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Resolução Normativa 192

Ano

1997

Data de Criação

09/10/1997

Data de Vigência

Data de Revogação

06/08/1998


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   Resolução Normativa 206 - Revoga - Resolução Normativa 192

Dispõe sobre o Registro Remido do Administrador


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO justo homenagear os Administradores que tenham contribuído para o fortalecimento da categoria, quer no cumprimento regular de suas obrigações sociais perante o respectivo Conselho Regional de Administração, quer pelo próprio exercício profissional;

          CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere atenção especial às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

          CONSIDERANDO que também fazem jus a deferência especial os que, antes de completar 65 (sessenta e cinco) anos, tenham conquistado a aposentadoria profissional;

          CONSIDERANDO a proposição apresentada na 1ª Assembléia de Presidentes de 1997, realizada a 7 e 8 de março de 1997, em São Paulo/SP;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 14ª, efetuada nesta data;

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica instituído o REGISTRO REMIDO DO ADMINISTRADOR como forma de homenagear e conferir deferência especial ao profissional Administrador, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.

         § 1º O Registro Remido a que se refere o “caput” deste artigo será conferido em caráter definitivo ao Administrador, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que tenha registro profissional por um período mínimo de 15 (quinze) anos.

          § 2º A concessão do Registro Remido também será conferida, em caráter provisório, ao profissional que, mesmo sem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, tendo registro profissional por um período mínimo de 15 (quinze) anos, comprove aposentadoria profissional e cumulativamente declare, como expressão da verdade, que não se encontra exercendo atividades privativas de Administrador.

          § 3º O Administrador que, comprovadamente, for aposentado por invalidez, fica dispensado da exigência do período mínimo do registro profissional de que trata o § 1º deste artigo.

          § 4º O Registro Remido provisório, de que trata o § 2º deste artigo, cessará automaticamente se o profissional retornar ao exercício de atividades privativas do Administrador.

          § 5º Concedido o Registro Remido, o fato será anotado na Carteira de Identidade Profissional.

          Art. 2º O Registro Remido desobriga o Administrador do pagamento da anuidade e só será concedido ao que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.

          Art. 3º O Administrador, ao qual for concedido Registro Remido, manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de qualquer dos direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

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