais

c) Grupos de Trabalho

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as referidas comissões.

 

CAPITULO IV

Da Composição

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 6º O Plenário do CRA-AM será composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos eleitos diretamente pelos profissionais registrados e aptos a votar em sua jurisdição, segundo exigências legais.

Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

I- 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

Art. 7º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

§ 1º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, será observada a regra estabelecida pela Resolução Normativa CFA nº 279, de 11 de agosto de2003, sendo as vagas especiais decorrentes preenchidas na eleição subsequente à data da vacância.

§ 2º O Plenário, especialmente convocado para esse fim, com dez dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pelo Diretor de Fiscalização e Registro, pelo Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional, eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.

Parágrafo único. Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva do Conselho Regional de Administração do Amazonas, pelo período de um ano, contado a partir da data de afastamento do cargo.

Parágrafo único. Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados ao Conselho Regional de Administração do Amazonas, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva, pelo período de 06 (seis) meses, contado a partir da data de afastamento do cargo." (g.n.) (redação dada pela RN 574, 06/12/2019).

 

Seção III

Das Comissões e Grupos de Trabalho

 

Art 9º As Comissões são órgãos auxiliares e terão caráter permanente ou especial e serão compostas com um número mínimo de três Conselheiros Regionais Efetivos, exceto a Comissão Permanente de Licitação.

§ 1º As Comissões elegerão, dentre os seus integrantes, um Coordenador e um Vice-Coordenador para dirigir os trabalhos.

§ 2º Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-AM, ouvida a Diretoria Executiva.

Art. 10 A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por três Conselheiros Regionais Efetivos eleitos pelo Plenário, não integrantes da Diretoria Executiva.

Art. 11 Poderão ser criados Grupos de Trabalho, com o prazo de duração limitado ao cumprimento de suas finalidades e seus integrantes serão designados pelo Presidente do CRA/AM, ouvida a Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalhos poderão ser compostos por conselheiros, empregados e Administradores colaboradores e terão, como Coordenador e Vice-Coordenador, Conselheiros Regionais.

Parágrafo Único. As Comissões Especiais e Grupos de Trabalhos poderão ser compostos por conselheiros, empregados, Profissionais da Administração e colaboradores e terão, como Coordenador um Conselheiro Regional Efetivo." (g.n.) (redação dada pela RN 574, 06/12/2019).

 

CAPITULO V

Das Eleições

 

 Art. 12. As eleições regulares para a Diretoria Executiva realizar-se-ão até 31 de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos para o CRAAM.

Parágrafo Único. As eleições das Comissões Permanentes poderão ocorrer em até 30 (trinta) dias após a eleição da Diretoria Executiva.

Art. 13. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRAAM.

 

CAPÍTULO VI

Das Competências e Atribuições

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

Art. 14. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-AM.

§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício, aí incluído o Presidente ou o seu substituto.

§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

Art. 15. É competência do Plenário:

I - elaborar e alterar o Regimento do CRA-AM, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação; II - eleger e empossar os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes;

III - emitir Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito do CRA-AM;

 IV - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.769/65, e sua regulamentação e atos complementares;

V - apreciar e deliberar sobre registro, licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os processos de infração à legislação do exercício profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Administração, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes do julgamento, na função de Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração;

VII - propor ao CFA medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e da fiscalização do exercício profissional nos campos da Administração;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios administrativos e financeiros;

IX - aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços e relatórios da gestão;

X - decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XI - decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior, observando a legislação pertinente;

XII - apreciar e decidir os pedidos de reconsideração interpostos por pessoa física e por pessoa jurídica, encaminhando os recursos ao CFA;

XIII - apreciar e deliberar sobre matérias administrativas, financeiras e da legislação, de caráter específico, inclusive sobre pareceres e orientações de caráter normativo;

XIV - homologar ou não as deliberações da Diretoria Executiva, quando ultrapassarem a respectiva competência daquela;

XV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens, observada a legislação vigente;

XVI - decidir sobre descentralização administrativa e regionalização dos serviços, preferencialmente em convênio com entidades dos profissionais de Administração situadas na região de abrangência;

XVII - deliberar sobre critérios e condições de parcelamento de débitos, observada a legislação vigente;

XVIII - aprovar designação de Delegados e Representantes do CRA-AM;

XIX - indicar Administradores, em dia com as obrigações para com o CRA-AM, para funcionarem como Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas indicados na jurisdição do CRA-AM;

XX - homologar o Plano de Cargos e Salários e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-AM;

XXI - cumprir e fazer cumprir a legislação e normas vigentes.

§ 1º Ao Plenário, funcionando como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração, compete ainda:

I - orientar na formulação e desenvolvimento de conceitos e práticas da deontologia do exercício da profissão;

II - julgar as infrações éticas cometidas pelo Administrador e demais profissionais de Administração, no âmbito de sua jurisdição;

III - contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética Profissional dos Profissionais de Administração;

IV - expedir recomendações homologadas pelo Plenário do CFA, relativas à deontologia.

§ 2º O processo disciplinar ético e as normas processuais do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração deverão observar o Código de Ética dos Profissionais de Administração e os Regulamentos estabelecidos pelo CFA.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a competência de:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - deliberar sobre matérias administrativas, financeiras, técnicas e assuntos de interesse do CRA-AM no âmbito de sua competência;

III - submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad-referendum;

IV - instituir as Comissões Especiais e os Grupos de Trabalho, homologando a designação de seus integrantes;

V - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-AM e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VI - apreciar o orçamento-programa anual do CRA-AM, encaminhando-o ao Plenário para decisão e, após, ao CFA; VII - apreciar os balancetes mensais do CRA-AM;

VIII - apreciar o parecer relativo à análise das contas procedidas pela Comissão Permanente de Tomada de Contas, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento ao CFA;

IX - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões do Quadro de Pessoal do CRA-AM, dando conhecimento ao Plenário;

X - deliberar sobre a contratação de serviços, observada a legislação pertinente.

XI – elaborar o Plano de Trabalho do CRA-AM.

 

SEÇÃO III

Dos Conselheiros Regionais

 

Art. 17. Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

§ 1º Os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Regionais Efetivos serão empossados pelo Presidente do CRA-AM em reunião plenária a ser realizada até 31 de janeiro do ano subsequente à eleição.

§ 2º São condições para que o profissional de Administração eleito Conselheiro Regional Efetivo seja empossado:

I - apresentação de declaração atualizada de bens;

II - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CRA-AM, habilitando-o a exercer o cargo.

Art. 18. A acumulação do mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA-AM é incompatível com mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou de Suplente do CFA.

Art. 19. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos Art. 22 e 23 deste Regimento.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

Art. 20. Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar, com direito a voz, das reuniões plenárias, e com direito a voto, se Efetivo, ou quando em substituição a este;

III - integrar Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados;

IV - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

V - representar o CRA-AM em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados;

VI - cumprir os dispositivos legais dos profissionais de Administração, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-AM.

Art. 21. É facultado ao Conselheiro Regional Efetivo requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo do seu mandato, consecutivo ou alternado.

Art. 22. Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que, durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três reuniões plenárias consecutivas ou a quatro alternadas.

Art. 23. A extinção do mandato de Conselheiro Regional, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV - decisão judicial que determine a perda do mandato;

V - transferência de registro para outra jurisdição.

§ 1° A ciência da decisão fundamentada no inciso III deste artigo se dará no prazo máximo de dez dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

§ 2º O Conselheiro Regional, atingido com a penalidade de que trata o inciso III deste artigo, poderá recorrer ao CFA no prazo de dez dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

§ 3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem sua presença.

Art. 24. Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os seus Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

Art. 25. O Conselheiro Regional Efetivo licenciado ou afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 21, 22 e 23 deste Regimento, será substituído conforme o determinado na Resolução Normativa CFA n° 279, de 11 de agosto de 2003.

Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, que vier a existir em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição, obedecidos os prazos eleitorais. SEÇÃO IV Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

Art. 26. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros Regionais Efetivos e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato de processos;

IV - outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

V - assuntos gerais;

VI - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-AM.

§ 1º Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro Regional Efetivo que pretender usar a palavra.

§ 2º Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados na primeira reunião da próxima convocação.

Art. 27. No exame de cada processo relatado por Conselheiro Regional Efetivo, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito a réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro Regional Efetivo poderá pedir regime de urgência ou preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando a solicitação for de iniciativa do relator, o pedido de urgência ou de preferência, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - o Conselheiro Regional Efetivo poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

IX - nenhum Conselheiro Regional Efetivo poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de trinta dias, salvo por motivo previamente justificado.

Parágrafo único. Os processos que versem sobre assunto similar poderão ser relatados e votados em bloco, devendo o relator fazer uma explanação resumindo toda a matéria e esclarecendo as dúvidas suscitadas na discussão. De qualquer forma, os pareceres, em cada processo, serão individualizados.

Art. 28. A pauta dos trabalhos será preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo à sequência do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

Art. 29. É assegurado aos Conselheiros Regionais Efetivos o direito da inclusão de assuntos na ordem do dia.

Art. 30. Os processos em conformidade com este Regimento serão relatados pelos Conselheiros Regionais Efetivos em rodízio ou por especialização. Nessa última hipótese poderá, por consenso, ser a matéria específica centrada em um ou mais Conselheiros.

Art. 31. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 32. A qualquer Conselheiro Regional Efetivo é facultado abster-se de votar, por impedimento ou suspeição.

Art. 33. No caso de empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 34. Os processos não instruídos pelos Conselheiros Regionais Efetivos designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência para nova distribuição.

Art. 35. O Conselheiro Regional Suplente, convocado regularmente e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurado a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.

§ 1º No caso deste artigo, o Conselheiro Regional Efetivo substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

§ 2º Os processos em poder do Conselheiro Regional Suplente, cessada a sua convocação e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Presidência, para nova distribuição.

 

SEÇÃO V

Do Presidente

 

Art. 36. O cargo de Presidente do CRA-AM será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de dois anos.

Art. 37. Ao Presidente do CRA-AM incumbe:

I - dirigir o CRA-AM e presidir as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os profissionais de Administração eleitos Conselheiros Regionais Efetivos;

III - representar o CRA-AM em juízo e fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRA-AM;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação especifica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício profissional dos profissionais de Administração;

VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, Plano de Trabalho e Proposta de orçamento para o exercício seguinte;

IX - submeter ao Plenário, dentro dos prazos estabelecidos, relatório de atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-AM;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-AM;

XII - conceder licença a Conselheiro Regional, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-AM, ad-referendum do Plenário ou da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos;

XVI - convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-AM, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-AM, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição ou alienação de bens e licitações e assinar os respectivos contratos e escrituras, resultantes destes processos, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, termos de cooperação, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao melhor desempenho das atividades do CRA-AM, ao aprimoramento do ensino nos campos da Administração;

XXII - encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior; XXIII - participar das Assembléias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs e nelas deliberar, ad-referendum do Plenário;

XXIV - emitir atos administrativos (portarias, ordens de serviço, Resoluções Normativas, entre outros) no âmbito de sua competência.

Art. 38. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA-AM ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento institucional e o Conselheiro de registro mais antigo no CRA-AM.

Parágrafo único. Em caso da vacância de que trata este artigo, proceder-se-á à nova eleição no prazo de até sessenta dias.

 

SEÇÃO VI

Do Vice-Presidente

 

 Art. 39. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-AM;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticos-institucionais.

Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-AM substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.

 

SEÇÃO VII

Do Diretor Administrativo e Financeiro

 

Art. 41. Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-AM;

II - informar processos relativos ao pessoal do CRA-AM, tais como admissões, aplicações de punições legais e outros correlatos;

III - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA-AM relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo e de informática;

IV - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA-AM, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

V - preparar os elementos necessários à execução do relatório de gestão do CRA-AM, colhendo informações a partir de relatórios parciais e proceder à redação do mesmo;

VI - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e contratos administrativos, jurídicos e de registro e controle trabalhistas;

VII - manter atualizados os documentos relativos ao CRA-AM em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

VIII - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva ou, quando atribuído a servidor especializado, supervisionar e conferir a redação das atas, antes de submetê-las à aprovação;

IX - providenciar a preparação dos termos de posse de Conselheiros e outros exigidos pela legislação específica;

X - elaborar as Resoluções Normativas, Deliberações, avisos e demais expedientes decorrentes de decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

XI - promover a publicação, quando for o caso, de expedientes do Plenário e da Diretoria Executiva;

XII - expedir, por delegação da Presidência, comunicação aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões não incluídas no calendário anual;

XIII - expedir comunicações, às pessoas físicas e jurídicas registradas, das decisões de interesse geral, composição do CRA-AM, Delegacias e Delegados, representantes das Instituições de Ensino Superior, alterações de taxas e emolumentos, recolhimento de anuidades e demais informações para esclarecimento das partes interessadas;

XIV - zelar pela organização dos serviços, arquivos e acervos da Secretaria do CRA-AM;

XV - reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

XVI - promover a remessa de processos e documentos aos Conselheiros e ao CFA, quando for o caso;

XVII - exercer o controle sobre a atualização de documentação dos Conselheiros, exigida pela legislação vigente;

XVIII - substituir o Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional em suas ausências e impedimentos eventuais;

XIX - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

XX - propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-AM;

XXI - supervisionar o controle de arrecadação do CRA-AM;

XXII - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas do CRA-AM e apresentá-los à Comissão Permanente de Tomada de Contas para apreciação;

XXIII - sugerir à Diretoria Executiva, convênios, termos de cooperação, contratos com entidades públicas ou privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XXIV - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XXV - controlar o montante da receita e da despesa mensais do CRA-AM, indicando as variações e suas causas;

XXVI - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas do CRA-AM;

XXVII - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA-AM, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XXVIII - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários do CRA-AM, bem como da dívida ativa;

XXIX - participar de reuniões de trabalho, cursos e eventos de interesse da área;

XXX - assumir a Presidência, no caso de vacância dos cargos de Presidente e de VicePresidente, convocando o Plenário para eleger novo Presidente e Vice-Presidente no período previsto no parágrafo único do art. 38 deste Regimento.

 

SEÇÃO VIII

Do Diretor de Fiscalização e Registro

 

Art. 42. Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-AM,

II - apreciar e decidir assuntos pertinentes à área de fiscalização e registro, de sua estrita competência ou por delegação;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização e registro, estabelecidas em programa de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

V - elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos;

VI - elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização;

VII - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

VIII - propor à Diretoria Executiva, convênios, termos de cooperação, contratos com entidades públicas ou privadas para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

IX - propor o aperfeiçoamento que julgar necessário, na área de sistemas, com vistas à melhoria no atendimento das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA-AM;

X - propor de ofício, quando for o caso, baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

XI - submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas, além dos processos de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

XII - solicitar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos;

XIII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos de interesse da área;

XIV - substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO IX

Do Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional

 

Art. 43. Ao Diretor de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-AM;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de Formação Profissional e Desenvolvimento Institucional; 

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional e desenvolvimento institucional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

IV - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA-AM e as Instituições que ofertam cursos nos campos de Administração;

V - estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração no Brasil e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

VI - estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc;

VII - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

VIII - constituir banco de dados de entidades, associações, e professores ligados à Administração;

IX - propor convênios, termos de cooperação, contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

X - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área;

XI - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XII - organizar e controlar a biblioteca do CRA-AM;

XIII – incentivar a realização de eventos regionais;

XIV – coordenar e apoiar os eventos nacionais;

XV – analisar temários técnicos de eventos;

XVI – promover estudos e propor campanhas para a divulgação dos campos de atuação dos profissionais de Administração;

XVII - coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo, nos diversos níveis de poder representativos, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão do Administrador e demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

XVIII – emitir pareceres sobre os trabalhos técnicos enviados para publicação em informativos do CRA-AM ou para patrocínio de publicações em livros;

XIX – coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-AM;

XX - substituir o Diretor de Fiscalização e Registro em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

SEÇÃO X

Da Comissão Permanente de Tomada de Contas

 

Art. 44. À Comissão Permanente de Tomada de Contas incumbe:

I - elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA-AM;

II - apreciar, em caráter preliminar, orçamentos, balanços, balancetes, demonstrativos de aplicações e outros instrumentos de Administração Financeira e emitir parecer, para decisão do Plenário;

III - orientar a área financeira quanto à aplicação de recursos e programação de despesas, sob o ponto de vista técnico e legal.

IV - requisitar de qualquer órgão interno todos os elementos que necessitar para a perfeita execução de suas competências.

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros Regionais Efetivos.

 

SEÇÃO XI

Da Comissão Permanente de Licitação

 

Art. 45. À Comissão Permanente de Licitação incumbe:

I - Realizar o planejamento anual de suas atividades, submetendo-o a aprovação da Diretoria Executiva;

II - Selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender as necessidades do CRA-AM, nos termos da Lei em vigor e suas alterações, submetendo à apreciação da Diretoria Executiva;

III - Realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação para aquisição de bens e serviços.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação será integrada por no mínimo 1 (um) Conselheiros Regional Efetivo e por empregados do quadro do CRA-AM.

 

SEÇAO XII

Da Comissão Permanente Eleitoral

 

Art. 46. A Comissão Permanente Eleitoral incumbe:

§ 1° em razão da matéria de sua competência, no que lhe for aplicável, cabe analisar, discutir, elaborar documentos e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário ou do Presidente, ou à CPE/CFA.

§ 2° A CPE/CRA, eleita pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA, será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 02 (dois) Administradores adimplentes.

§ 3º Não poderão integrar a Comissão Permanente Eleitoral do CRA:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau;

II - seus Delegados, Representantes e Empregados.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 47. O CRA-AM manterá, na medida do necessário, unidades técnico-administrativas e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional será fixada por Portaria, contendo a competência das unidades referidas no caput deste artigo.

Art. 48. O CRA-AM disporá de Plano de Cargos e Carreiras, atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovados pelo Plenário.

Art. 49. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

Art. 50. O CRA-AM poderá baixar normas complementares a este Regimento, referentes a procedimentos gerenciais, bem como ao funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração, aos procedimentos de fiscalização e registros e outros que se façam necessários, observada a legislação vigente.

Art. 51. Os atos e decisões do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos, devendo tal circunstância ficar expressa na respectiva ata.

Art. 52. Por decisão do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-AM, quando cabível ou necessário, serão publicados no Diário Oficial dos Estados ou em jornais de grande circulação do Estado do Amazonas.

Art. 53. Este Regimento entra em vigor na data de aprovação pelo CFA.

Art. 54. A compatibilização da estrutura estabelecida neste Regimento com a vigente será processada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, pelo CFA.

Aprovado na 6ª Reunião Plenária Ordinária do CRA-AM, realizada no dia 25/07/2017, sob a Presidência do Adm. Inácio Guedes Borges e na 29ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 25/10/2017, sob a Presidência do Adm. Wagner Siqueira

 

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